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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRF4. 5000207-19.2022.4.04.7137...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo da parte impetrante e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100. 3. A existência de recolhimento de contribuições a menor, quando a cargo do empregador, com fiscalização do Órgão Previdenciário, não obsta o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Segurança parcialmente concedida, para permitir a reabertura do processo administrativo, para que o INSS compute as contribuições previdenciárias de incumbência do empregador e permita a realização de outras provas do exercício da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, com posterior análise do direito à aposentadoria. (TRF4, AC 5000207-19.2022.4.04.7137, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000207-19.2022.4.04.7137/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INAIDA MARIZA HOLZ (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de labor rural de 02/12/1975 a 01/12/1980, e, para fins de tempo de contribuição/carência, dos períodos de 01/05/2020 a 31/07/2020, 01/09/2020 a 31/12/2020 e 01/05/2021 a 19/07/2021, recolhidos pelo empregador em valor abaixo do mínimo.

O juízo a quo denegou a segurança extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita.

Apelou a impetrante sustentando o direito líquido e certo de ter concedida a aposentadoria requerida administrativamente, uma vez que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola de 02/12/1975 a 01/12/1980, mas o INSS considerou que a atividade anterior aos 12 anos não seria indispensável ao sustento da família. Quanto aos períodos de 01/05/2020 a 31/07/2020, 01/09/2020 a 31/12/2020 e 01/05/2021 a 19/07/2021, sustentou que não pode ser prejudicada porque o empregador recolheu em valores inferiores ao mínimo em decorrência da redução da jornada de trabalho possibilitada pela Medida Provisória 936/2000 em decorrência da Pandemia de Covid-19. Alegou que, somando-se tais períodos, tem direito à concessão da aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer pelo mérito.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se período rural sem a imposição de limite etário mínimo, e recolhimentos feitos pelo empregador em valor inferior ao mínimo nos períodos de 01/05/2020 a 31/07/2020, 01/09/2020 a 31/12/2020 e 01/05/2021 a 19/07/2021.

A Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso não se cogita de dilação probatória no mandado de segurança. A prova limita-se aos documentos carreados com a inicial e às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e o seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso concreto, o INSS assim decidiu (evento 13, PROCADM3, p. 83):

"1. Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO por falta de tempo de contribuição até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa 26 anos, 02 meses e 19 dias; 2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99; 3. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelo § 2° do artigo 64 do Decreto 3.048/99, e Art. 58 da Lei 8231/91; 4. Não foram identificados recolhimentos nas categorias Contribuinte Individual ou Facultativo; 5. Apresentada solicitação para o cômputo do período rural laborado em companhia dos pais de 02/12/1975 a 12/09/1991. Após análise da documentação e consultas aos sistemas oficiais restou homologado o período de 02/12/1980 a 12/09/1991, dos 12 anos até a véspera do casamento. Para o período anterior a 1980 (12 anos) não há comprovação de que a atividade rural exercida exclusivamente pela requerente fosse indispensável ao sustento da família, conforme legislação vigente; 6. Sem mais diligências. Arquive-se.

(negritei)

Em que pese a autarquia tenha emitido decisão fundamentada, as razões do indeferimento consistem na ausência de comprovação de que o trabalho do impetrante antes dos 12 anos de idade era, de fato, indispensável à própria subsistência e do grupo familiar.

A excepcionalidade invocada para afastar o direito da impetrante, contudo, poderia ter sido demonstrada por meio da realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022).

A respeito do procedimento em questão, dispõe a Lei de Benefícios:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

No mesmo sentido, o Decreto n. 3.048/99:

Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.

De se salientar que, no caso dos autos, foi apresentada prova material contemporânea ao período pretendido, sinalizando para o trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS sequer permitiu sua complementação, seja mediante declarações, seja mediante coleta de prova testemunhal pela via da justificação. O que se pode perceber é que há um pressuposto, que sequer permite que se chegue a avaliar os fatos: o menor de 12 anos, na perspectiva de quem faz a análise do pedido na via administrativa, não será nunca considerado trabalhador rural. A presunção é de que que o trabalho nunca seria indispensável.

Este pressuposto, porém, já foi juridicamente afastado. Admite-se o reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos, nos termos já deliberados por esta Corte no contexto da ação civil pública 5017267-34.2013.4.04.7100, e pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 956.558). Ainda que o trabalho da criança não devesse ocorrer, e ainda que por sua compleição física não possa ser equivalente ao dos pais, o fato é que, infelizmente, menores laboram, sim, nas lides do campo, em um sem-número de famílias, que trabalham, em regime de mútua colaboração. O trabalho da criança terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios).

Também não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.

E no caso dos autos, sequer se permitiu a realização de outras provas, embora o que tenha juntado, documentalmente, fosse considerado suficiente como início de prova material para um segurado adulto.

Nesse contexto, ao não permitir realização da justificação administrativa requerida, o INSS incidiu em ofensa ao direito à produção de provas, conforme previsão legal contida no art. 2o,, "caput", e parágrafo único, inc. X da Lei 9.748/99.

De outro vértice, pelo resumo de documentos para perfil contributivo (evento 1, OUT6) verifica-se que o INSS não computou os períodos de 01/05/2020 a 31/07/2020, 01/09/2020 a 31/12/2020 e 01/05/2021 a 19/07/2021 porque a contribuição foi feita em valor inferior ao mínimo.

Ocorre que em tais períodos a autora mantinha vínculo com Corrêa & Dora Ltda., como consta da CTPS e do CNIS, e, portanto, a ausência de recolhimentos, recolhimentos a menor ou a destempo, não obsta o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para fins previdenciários, uma vez que tais recolhimentos estavam a cargo do empregador, com fiscalização do Órgão Previdenciário, conforme dispõe o art. 30 da Lei n. 8.212/1991.

Em tais termos, deve ser parcialmente concedida a segurança para o fim de determinar a reabertura do processo administrativo, para que o INSS compute as contribuições previdenciárias de incumbência do empregador, de 01/05/2020 a 31/07/2020, 01/09/2020 a 31/12/2020 e 01/05/2021 a 19/07/2021, e permita a realização de outras provas do exercício da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, com posterior análise do direito à aposentadoria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487601v8 e do código CRC c87149e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:10:48


5000207-19.2022.4.04.7137
40004487601.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000207-19.2022.4.04.7137/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INAIDA MARIZA HOLZ (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura.

1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo da parte impetrante e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.

3. A existência de recolhimento de contribuições a menor, quando a cargo do empregador, com fiscalização do Órgão Previdenciário, não obsta o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para fins previdenciários.

4. Segurança parcialmente concedida, para permitir a reabertura do processo administrativo, para que o INSS compute as contribuições previdenciárias de incumbência do empregador e permita a realização de outras provas do exercício da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, com posterior análise do direito à aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487602v6 e do código CRC 61a03cd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:10:48


5000207-19.2022.4.04.7137
40004487602 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000207-19.2022.4.04.7137/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INAIDA MARIZA HOLZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:00:58.

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