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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRF4. 5011981-14.2023.4.04.7104...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante, utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo. (TRF4, AC 5011981-14.2023.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011981-14.2023.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ERMES FARINA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo, para que sejam analisados os documentos apresentados com o intuito de comprovar o tempo de atividade rural de 02/04/1980 a 13/01/1993, oportunizando-se a realização de Justificação Administrativa.

O juízo a quo denegou a segurança. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apelou o impetrante sustentando que o ato administrativo conclusivo do processo – de origem vinculada – não apresentou motivação congruente com o pedido realizado, já que indeferiu o benefício sem sequer analisar as provas da atividade rural em regime de economia familiar.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A representante do Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer pelo mérito.

É o relatório.

VOTO

Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, o impetrante teve o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferido em decisão assim fundamentada:

(...)

Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9º inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 109 e 110 da IN 128/2022, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Consoante com o disciplinado pelo inciso II do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente possui ao menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período, analisado, observado o limite temporal do inciso I (7,5 anos). Sendo que não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, e todos foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. FOI SOLICITADOO PERÍODO 02/04/1980 A 13/01/1983 E DE 01/01/1993 A 30/06/2001. PERÍODO DE 01/01/1993 A 30/06/2001 JÁ FOI RECONHECIDO NO PEDIDO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. PERÍODO DE 02/04/1980 A 13/01/1993 NÃO FOI RECONHECIDO, POIS OS DOCUMENTOS EM NOME DE SEU PAI NÃO PODEM SER UTILIZADOS JÁ QUE O MESMO NÃO ERA SEGURADO ESPECIAL, SENDO QUE POSSUÍA ATIVIDADE URBANA DESDE 1976.

Portanto, a autoridade coatora apresentou decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado.

O impetrante pretende que a autoridade coatora seja compelida a reexaminar a documentação que instruiu seu pedido de aposentadoria, e a realização de justificação administrativa. O indeferimento do benefício, porém, reclama, em princípio, recurso administrativo ou o ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não se constituindo o mandado de segurança em sucedâneo recursal.

Assim, o apelo não merece acolhida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496988v6 e do código CRC 698617c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:11:46


5011981-14.2023.4.04.7104
40004496988.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011981-14.2023.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ERMES FARINA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura.

Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante, utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496989v5 e do código CRC 381de941.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:11:46


5011981-14.2023.4.04.7104
40004496989 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5011981-14.2023.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ERMES FARINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): OSVALDINA RODRIGUES MIGNONI VIEIRA (OAB RS098324)

ADVOGADO(A): CHAIANE DE MATOS (OAB RS094459)

ADVOGADO(A): ELIANE MULLER VARELA QUADRI (OAB RS106143)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:55.

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