Apelação Cível Nº 5010708-25.2022.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADELAIDE TERESINHA KELLER SCHWAB (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo, para que sejam analisados os documentos apresentados com o intuito de comprovar o tempo de atividade rural de 28/06/1980 a 27/06/1985, emitindo exigência para apresentação de novos documentos se necessário, e realizada Justificação Administrativa.
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Apelou a impetrante sustentando que o INSS cerceou a produção de provas com a realização da justificação administrativa, e o mero indeferimento do processo administrativo sem atender aos requerimentos formulados, sem considerar estritamente a lei e sem agir o servidor de modo a diligenciar para sua análise escorreita fere de morte os princípios estruturais da administração pública, notadamente o da eficiência e da razoabilidade, devendo ser concedida a segurança para a reabertura do processo administrativo para que seja feita nova análise após justificação administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Lenise Kleinubing Gregol bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) possui a seguinte redação:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso)
Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Existindo necessidade de produção de outras provas para exame do pedido, além daquelas que acompanharam a petição inicial, a utilização do mandado de segurança revela-se inadequada.
Nesse sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. No caso em apreço, a autora requer a concessão de salário-maternidade, porém, a apreciação do pedido demanda a análise de provas. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 486, IV, do CPC/2015). (TRF4 5004898-15.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. DIREITO MARÍTIMO. PRATICAGEM. SERVIÇOS AUXILIARES DE NAVEGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. - Não se tratando de caso que prescinde de dilação probatória e, ademais, não tendo sido observado o prazo para impetração previsto na legislação de regência, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5001273-55.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)
No caso concreto, todavia, entendo que não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. Com efeito, conforme se verifica do processo administrativo, o INSS indicou os motivos do não reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 28/06/1980 a 27/06/1985. Observe-se o que apontou o INSS (evento 1, procadm5, fl. 212):
5. Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9º inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 109 e 110 da IN 128/2022, que alguns foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição, consoante com o disciplinado pelo inciso II do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS de 13/09/2019, importante ressaltar que não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, mas não foram apresentados documentos que comprovam a totalidade dos períodos autodeclarados. 6. Foi ratificado o período de atividade rural de 28/06/1985 a 12/09/1993, sendo que o período de 11/1991 a 09/1993 somente será considerado para tempo de contribuição após o pagamento indenizatório do período. Ocorre que, mesmo recolhendo o período após 11/1991, este período não será considerado para os artigos transitórios da EC 103/2019. Mesmo assim, estamos emitindo a GPS de indenização que anexamos a esta tarefa que, caso a requerente queira efetuar o pagamento, poderá efetuar até 30/06/2021.
Assim sendo, não há que se falar em decisão administrativa imotivada. O fato de a parte impetrante discordar da decisão administrativa, com relação ao não reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/06/1980 a 27/06/1985, não autoriza, por si só, a reabertura do processo administrativo para que seja reavaliada a prova produzida, bem como para que seja oportunizada a produção de outras provas. Em casos assim, a decisão administrativa deve ser impugnada por meio de recurso administrativo ou ação judicial própria.
O mandado de segurança somente poderia ser admitido caso o INSS, no processo administrativo, não apresentasse nenhuma fundamentação para o não reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que, no entanto, não se verificou no caso concreto.
Assim sendo, no caso concreto, em que a autoridade impetrada indicou os motivos para o não reconhecimento do exercício de atividade rural, não se mostra adequada a impetração de mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que profira nova decisão no processo administrativo. Em face disso, este mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito.
A impetrante pretende que seja a autoridade coatora compelida a reexaminar a documentação que instruiu seu pedido de aposentadoria, e a realização de justificação administrativa. O indeferimento do benefício, porém, reclama, em princípio, recurso administrativo ou o ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não se constituindo o mandado de segurança em sucedâneo recursal.
Assim, o apelo não merece acolhida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408557v3 e do código CRC 300c5637.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010708-25.2022.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADELAIDE TERESINHA KELLER SCHWAB (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura.
Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408558v4 e do código CRC 34b51ceb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5010708-25.2022.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ADELAIDE TERESINHA KELLER SCHWAB (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:07.