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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCE...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:12

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo. 3. Estando o processo administrativo no setor de Perícia Médica Federal, que não faz parte da estrutura do INSS, o prazo para a conclusão da análise do pedido de revisão deverá ser interrompido, voltando a fluir por inteiro após o retorno dos autos com o parecer da Perícia Médica ao INSS. A interrupção do referido prazo também se aplica aos casos de diligências a serem cumpridas por parte do impetrante. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa. 5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. (TRF4 5001060-54.2023.4.04.7214, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001060-54.2023.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001060-54.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ASSIS FIDELES FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC051853)

ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO KOLENEZ (OAB PR091266)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAFRA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença apresenta o seguinte relatório:

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe do INSS do Município de Mafra, no qual se sustentou violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS extrapolou, sem qualquer fundamento ou justificativa o prazo para dar andamento ao processo administrativo.

O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido e deferida a justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1).

Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento não foi concluído e se encontra em fila para análise segundo ordem pela data de entrada do requerimento (evento 11, INF_MSEG1).

O INSS requereu seu ingresso no feito, alegou decadência e no mérito defendeu a denegação da segurança (evento 13, PET1).

​Por fim, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 16, PROMO_MPF1).

É o relatório.

Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar, à autoridade impetrada, que conclua a análise o pedido de revisão protocolado sob o n. 264346045, em 08/07/2021​​​​​​​. Intime-se-a para que proceda ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00.

Sem custas.

Não são devidos honorários (art. 25 da Lei 12.016, de 7.8.2009, e Enunciados 105 e 512 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o INSS apelou.

Em suas razões, alega que o requerimento do benefício contempla o enquadramento de períodos de atividades laborativas exercidos com exposição a agentes nocivos, de modo que depende de prévia análise, pela Perícia Médica, dos formulários apresentados pelo requerente. Defende, assim, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a coordenação da Perícia Médica Federal, uma vez que os autos estão aguardando parecer da perícia.

Alega que o prazo de cumprimento da sentença e a incidência de eventual multa devem ser suspensos em face da necessidade de diligência.

Alternativamente, requer a redução do valor da multa.

Sem contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, extrai-se do processo administrativo que (evento 28, PROCADM2):

a) em 08/07/2021, o impetrante realizou o protocolo administrativo de revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante o pedido de enquadramento de alguns períodos como especiais (p. 1);

b) em 29/11/2023, foi expedida carta de exigências em que solicitados os PPPs das empresas para as quais alegou ter trabalhado em condições especiais (p. 35);

c) em 01/12/2023, o impetrante respondeu ao pedido, informando o cumprimento parcial da exigencia (p. 36);

d) em 04/12/2023, o processo foi encaminhado para a Subsercretaria de Perícia Médica Federal, para a análise da exposição a agentes nocivos (p. 54);

​Aplicam-se, pois, os dispositivos antes elencados, eis que se trata de requerimento administrativo que, no momento da impetração deste mandado de segurança, em 05/06/2023, ainda constava sem decisão.

O impulsionamento do processo administrativo ocorreu somente após a impetração e, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança.

Destaca-se, porém, que os autos foram encaminhados ao setor de Perícia Médica Federal, que não faz parte da estrutura do INSS, de modo que o prazo para a conclusão da análise do pedido de revisão deverá ser interrompido, voltando a fluir por inteiro após o retorno dos autos com o parecer da Perícia Médica ao INSS.

A interrupção do referido prazo também se aplica aos casos de diligências a serem cumpridas por parte do impetrante.

Quanto ao tempo para cumprimento da medida pelo INSS, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.

Confira-se, a propósito, a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma. (TRF4 5011437-73.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Assim, reforma-se a sentença, para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do pedido administrativo.

Por fim, no que tange à imposição de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, cumpre observar o seguintes julgados desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Nesse sentido, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

No caso dos autos, a multa foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, valor que não está de acordo com os parâmetros considerados razoáveis por esta Turma. Por esse motivo, as astreintes devem ser reduzidas ao patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Em conclusão, a apelação e a remessa necessária são parcialmente providas para:

a) ampliar o prazo de cumprimento da medida de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias;

b) determinar a interrupção do referido prazo enquanto o processo aguarda parecer do setor de Perícia Médica Federal;

c) reduzir o valor da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463583v11 e do código CRC ecf72c42.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001060-54.2023.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001060-54.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ASSIS FIDELES FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC051853)

ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO KOLENEZ (OAB PR091266)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAFRA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. processual civil. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA na análise do requerimento pelo INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE aplicação. quantum. REDUÇÃO.

1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.

3. Estando o processo administrativo no setor de Perícia Médica Federal, que não faz parte da estrutura do INSS, o prazo para a conclusão da análise do pedido de revisão deverá ser interrompido, voltando a fluir por inteiro após o retorno dos autos com o parecer da Perícia Médica ao INSS. A interrupção do referido prazo também se aplica aos casos de diligências a serem cumpridas por parte do impetrante.

4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.

5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463584v5 e do código CRC fab2ab23.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001060-54.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ASSIS FIDELES FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC051853)

ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO KOLENEZ (OAB PR091266)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2195, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:11.

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