Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PR...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:49

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos, assim como a consequente revisão do benefício. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação ou outra pendência, deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança. (TRF4, AC 5002180-31.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002180-31.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se apelação em mandado de segurança impetrado para ser determinado à autoridade impetrada que proceda no recebimento do requerimento de revisão do benefício que titula. Alega que o sistema impede o protocolo do pedido e que não incide a decadência, posto que interrompida quando do ajuizamento da ação nº 5012990-85.2012.4.04.7107.

Na sentença, foi denegada a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Custas pela Impetrante, porém com exigibilidade suspensa.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em seu apelo, a parte impetrante refere que sofreu negativa de seu protocolo de revisão da RMI pelo INSS, configurando ilegalidade, pois o prazo decadencial foi interrompido pelo ajuizamento do proc. 5012990-85.2012.4.04.7107, que tramitou de 05/09/2012 a 11/12/2023. Aduz que teve reconhecido o direito a conversão do tempo especial para comum do período de 05/02/1992 a 24/05/1994. Pede o provimento do apelo para concessão da segurança ().

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A parte impetrou o presente mandado de segurança com o seguinte pedido (evento 1, INIC1):

Consigna-se que, da concessão da aposentadoria no âmbito administrativo até o pedido de revisão da esfera administrativa e, posteriormente, judicial, decorreram 06 anos. Na sequência, foi ajuizado processo judicial nº 5012990-85.2012.4.04.7107 que tramitou até 2023.

Neste escopo, a contagem do prazo decadencial foi interrompida, uma vez que tramitou de 05/09/2012 a 11/12/2023 processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, conforme sentença anexa.

(...)

b) A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar o recebimento do requerimento de revisão, posto que o prazo decadencial foi interrompido;

A sentença, ao denegar a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 17, SENT1):

No caso concreto, o impetrante busca a concessão de ordem que lhe garanta o protoloco administrativo de revisão de RMI do benefício de aposentadoria que titula, alegando que, embora decorridos mais de 10 anos desde a concessão, fora ajuizada a ação nº 5012990-85.2012.4.04.7107, que tramitou de 05/09/2012 a 11/12/2023, quando o prazo decadencial teria sido interrompido.

A instituição de prazo decadencial para revisão do ato de concessão ou de indeferimento dos benefícios previdenciários foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27/06/97, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91.

O citado texto normativo demarcou um prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, contados do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferidora definitiva no âmbito administrativo.

A Medida Provisória n.° 1.663-15, de 22/10/1998, convertida posteriormente na Lei n.° 9.711/98, alterou novamente o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, reduzindo o prazo decadencial para 5 anos.

Por fim, com o advento da Medida Provisória n.° 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n.° 10.839/04, o prazo foi definitivamente majorado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU definiu posição no sentido de que se aplica o prazo decadencial de 10 anos, tomando como marco o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a contar de 01/08/1997. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem à revisãode ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU, PEDILEF 200851510445132, Relatora: Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 08/04/2010, DJ: 11/06/2010) (Grifei).

No mesmo sentido é a orientação firmada pelo STJ, em julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, o qual foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A aplicação da decadência ao direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 é entendimento firmado pela Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo. 2. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1347058/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014); (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, incide no direito de revisãodos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). Orientação extraída do julgamento doREsp nº 1.309.529, PR, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1333051/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013); (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "O termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". (RESP. 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012; RESP. 1.302.661/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2012). 2. Concedidos os benefícios antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.309.259/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1325920/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012); (grifei)

Por fim, a questão restou definitivamente resolvida após o julgamento, pelo STF, do RE nº 626.489/SE, sujeito ao regime de repercussão geral (Inf. 724), que confirmou esta posição.

Assim, diante da uniformização da jurisprudência nesse sentido, adoto o posicionamento do STF, do STJ e da TNU aplicando o prazo decadencial de 10 anos, positivado no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, aos benefícios anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, tendo como termo inicial da contagem do prazo o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operando-se a decadência em 01/08/2007.

Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, sustentou-se durante algum tempo o entendimento da existência de três prazos de decadência, em virtude das sucessivas alterações legislativas aplicáveis ao instituto. No entanto, pacificou-se, no âmbito da 4ª Região o entendimento de que se aplica o prazo de 10 anos de decadência indistintamente. Esse o teor da ementa abaixo transcrita conforme decisão proferida pela TRU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS 27/06/1997. PRAZO DE 10 ANOS. 1. Para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997, conta-se indistintamente o lapso temporal de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte à data do primeiro pagamento, nos termos do artigo 103 da LBPS. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (TRU-4, IUJEF 0005334-05.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 17/12/2010)

Dessa forma, por questões de isonomia, considero o prazo de 10 anos de decadência para todos os benefícios posteriores a 27/06/1997.

Por outro lado, é necessário distinguir a situação na qual a parte autora postula a revisão do benefício daquela inerente ao reconhecimento do próprio direito à concessão inicial do benefício.

