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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRF4. 5000625-07.2023.4.04.7109...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento de período supostamente laborado sob condições especiais, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo. (TRF4, AC 5000625-07.2023.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000625-07.2023.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO ALTAMIRO SAGREIRA ALMEIDA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo, a fim de que seja analisado e reconhecido o tempo de atividade especial 18/06/1996 a 15/10/1998, remetendo-se o processo para avaliação da perícia médica considerando a apresentação de documentos quanto à especialidade do trabalho, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apelou o impetrante sustentando o interesse processual, pois a decisão administrativa não analisou fundamentadamente o pedido de reconhecimento da especialidade de 18/06/1996 a 15/10/1998. Argumentou que não se trata de inconformismo com o indeferimento ou pedido de imediata análise do pedido e sim de que seja a autarquia federal compelida a respeitar e cumprir suas próprias normativas quanto a remessa a Perícia médica para análise do período de atividade especial posterior a 1995 diante da prova apresentada pelo segurado – laudo judicial trabalhista que descreve os agentes nocivos de exposição do trabalhador com registro ainda que a empresa encontra-se baixada. Frisou que o indeferimento de benefícios pelo INSS sem a devida instrução do processo é um ato ilegal, na medida em que carece de fundamentação e, consequentemente, afronta o devido processo administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, o impetrante teve o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferido em decisão assim fundamentada (evento 7, PROCADM2, p. 212):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 32 anos 09 meses 06 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019

2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 19-B § 1° inciso I do Decreto 3.048/99, além do artigo 15 e 32 inciso III da IN 128/2022.

3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 94 da IN 128/2022 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.

4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.

5. Foram apresentados formulários que caracterizam algumas atividades como especiais ou profissionais e, por estarem de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 68 do Decreto 3.048/99 e também nos artigos 284 e 286 da IN 128/2022, alguns foram enquadrados. Esclarecemos que o segurado não apresentou PPP porem na CTPS consta a atividade de cobrador e motorista de onibus coletivo, por este motivo efetuamos o enquadramento por atividade embasada art.269 paragrafo 1º da IN 128.

6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.

(negritei)

Vê-se, pois, que há decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período especial posterior a 1995, quando não mais possível o enquadramento por categoria profissional, apontando que há períodos não reconhecidos em razão da prova apresentada.

Com isso, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora, o que torna a eleita via mandamental inadequada, devendo utilizar-se, no caso, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo, diante, frise-se, da motivada análise administrativa.

Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso III, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4 5004491-63.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação. 3. No caso em apreço, a alegação da parte autora, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo processante, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. 4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, contudo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5014715-03.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

O indeferimento do benefício reclama, em princípio, recurso administrativo ou o ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não se constituindo o mandado de segurança em sucedâneo recursal.

Assim, ainda que por fundamento diverso, a sentença de extinção merece confirmação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199516v7 e do código CRC c1c94770.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:38:14


5000625-07.2023.4.04.7109
40004199516.V7


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000625-07.2023.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO ALTAMIRO SAGREIRA ALMEIDA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura.

Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento de período supostamente laborado sob condições especiais, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199518v5 e do código CRC 2dacb0e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:38:14


5000625-07.2023.4.04.7109
40004199518 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000625-07.2023.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO ALTAMIRO SAGREIRA ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

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