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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRF4. 5018638-91.2022.4.04.7108...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, apontando períodos não reconhecidos porque os documentos apresentados como prova material estão em nome de terceiro que não compõe o grupo familiar, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante, utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo. (TRF4, AC 5018638-91.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018638-91.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUCIANA KIRSTEN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo, para que sejam analisados os documentos apresentados com o intuito de comprovar o tempo de atividade rural de 18/05/1987 a 31/10/1991 e 01/11/1991 a 12/01/1996, e, emitindo exigência para apresentação de novos documentos se necessário, seja realizada Justificação Administrativa.

O juízo a quo denegou a segurança por força da ausência superveniente de interesse de agir, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apelou a impetrante sustentando que o INSS cerceou a produção de provas, pois, tendo apresentado início de prova material do alegado labor rural e requerido expressamente a realização de justificação administrativa a fim de comprová-lo, ela tinha direito líquido e certo à realização da referida justificação antes da prolação da decisão administrativa. Ressalto que, apesar das inovações trazidas pela Lei nº 13.846/2019, a justificação administrativa continua sendo um procedimento previsto no art. 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. Argumentou que o mero fato de o processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição já ter sido decidido e encerrado não afasta o controle judicial sobre a decisão proferida e a possibilidade de reabertura desse processo, haja vista as garantias previstas no art. 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal e a identificação in casu de nulidade na decisão administrativa e de violação de direito líquido e certo da impetrante.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer pelo mérito.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Cristiane Freier Ceron bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Inicialmente, em relação à decadência, para impetração do Mandado de Segurança, a qual pode ser analisada até mesmo de ofício pelo julgador, entendo que o prazo de caducidade deverá ser contado a partir do intervalo de 120 dias, o qual é o adequado para o atendimento do pleito da parte Impetrante, pelos motivos que serão declinados a seguir. Desse modo, afasto a ocorrência de decadência, no caso em tela.

Em seguimento, no tocante ao RE n. 1171152, ressalto que este Juízo não aplica, até o momento, as cláusulas do acordo celebrado, uma vez que não foi acostada a íntegra do suposto título executivo, motivo pelo qual não é possível examinar seus alcance, certeza e exigibilidade. Não há, pois, de se falar em prazo de moratória.

Dito isso, observo que o Mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.

Além disso, objetiva a prestação jurisdicional, em observância ao grau máximo do princípio da celeridade, de modo que, para viabilizar o seu processamento, exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito supostamente violado.

Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, exige que esse direito se apresente com todos os requisitos, para seus reconhecimento e exercício, no momento da impetração do mandamus. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, ou seja, de dilação probatória, não é líquido e certo, para fins de segurança.

Portanto, especificamente sobre a questão debatida nos autos, importa inicialmente assinalar que a legislação processual administrativa, em especial, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais.

Nessa toada, em busca também de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99 dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias, para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, naquela seara, o qual pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

Por sua vez, a Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n. 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, com vistas à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Contudo, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas, e servidores do INSS, consolidou entendimento em torno do prazo de 120 dias, para análise do pedido administrativo.

Ressalto a robusta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesse sentido, conforme exemplifica o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5085850-90.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Passo, então, a adotar o prazo de 120 dias para a decisão do pedido administrativo junto ao INSS.

A par disso, importante registrar que o Processo Administrativo Previdenciário, do modo como estruturado atualmente, encontra-se sob a autoridade de diferentes órgãos e pessoas jurídicas, a saber: INSS, CRPS (órgão da União com competência recursal) e Subsecretaria de Perícia Médica Federal (órgão da União com competência para realização de exames periciais).

Nesse contexto, a fim de escrutinar a legalidade do procedimento, é necessário ter em vista tal estrutura, de modo a equacionar corretamente os legitimados para relação processual, conforme o alcance de sua competência e o estágio do procedimento no caso concreto.

Da apreciação dos autos, verifica-se que parte Impetrante manejou o presente mandamus, para a Autoridade Impetrada (evento n. 1 - fl. 5): (...) analisar os documentos apresentados com o intuito de comprovar o tempo de atividade campesina de 18.05.1987 até 31.10.1991 e de 01.11.1991 até 12.01.1996 (...).

Nesse sentido, cumpre salientar que, como se afere na petição inicial, a parte Impetrante expressa e claramente efetuou um pedido de análise de documentos relativos à comprovação de tempo de atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ocorre que, para tanto, faz-se necessária a realização de instrução/dilação probatória, quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, o que, como antes mencionado, não é cabível, em sede de mandado de segurança.

Logo, é forçoso concluir pela denegação da ordem, ora pleiteada.

Na decisão administrativa constou que Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. A impetrante pretende que seja a autoridade coatora compelida a reexaminar a documentação que instruiu seu pedido de aposentadoria e à realização de justificação administrativa. O indeferimento do benefício, porém, reclama, em princípio, recurso administrativo ou o ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não se constituindo o mandado de segurança em sucedâneo recursal. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso III, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4 5004491-63.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar questão pertinente a efetiva prestação de atividade na agricultura, em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5003667-32.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

Assim, o apelo não merece acolhida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004157343v5 e do código CRC 87d21c1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:37:49


5018638-91.2022.4.04.7108
40004157343.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018638-91.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUCIANA KIRSTEN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura.

Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, apontando períodos não reconhecidos porque os documentos apresentados como prova material estão em nome de terceiro que não compõe o grupo familiar, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante, utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004157344v3 e do código CRC 794b5bb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:37:49


5018638-91.2022.4.04.7108
40004157344 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5018638-91.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUCIANA KIRSTEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1122, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

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