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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRF4. 5002008-67.2021.4.04.7213...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação necessária e seja proferida decisão relativa ao requerimento do impetrante. (TRF4 5002008-67.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002008-67.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: HELGA KOEPSEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 15 dias, à reabertura do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Idade Rural n. 198.610.669-9, considerando "como início de prova material do trabalho rural alegadamente desempenhado no período de 08/02/1964 a 18/04/1970 a documentação lá apresentada pela interessada e efetivamente analise o respectivo pedido, oportunizando, na hipótese de dúvida, a realização de entrevista e justificação administrativa", bem como providenciando "providencie a contagem de tempo de contribuição/serviço da impetrante, de modo a ficar claro quais os períodos considerados e computados pela autarquia, fundamentando devidamente a decisão na hipótese de não reconhecer determinado período" (e. 18.1).

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 18.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) O mandado de segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.

No caso dos autos, ficou demonstrado o direito líquido e certo alegado na inicial, de modo que a segurança deve ser concedida.

Com efeito, a interessada declarou ter trabalhado na atividade rural de 08/02/1964 a 18/04/1970 (evento 1, INIC1, p. 3 e PROCADM6, p. 22-24), apresentando documentos em nome de seus genitores, que configuram princípio de prova do alegado trabalho agrícola em regime de economia familiar. Trata-se, entre outros documentos, de:

- comprovante de pagamento do ITR de 1972, 1967, 1970 e 1971 em nome de Rainoldo Kaestner (evento 1, PROCADM6, p. 25, 28, 29 e 34);

- comprovante de pagamento do ITR de 1946 e 1973 em nome de Reinoldo Kaestner Junior (evento 1, PROCADM6, p. 26-27);

- recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama em nome de Reinold Kaestner, emitido em 1977 (evento 1, PROCADM6, p. 30);

- recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama em nome de Ida Kaestner, emitidos em 1978 e 1977 (evento 1, PROCADM6, p. 31-32);

- cartão de protocolo do Funrural em nome de Reinoldo Kaestner, indicando como data de entrada 06/01/1976 (evento 1, PROCADM6, p. 33);

- carteirinha do sindicato em nome de Ida Kaestner, admitida em 30/05/1989, com anotação de pagamento da anuidade do ano de 1989 (evento 1, PROCADM6, p. 38-41);

- recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Getúlio em nome de Ida Kaestner, referente ao pagamento da anuidade de 1989 (evento 1, PROCADM6, p. 42-43);

- certidão emitida pelo INCRA, indicando a propriedade de um imóvel rural no município de Ibirama por Reinoldo Kaestner, pai da autora, nos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1981 e por Ida Kaestner, mãe da autora, de 1982 a 1986 (evento 1, PROCADM6, p. 44);

- certidão emitida pelo Setor de Tributos e Lançamentos da Prefeitura Municipal de Ibirama, declarando que Reinoldo Kaestner, pai da autora, recolheu ao erário público ITR nos anos de 1960, 1961, 1962 e 1966 (evento 1, PROCADM6, p. 45);

- certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama, dando conta da transmissão de uma parte do lote de terras n. 15, sito na linha Ribeirão das Pedras, Ibirama, com área de 30.000,00m², adquirido por Reinhold Kaestner, lavrador, casado, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 24/10/1955. Vide matrícula n. 6.317. (evento 1, PROCADM6, p. 46);

- matrícula n. 6.317 do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama, relativa ao terreno rural, formado de uma parte do lote de terras n. 15, situado na linha Ribeirão das Pedras, Ibirama, com área de 30.000,00m², de propriedade de Reinhold Kaestner, agricultor, com título aquisitivo registrado em 21/11/1955. No inventário de bens deixado pelo falecimento de Reinholdo Kaestner Junior (partilha julgada por sentença em 12/08/1982), foi feito pagamento à viúva-meeira e inventariante Ida Kaestner (R1). Por escritura pública de compra e venda lavrada em 30/05/1984 o imóvel foi vendido a Carlito Selemann (R3). (evento 1, PROCADM6, p. 47-51);

- certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama, dando conta da transmissão de uma parte do lote de terras n. 593 sito na linha Ribeirão Luiza, Ibirama, com área de 87.500,00m², adquirido por Reinoldo Kaestner Junior, lavrador, casado, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 08/11/1945. Vide matrícula n. 6.316. (evento 1, PROCADM6, p. 52);

- matrícula n. 6.316 do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama, relativa ao terreno rural, formado de uma parte do lote de terras n. 593, situado na linha Ribeirão Luiza, Ibirama, com área de 87.500,00m², de propriedade de Reinoldo Kaetner Junior, casado, agricultor, com título aquisitivo registrado em 12/11/1945. No inventário de bens deixado pelo falecimento de Reinholdo Kaestner Junior (partilha julgada por sentença em 12/08/1982), foi feito pagamento à viúva-meeira e inventariante Ida Kaestner (R1). Por escritura pública de compra e venda lavrada em 30/05/1984 o imóvel foi vendido a Carlito Selemann (R3). (evento 1, PROCADM6, p. 53-57);

- certidão de casamento da impetrante e Rolando Koepsel em 18/04/1970, qualificando o marido como mecânico e a impetrante como doméstica (evento 1, PROCADM6, p. 59).

Tal documentação constitui indicativo de que a impetrante, nascida em 1952, desenvolveu trabalho rural junto com seus pais como declarou ao INSS no documento declaração do trabalhador rural (evento 1, PROCADM6, p. 22-24).

Quanto à atividade urbana, constam do CNIS da autora vínculo de emprego e recolhimentos como facultativo, sendo que o processo administrativo ou o presente mandado de segurança não foram instruídos com a contagem de tempo de serviço/contribuição, o que impede a verificação de quais períodos foram considerados e contabilizados pela autarquia.

A decisão administrativa foi assim proferida (evento 1, PROCADM6, p. 71-72):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas meses de Atividade Rural, número inferior ao exigido no §1º, art. 51 do Decreto nº 3.048/99.

2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documentos(s) apresentado(s), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

[...]

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício-Circulas nº 46, de 13/09/2019.

6. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.

[...]

Verifica-se, portanto, que contrariando-se a norma jurídica em vigor, não foi previamente dirigida carta de exigências à interessada para lhe oportunizar o esclarecimento de dúvidas e a eventual juntada de outros documentos.

Nesse contexto, o processo administrativo deve ser reaberto para que, primeiro, a autarquia previdenciária, cumprindo seu mister, efetivamente analise os documentos nele apresentados pela impetrante para a comprovação do trabalho rural. Os preceitos constitucionais que asseguram o direito social à aposentadoria e à Seguridade Social de modo geral e tratam de sua organização (v. g., art. 7º, XXIV, art. 22, XXIII, art. 24, XII e 194 e ss.) acabam relegados a promessas vagas se o processo administrativo por meio do qual se disponibiza o acesso a tal direito é implementado apenas de maneira formal, sem se realizar minimamente a sequência de atos que o caracteriza, como a análise dos documentos e alegações do interessado e a prolação de decisão fundamentada.

Veja-se, para além dos dispositivos legais e dos regramentos administrativos que estabelecem as competências do INSS, a postura da autarquia de encerrar o processo administrativo sem avaliar os elementos probatórios nele encartadados afronta o art. 5º, XXXIV, a, da Constituição, que assegura o direito de petição, e o art. 48 da Lei n. 9.784/999 reforça que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. É pertinente lembrar também que a competência legalmente atribuída a determinado órgão público é, mais do que um poder, um dever. O que a norma persegue é uma finalidade pública democraticamente convencionada, de modo que, ao conferir a certa autoridade poder para implementar determinado interesse público, está a determinar a essa autoridade a prática dos atos materiais necessários a tal realização. Não se trata de uma faculdade ou de um favor. Daí o art. 11 da Lei n. 9.784/1999 dispor que "[a] competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos".

