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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO ...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:25

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. O Departamento de Perícia Médica Federal passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, assim como o INSS, de modo que, por estarem vinculados ao mesmo órgão da administração pública federal direta, não há falar em ato complexo e, por consequência, inexiste litisconsórcio passivo necessário. 2. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa. 5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. 6. Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária. (TRF4 5006039-86.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006039-86.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006039-86.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE ALCEU KISTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula a concessão da ordem para compelir o Chefe do INSS do Município de Blumenau/SC a dar andamento no seu pedido administrativo.

O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido e deferida a justiça gratuita evento 5, DESPADEC1

A autoridade coatora, notificada, informou que o pedido está pendente de análise evento 10, INF1.

Intimado para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, o INSS informou o interesse no feito evento 13, PET1

​O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da lide evento 16, PARECER1

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora analise o pedido da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de averiguação de eventual responsabilidade administrativa.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

O impetrado é isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).

Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apelou.

Em suas razões, sustenta que por se tratar de ato complexo, o exame do requerimento em questão enseja a necessidade de inclusão, com o litisconsorte passivo necessário, do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal, em face da sua vinculação ao Ministério da Economia.

Requer a ampliação do prazo fixado para cumprimento da sentença, bem como a redução do valor da multa diária nela fixada.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Litisconsórcio passivo necessário

Com o advento da Lei 14.600/23, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, foi criado o Ministério da Previdência Social.

Por sua vez, o Decreto 11.356/23, que aprovou a estrutura dos cargos do Ministério da Previdência Social, assim dispôs, em seu Anexo I:

Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

(...)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Regime Geral de Previdência Social:

1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;

2. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e

3. Departamento de Perícia Médica Federal; e

(...)

IV - entidades vinculadas: autarquias:

a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

(...)

Como visto, o Departamento de Perícia Médica Federal passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, assim como o INSS.

Logo, por estarem vinculados ao mesmo órgão da administração pública federal direta, não há falar em ato complexo.

Afasto, assim, a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

Mérito

Passo à análise do mérito da causa, por conta da remessa necessária.

A sentença traz a seguinte fundamentação:

FUNDAMENTAÇÃO

Prejudicial de mérito: decadência

O INSS suscita, em sua manifestação, a ocorrência da decadência. Segundo afirma, o prazo para propositura do writ teve o início de sua fluência com o decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 para análise do requerimento, momento a partir do qual deve ser considerado violado o direito do impetrante.

Em face disso, defende que já teria decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança, na medida em que a impetração ocorreu após os 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Sem razão, contudo.

É que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que o agente público deixa de agir. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 1. Enquanto não ultimada a análise do requerimento administrativo, o ato coator - configurado pela omissão da Autarquia Previdenciária em decidir o pedido formulado pelo segurado - é renovado a cada dia, subsistindo ao particular que se julga prejudicado o direito de impugnar a demora em juízo, de modo que não se configura a decadência suscitada pelo INSS. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4, AG 5005114-79.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020).

Afasto, portanto, a prejudicial de decadência.

Direito líquido e certo

A parte impetrante busca a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao requerimento administrativo de revisão do seu benefício.

Defende que o presente mandado de segurança objetiva proteger o direito líquido e certo constitucional do impetrante à duração razoável de seu processo administrativo, em conformidade com o art. 49 da Lei 9.784/1999.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

E, nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ao julgar casos semelhantes, os Tribunais Superiores têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)

No caso dos autos, no dia 07/12/2022, a impetrante, apresentou pedido de revisão de seu benefício (protocolo n. 819646501).

Contudo, segundo as informações juntadas pelo impetrado, em abril de 2023, o pedido não havia sido analisado evento 10, INF1. A autoridade coatora sequer tentou justificar a referida demora, limitando-se a afirmar que o requerimento segue em análise.

Adotando-se como parâmetro o prazo máximo estabelecido na Lei do processo administrativo tem-se, no caso, que não é razoável a espera por uma resposta desde 07/12/2022.

Desse modo, a segurança deve ser concedida para fins de compelir o INSS a analisar o pedido da parte impetrante e dar andamento ao processo administrativo.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo de revisão de benefício apresentado em 07/12/2022, que no momento da impetração deste mandado de segurança, em 06/04/2023, ainda constava sem decisão (evento 10, INF1).

Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e manutenção da sentença no ponto em que determinou à autoridade impetrada analise o pedido da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.

Fica ressalvada a hipótese de ser necessário o cumprimento de exigências por parte da parte impetrante, quando tal prazo deverá ser interrompido, voltando a fluir por inteiro após o seu cumprimento.

Prazo de cumprimento

Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.

Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes deste Tribunal das Turmas da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma. (TRF4 5011437-73.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. (TRF4 5000514-21.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Assim, mantém-se a sentença que fixou o prazo de 30 (trinta) dias.

Multa

Por fim, no que tange à imposição de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, cumpre observar o seguintes julgados desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Nesse sentido, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

No caso dos autos, a multa foi fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de atraso, valor que não está de acordo com os parâmetros considerados razoáveis por esta Turma. Por esse motivo, as astreintes devem ser reduzidas ao patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006039-86.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006039-86.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE ALCEU KISTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. processual civil. litisconsórcio passivo necessário. inexistência. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA na análise do requerimento pelo INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE aplicação. quantum. REDUÇÃO.

1. O Departamento de Perícia Médica Federal passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, assim como o INSS, de modo que, por estarem vinculados ao mesmo órgão da administração pública federal direta, não há falar em ato complexo e, por consequência, inexiste litisconsórcio passivo necessário.

2. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

3. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.

4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.

5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

6. Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244290v4 e do código CRC ebbd1a8e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006039-86.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE ALCEU KISTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1451, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

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