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MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE OBJETO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. TRF4. 5011540-14.2020.4.04.7...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:23

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE OBJETO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo INSS acarreta a perda de objeto do mandado de segurança em que se postulava a prorrogação do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5011540-14.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011540-14.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VERA REJANE LIMA FERREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Vera Rejane Lima Ferreira impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em Canoas, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda à prorrogação de auxílio-doença.

Após prestadas as informações e apresentada manifestação do Ministério Público Federal, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do cumprimento espontâneo da obrigação de fazer e o exaurimento do objeto da lide.

A impetrante interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo que impossibilitou a recorrente a realizar o pedido de prorrogação no prazo adequado.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer no evento 5.

VOTO

A temática concernente à prorrogação do benefício por incapacidade e à ausência de interesse processual foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 18, SENT1, origem):

"O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

No caso dos autos, conforme se pode verificar pelos dados apostos no CNIS, houve prorrogação do benefício por incapacidade NB 31/548.630.414-1, o qual encontra-se ativo e com data de cessação prevista para 16/03/2021:

Em vista da prorrogação do benefício por incapacidade da impetrante, verifica-se a perda do objeto do presente mandamus e a ausência de interesse processual superveniente, porquanto inexistente resistência do impetrado.

Observo que a prorrogação ocorreu de maneira espontânea, à míngua de qualquer pronunciamento judicial impositivo.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. No caso dos autos, houve a perda superveniente do interesse de agir, porquanto a Autarquia realizou a análise do recurso administrativo durante a tramitação do feito. (5002149-53.2020.4.04.7203, TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 19/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Se o julgamento do recurso administrativo, que era objeto do presente writ, ocorreu após a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, e após a apelação da parte autora, e ainda sem intervenção judicial, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do CPC de 2015, devendo o feito ser extinto por perda do objeto, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015. (AC 5000819-76.2020.4.04.7217, TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 20/10/2020)

Trata-se, assim, de perda superveniente do interesse de agir, com aplicação do disposto no caput do artigo 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Deve, pois, ser extinto o feito por perda do objeto, com base no art. 485, inc. IV, do CPC.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 19 da Lei n° 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do CPC.

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida ao impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa."

Com efeito, o presente mandado de segurança tinha por objeto a prorrogação de benefício de auxílio-doença NB 31/548.630.414-1. Todavia, em consulta ao sistema CNIS, verificou-se que o benefício em questão encontrava-se ativo e já havia sido prorrogado até 16/03/2021, o que acarretou a perda de objeto do processo, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito, tendo em vista o cumprimento espontâneo pelo INSS da respectiva obrigação de fazer.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514960v5 e do código CRC 08600a98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:35:36


5011540-14.2020.4.04.7112
40002514960.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011540-14.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VERA REJANE LIMA FERREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE OBJETO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS.

O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo INSS acarreta a perda de objeto do mandado de segurança em que se postulava a prorrogação do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514961v5 e do código CRC e108ebee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:35:36


5011540-14.2020.4.04.7112
40002514961 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5011540-14.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VERA REJANE LIMA FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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