Segundo, deverá o INSS, providenciar a contagem de tempo de contribuição/serviço da impetrante, de modo a ficar claro quais os períodos considerados e computados pela autarquia, fundamentando devidamente a decisão na hipótese de não reconhecer determinado período. Trata-se de forma de proceder basilar no Estado de Direito, cuja inobservância implica violação, entre outros dispositivos, ao art. 5º, LV, da Constituição (contraditório e ampla defesa no processo judicial e administrativo) e ao art. 50 da Lei n. 9.784/99 (obrigação de motivação explícita dos atos administrativos).

No que pertine ao labor rurícola, restando dúvida acerca da atividade desempenhada pela autora, deverá ser realizada entrevista e justificação administrativa, nos termos do art. 112, § 3º, da IN n. 77/2015 do INSS, o qual determina que, se houver dúvida quanto ao desempenho de atividade rural, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas e somente após tal procedimento deverá ser emitido parecer conclusivo.

É certo que houve, na seara normativa, simplificação da comprovação do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar: atualmente a comprovação ocorre apenas por meio de autodeclaração ratificada pelas informações constantes em bancos de dados de entidades públicas conforme o art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91, o que não foi possível segundo consta do item 5 da decisão proferida no processo administrativo (evento 1, PROCADM6, p. 71).

Portanto, ficou provado que a impetrante faz jus a que seja reaberto o processo administrativo tal como requerido na inicial (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

Esgotando a vexata quaestio, o parecer do douto representante da Procuradoria Regional da República foi conclusivo, razão pela qual peço vênia para transcrever o seguinte excerto, in verbis:

"(...) Cinge-se a controvérsia à análise do direito líquido e certo do segurado à reabertura do processo administrativo previdenciário, no qual postula a concessão de aposentadoria híbrida (NB 198.610.669-9), a qual restou indeferida pelo INSS sem o cômputo de período de atividade urbana, sob o fundamento de que deixou de apresentar o resumo de cálculo constando os vínculos que teriam sido homologados; e quanto ao período rural, o indeferimento se deu em razão de não terem sido juntados documentos contemporâneos válidos.

Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, porquanto não foi previamente dirigida carta de exigências à interessada para lhe oportunizar o esclarecimento de dúvidas e a eventual juntada de documentos na esfera administrativa, relativos às atividades que a segurada sustenta ter exercido.

A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece os requisitos relativos a intimação do interessado quantos as decisões e diligência adotadas, nos seguintes termos:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Assim, como bem afirmou o magistrado à origem, não havendo comprovação de intimação da segurada para a apresentação de documentação na esfera administrativa, em claro prejuízo do alegado direito ao benefício, conclui-se que assiste razão à impetrante.

Concluiu acertadamente a sentença em reexame que “é certo que houve, na seara normativa, simplificação da comprovação do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar: atualmente a comprovação ocorre apenas por meio de autodeclaração ratificada pelas informações constantes em bancos de dados de entidades públicas conforme o art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91, o que não foi possível segundo consta do item 5 da decisão proferida no processo administrativo (evento 1, PROCADM6, p. 71). Portanto, ficou provado que a impetrante faz jus a que seja reaberto o processo administrativo tal como requerido na inicial.”

Na mesma linha é o entendimento desse Tribunal Regional em casos semelhantes, em que não tenham ocorrido a observância do correto trâmite do processo administrativo, como se lê no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação necessária e seja proferida decisão relativa ao requerimento do impetrante. (TRF4 5000683-64.2020.4.04.7222, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021) (Sem grifos no original).

Assim, ausentes razões hábeis à reforma da decisão, merece ser mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, concernente ao requerimento de Aposentadoria por Idade Rural nº 198.610.669-9, inclusive devendo se considerado o início de prova material relativo ao período de atividade rural (08/02/1964 a 18/04/1970), possibilitando ainda, se necessário, a realização de entrevista e justificação administrativa (nos termos do art. 112, § 3º, da IN n. 77/2015 do INSS) (...)." (e. 5.1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008605v7 e do código CRC e0653e1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 11:0:55


5002008-67.2021.4.04.7213
40003008605.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002008-67.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: HELGA KOEPSEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.

Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação necessária e seja proferida decisão relativa ao requerimento do impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008606v4 e do código CRC 56334ca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:40


5002008-67.2021.4.04.7213
40003008606 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002008-67.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: HELGA KOEPSEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

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