Remessa Necessária Cível Nº 5003214-68.2020.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003214-68.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: NILTON MOTTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilton Motta em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Tijucas-SC, objetivando que a autoridade impetrada o convoque para comparecer à perícia para fins de conclusão de processo administrativo.
Relata que protocolou requerimento administrativo de majoração de 25% em sua aposentadoria por invalidez, em 30/07/2019, mas não foi intimado para perícia, razão pela qual não se pode considerar o status concluído do protocolo, conforme última atualização no sistema do INSS em 10/09/2019. Aduz que a juntada na íntegra do processo administrativo comprova a ausência de intimação.
Pretende a concessão de ordem para que tenha o direito de realizar a perícia, sob o argumento de que restou prematuro e ilegal o status concluído do requerimento.
Postergada a apreciação da liminar para após as informações e deferida a gratuidade da justiça (evento 9).
A autoridade impetrada prestou informações no evento 20.
O MPF, intimado, não se manifestou sobre o mérito (evento 26).
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo de requerimento de majoração de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez do requerente, protocolo nº 1651154408, no prazo de 10 (dez) dias, devendo tomar as providências para designação de perícia médica e conclusão do processo administrativo em 75 dias, conforme fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante (evento 9).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir seus fundamentos, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ao prestar informações, a autoridade impetrada afirma a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de previsão legal, alegando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; a isonomia e a impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91 (evento 20).
2.1. Dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
A garantia dos atributos da independência e harmonia dos Poderes, presentes em nossa Constituição Federal, destina-se a evitar a subjugação de um Poder da União sobre o outro. Todavia, tais atributos não podem conferir, pura e simplesmente, à Autarquia Previdenciária um prazo indeterminado para a solução das demandas dirigidas à mesma pela população interessada.
Conquanto seja louvável a tomada de iniciativas pelo INSS no sentido de minimizar as dificuldades relatadas quanto ao aumento das aposentadorias dos servidores da Autarquia e a diminuição de recursos para a resolução dos problemas, estas não podem servir de óbice para a concessão dos benefícios previdenciários em prazo razoável, sob pena de transferir tal ônus, de responsabilidade do Poder Executivo, à população, a qual, por sua vez, é ciente e cumpridora de sua obrigação quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.2. Do princípio da isonomia e da impessoalidade.
Descabe a alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade o fato de o segurado do INSS buscar a via jurisdicional para a garantia dos seus direitos, até porque também faz parte do rol das garantias fundamentais de nossa Constituição Federal "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, XXXIV, a) e a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (art. 5º, LXIX).
2.3. Da inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91.
Consabidamente, a redação constante no art. 49 da Lei nº 9.784 confere o prazo de trinta dias para a decisão no processo administrativo, após a conclusão da sua instrução.
No entanto, a norma constante no § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 revela-se ainda mais específica no sentido de conferir um prazo mínimo para o primeiro pagamento do benefício pretendido.
Cabe ainda referir que, na prática, a norma constante da Lei de Benefícios confere prazo ainda maior ao INSS para a implantação do benefício, merecendo, também em atenção ao princípio da especialidade, sua aplicação.
2.4. Da questão de fundo
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de majoração de 25% em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, protocolo nº 1651154408, em 30/07/2019 (evento 1, PROCADM7).
Da análise do processo administrativo, verifica-se que foi designada perícia para o dia 09/09/2019, reagendada para 10/09/2019, com a informação de que foi encaminhada comunicação à residência do segurado, mas sem comprovação de efetivo recebimento e ciência do requerente (p. 12/20)
A autoridade impetrada, intimada, não prestou informações específicas a respeito, apenas teceu considerações genéricas sobre o prazo para a conclusão do processo administrativo.
Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a reabrir o processo administrativo e convocar o requerente para perícia, com efetiva notificação do interessado, sendo razoável o período de 45 dias para a instrução e mais, conforme prevê a Lei 9.784/99, 30 dias para decisão, totalizando 75 dias como limite para a resposta administrativa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem, de forma unânime, assim se manifestado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5079619-52.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2019)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5071844-83.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante para que o INSS reabra o procedimento administrativo e reagende data para perícia, devendo cientificá-lo da data agendada.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, esta Corte tem sido uníssona ao afirmar o direito dos segurados a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
Assim, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, a impetrada limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência de fundamento legal para a imposição de prazo para conclusão de processo administrativo e acerca de problemas de ordem operacional, bem como a aduzir a violação a princípios legais e constitucionais, deixando de apresentar eventual motivo para a demora excessiva em apreciar o pedido em assunto.
Por outro lado, embora a impetrada tenha silenciado acerca dos fatos narrados na inicial, segundo extrai-se da cópia do processo administrativo juntado aos autos pela impetrante, houve redesignação da data da perícia, sem, no entanto, prova de que o segurado tenha sido regularmente intimado, o que macula o ato que determinou o arquivamento do pedido.
Portanto, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar à impetrada que procedesse à reabertura do processo administrativo de pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e proferisse decisão no prazo máximo de 75 dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156103v6 e do código CRC d6689a64.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5003214-68.2020.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003214-68.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: NILTON MOTTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. razoável duração do processo administrativo. arquivamento sumário do processo. ausência de prova da intimação para a perícia.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula o ato que determinou o arquivamento sumário do processo de pedido de adicional sobre a aposentadoria por invalidez.
2. Correta a sentença que determinou a reabertura do feito, com designação da perícia e decisão do pedido em prazo razoável fixado pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156104v3 e do código CRC 8fffa965.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5003214-68.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: NILTON MOTTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1347, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:22.