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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRF4. 5060181-35.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento de período de suposto exercício de labor rural, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão do indeferimento administrativo. (TRF4, AC 5060181-35.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060181-35.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA TEREZA DETSCH BEZERRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo, a fim de que seja analisado à luz do artigo 38-B, da lei 8213/91, regulamentado pelo oficio-circular n. 46/2019 e dos instrumentos ratificadores apresentados, assim como dos artigos 157, parágrafo unico e 231, ambos da IN 77/15.

O juízo a quo denegou a segurança. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apelou a impetrante sustentando que a pretensão é a reabertura da tarefa administrativa para análise do requerimento administrativo de acordo com as determinações legais. Alegou que, nos termos do artigo 38-B, da Lei 8213/91 e do Oficio-circular 46/2019, foi apresentada a autodeclaração do segurado especial e os instrumentos ratificadores, documentos e base governamental, necessários para a ratificação daquela, total ou parcial. Entretanto, o benefício foi indeferido sem qualquer menção à ratificação da autodeclaração, mesmo havendo conclusão sobre a existência de documentos ratificadores nos períodos alegados. Argumentou que não há necessidade de dilação probatória, pois todas as provas encontram-se nos autos, tendo sido demonstrado que o INSS não concedeu o benefício por erro.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, não foi reconhecido tempo de serviço rural em decisão assim fundamentada (evento 12, PROCADM2, p. 125):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência.2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual.4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.6. Há documentos que comprovam parcialmente a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Consoante com o disciplinado pelo inciso I do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente possui ao menos um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida na aposentadoria por idade, sendo que não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, e alguns foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Registro de imóveis datado de 2003 posterior ao período fls, 100Registro de imóveis datado de 30/11/1976 quando adquiriu imóvel rural fls. 99Ficha de sindicato rural fls. 96,97 e 98 não há data datilografada em campo próprio e demais datas não são possíveis aferir a contemporaneidade uma vez qeu estão escritas a mão e preto e brancoRegistro escolares fls.94 e 95 não evidenciam profissãoCertidão de casamento dos pais fls. 92 datada de 30/4/1949 fora do período alegado. Reconhecido período rural de 30/11/1976 a 04/05/1977 quando o pai adquiriu as terras que informa ter trabalhado anterior a isso não informa qualquer vinculação a terra.7. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino inscrito(a) na Previdência Social antes da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 66 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como empregado atingindo um total de 124 contribuições na Data da Entrada do Requerimento (13/05/2021), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 relativa ao ano em que completou idade.

Vê-se, pois, que há decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural e não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora, o que torna a eleita via mandamental inadequada, devendo utilizar-se, no caso, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo, diante, frise-se, da motivada análise administrativa.

Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso III, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4 5004491-63.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação. 3. No caso em apreço, a alegação da parte autora, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo processante, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. 4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, contudo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5014715-03.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

O indeferimento do benefício reclama, em princípio, recurso administrativo ou o ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não se constituindo o mandado de segurança em sucedâneo recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351354v5 e do código CRC 27b149ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:6:43


5060181-35.2021.4.04.7100
40004351354.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060181-35.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA TEREZA DETSCH BEZERRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.

Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento de período de suposto exercício de labor rural, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão do indeferimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351357v4 e do código CRC 65c8349a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/3/2024, às 19:6:43


5060181-35.2021.4.04.7100
40004351357 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5060181-35.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: MARIA TEREZA DETSCH BEZERRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:43.

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