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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. TRF4. 5001037-59.2019.4.04.7211...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. 1. Havendo fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada para o protocolo do requerimento administrativo, em face dos documentos juntados pelo INSS ao prestar as informações, somente o documento trazido pela requerente com a inicial não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência da Autarquia. 2. Ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5001037-59.2019.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001037-59.2019.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDITH SIQUEIRA PAREDES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança visando, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário da parte impetrante.

A liminar foi indeferida; o INSS manifestou interesse no feito; a autoridade coatora prestou informações, noticiando que o requerimento administrativo foi cancelado porque não houve o comparecimento da impetrante na agência da Autarquia na data agendada; e o órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.

Em sentença proferida no dia 11-07-2019, o magistrado a quo denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, cujo deferimento ratifico nesta oportunidade.

Apela a parte autora referindo que os documentos anexados ao feito no Evento 1 – PADM5 e COMP6 demonstram com clareza que houve o PROTOCOLO do benefício na data aprazada, sendo inclusive fornecido comprovante do protocolo. Requer, assim, o provimento do apelo para que, inclusive em tutela de urgência, seja determinada a reabertura e análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade da demandante.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do pedido de concessão de seu benefício previdenciário.

Veja-se o teor da sentença que denegou a segurança (Evento 17, SENT1):

Os autor impetrou mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sob o protocolo nº. 251426002, ante a contumácia administrativa.

Notificada, a autoridade impetrada prestou as seguintes informações (evento 12, INF_MSEG2):

(...) não houve o comparecimento do requerente na data agendada, consoante tela em anexo, não tendo sido apresentados na ocasião os elementos necessários para análise do pedido. Assim, em 15/10/2018, em virtude da ausência em atendimento presencial, o requerimento foi cancelado automaticamente pelo sistema, consoante comprovantes em anexo.

Desta forma, não há se falar em conclusão ou retardo na conclusão do requerimento administrativo, uma vez que o mesmo se encontra cancelado pelo não comparecimento do requerente no atendimento presencial inicialmente requerido.

Juntos documentos que comprovam as informações (evento 12, PROCADM3).

Portanto, analisando os documentos carreados à demanda tem-se que o impetrante comprovou apenas que agendou o atendimento presencial (evento 1, COMP6), não tendo comprovado a perfectibilização do requerimento administrativo, através do ato de comparecimento, munido dos documentos necessários à comprovação do direito pretendido.

O INSS atestou e comprovou que não houve comparecimento presencial do impetrante, ocasião em que levaria os documentos para análise do requerimento.

Assim, não é o caso de conceder a segurança, visto que não comprovado o direito líquido e certo à resposta da Autarquia.

A parte autora alega, em suas razões de apelação, que os documentos anexados ao feito no Evento 1 – PADM5 e COMP6 demonstram com clareza que houve o PROTOCOLO do benefício na data aprazada, sendo inclusive fornecido comprovante do protocolo.

O documento juntado no evento 1, PADM5, comprova apenas que houve o protocolo do requerimento de aposentadoria por idade urbana, o qual foi realizado em 16-04-2018. O documento juntado no evento 1, COMP6, possui o seguinte teor:

Já a Autarquia, ao prestar as informações, apresentou o seguinte documento comprovando que a impetrante não compareceu (evento 12, PROCADM3):

Dos documentos juntados extrai-se que a impetrante, em documento impresso pela internet em março de 2019, demonstra que a situação do requerimento é de que foi cumprido, do que se concluiria que houve comparecimento à agência do INSS para juntada de documentos na data agendada. Contudo, nos documentos da Autarquia, há detalhamento de que o requerimento foi cancelado em outubro de 2018, em face do não comparecimento da demandante na data agendada, constando a situação do requerimento como cumprido (não compareceu).

Há, pois, fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada (05-07-2018). E, em face disso, entendo que somente o documento trazido pela requerente não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência do INSS. Veja-se que, em se tratando de mandado de segurança, há necessidade de prova pré-constituída do direito alegado, e, no caso concreto, entendo, como referido, que somente tal documento não é suficiente para demonstrar seu direito líquido e certo à pretensão deduzida no presente writ, em face dos documentos juntados pela Autarquia nas informações.

Acrescento que, nos inúmeros mandados de segurança julgados por este Relator, visando dar andamento a processos administrativos pendentes de julgamento, em sua grande maioria há a juntada de documento emitido via internet, pelo segurado ou seu procurador, que demonstra a situação do benefício como "em análise", ou seja, comprovando que houve o efetivo requerimento, com a juntada de documentos, e que o benefício encontra-se pendente de apreciação pelo órgão administrativo. Contudo, tal documento não consta dos presentes autos.

Observo, ainda, que, em face da sentença que denegou a segurança, poderia a impetrante, mesmo em se tratando de mandado de segurança, ter trazido aos autos, junto com seu recurso, documentos que pudessem evidenciar seu comparecimento pessoal à Agência do INSS e o efetivo requerimento do benefício pretendido, corroborando assim o único documento já juntado (e que, como já referido, não constitui prova suficiente para amparar o pedido), ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.

Deve, pois, ser mantida a sentença que denegou a segurança, restando assim prejudicado o pedido de tutela de urgência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353508v12 e do código CRC a323a483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 16:55:56


5001037-59.2019.4.04.7211
40001353508.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001037-59.2019.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDITH SIQUEIRA PAREDES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prova pré-constituída do direito alegado. ausência.

1. Havendo fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada para o protocolo do requerimento administrativo, em face dos documentos juntados pelo INSS ao prestar as informações, somente o documento trazido pela requerente com a inicial não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência da Autarquia.

2. Ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353509v3 e do código CRC 2e5415d5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2019, às 16:55:56


5001037-59.2019.4.04.7211
40001353509 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5001037-59.2019.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDITH SIQUEIRA PAREDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAN MARUANI (OAB RS096656)

ADVOGADO: RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 510, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:07.

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