Com efeito, a aplicabilidade da decadência em tais casos restou explicitada pelo STF no julgamento do RE 626.489, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313), o qual, além de definir o prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefícios, também estipulou que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

A tese restou fixada da seguinte forma:

Tema 313:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário
;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento à tese fixada pelo STF, entende inaplicável a decadência quando a pretensão vertida é a própria concessão do benefício previdenciário, diferindo-a da situação na qual a parte postula apenas a revisão do ato de concessão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando se busca a própria concessão do benefício previdenciário que, erroneamente, não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, por ser direito imprescritível. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1476481/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2019. 2. O caso ora discutido se enquadra em tal entendimento, tendo em vista que o de cujus recebia benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (LOAS) quando, conforme comprovado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez (apta, por sua vez, a gerar pensão por morte aos seus dependentes). 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1537660/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. 2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente. 3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa. 4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1476481/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2019)

Nessa linha, o TRF/4 vem entendendo que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que não tenha sido ventilada dentro do prazo decenal do ato de concessão do benefício previdenciário, restando afastada, porém, quando o objetivo é o reconhecimento do direito à concessão inicial do benefício que restou indeferido/cancelado na esfera administrativa, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO E CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE AO DEPENDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013, Tema 313). 3. Não é o caso de juízo de retratação pois a preliminar de decadência foi afastada, e o benefício de pensão por morte foi deferido em razão de ter sido preenchido todos os requisitos exigidos. (TRF4, AC 5012356-02.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. TERMO FINAL. ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conhecida a remessa necessária, porquanto as prestações devidas, conforme estabelecido na sentença, superam o período de 10 anos. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício por incapacidade em lugar do benefício assistencial concedido administrativamente, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito. (...) (TRF4, AC 5017319-87.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). (...) (TRF4, AC 5023439-26.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Feitas tais considerações, cabe esclarecer que o prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil.

Admitir esta possibilidade implicaria em indevida concessão de inúmeras e sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (vide Tema 975 do STJ), desvirtuando o referido instituto material de sua principal finalidade, qual seja, de estabilizar e garantir a segurança jurídica das relações entre partes.

A jurisprudência é firme no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 503 DO STF. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação. (...) 7. Tratando-se de revisão de benefício, não é caso de reafirmação da DER, sendo o caso de desaposentação, procedimento considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 da repercussão geral. (TRF4, AC 5013598-22.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial, por sua natureza de direito material, não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. 2. Recurso da parte autora improvido. ( 5021297-68.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 313) E STJ (TEMA 544). APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADOS. 1. Concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 24/04/1991, a pretensão de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante o reconhecimento de que o segurado já detinha, em 02/07/1989, condições para se aposentar, sendo-lhes aplicáveis as regras da Lei nº 6.950/1981 e não as regras da Lei nº 7.787/1989, especialmente no que diz respeito ao teto contributivo, implica revisão do ato de concessão do benefício. 2. A revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz da interpretação do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. A matéria da decadência já foi analisada pelos Tribunais Superiores nos precedentes do STF (RE Nº 626.489/SE, Tema 313 da repercussão geral) e do STJ (RESP Nº 1.326.114/SC, Tema 544 dos recursos repetitivos). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Nº 1.326.114/SC, modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria até então e firmou a tese de "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE, confirmou que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória e firmou entendimento que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Nesse sentido, a decadência atinge a pretensão de revisar e discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o próprio direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 6. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, tem-se que estas são afetadas pelo decurso do tempo e estão sujeitas à decadência. 7. Decadência integra o direito subjetivo e é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada, a pedido, ou reconhecida, ex officio, em qualquer fase processual ou instância judicial, sendo que o prazo decadencial, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil. 8. A instituição do prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido fundamenta-se no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 9. Dirimida pelos Tribunais Superiores a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. Precedentes deste Regional. 10. Tendo o benefício sido concedido em 24/04/1991 e tendo a ação judicial sido ajuizada em 14/01/2011, transcorreram mais de 10 (anos) anos e, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/1991, resta fulminada pela decadência o direito de revisão do ato de concessão do benefício em questão. (TRF4 5000515-64.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)

Na situação do impetrante, o ato concessório do benefício originário ocorreu em 2006.

Em que pese o ingresso de ação judicial visando à desaposentação em 2012, não houve interrupção do prazo decadencial, que transcorreu em 2016. É flagrante, portanto, a ocorrência da decadência.

Logo, com base nas razões expostas, inviável concluir pela ilegalidade da negativa do protocolo administrativo do pedido de revisão do benefício, uma vez que corretamente fundada na decadência do direito, razão pela qual impõe-se a denegação da segurança.

Além dos fundamentos expostos na sentença, verifica-se que a parte impetrante, nos autos do processo 50129908520124047107, teve reconhecido na sentença o período especial de 05/02/1992 a 24/05/1994, assim como o direito à conversão desse período em tempo comum (evento 38, SENT1). Já no gulgamento dos recursos da parte e do INSS, esta Corte deu parcial provimento ao apelo do INSS e negou provimento ao apelo da parte (evento 23, DESPADEC1), sendo certificado o trânsito em julgado em 03/07/2023 (evento 32, CERT1). Com o retorno dos autos à origem, foi convertido em cumprimento de sentença (evento 53, DESPADEC1), onde, conforme informações do benefício, foi providencia a averbação do período reconhecido (evento 59, CUMPR_SENT1) no proc. 50129908520124047107, sendo proferida sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação (evento 74, SENT1).

Portanto, como já houve a averbação do período reconhecido no processo 50129908520124047107, não há direito líquido e certo para reabertura do processo administrativo. Deve a parte, caso não tenha sido averbado de forma correta o período ou algo pendente em decorrência do reconhecimento, informar nos autos do cumprimento de sentença não se apresentando adequada a via do mandado de segurança.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642803v8 e do código CRC 745d5074.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZIO TEIXEIRA
Data e Hora: 27/9/2024, às 8:10:15


5002180-31.2024.4.04.7107
40004642803.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002180-31.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos, assim como a consequente revisão do benefício. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação ou outra pendência, deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642804v4 e do código CRC 06e1e1c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZIO TEIXEIRA
Data e Hora: 27/9/2024, às 8:10:15


5002180-31.2024.4.04.7107
40004642804 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5002180-31.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1246, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!