
Apelação Cível Nº 5081250-55.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
I. T. T. M. interpôs apelação em face de sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança no qual pretende obter a concessão de ordem que determine, ao Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, a reabertura de processo administrativo de sua titularidade, a fim de que se realize avaliação biopsicossocial, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, assim como para que sejam averbados no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independentemente do deferimento ou indeferimento do benefício (
).Opostos embargos de declaração (
), a sentença foi mantida ( ).Argumentou que é imprescindível a realização da perícia biopsicossocial para que se analise o grau de deficiência e a quantidade de tempo a diminuir para que possa se aposentar. Mencionou que é dever da autarquia instruir o processo administrativo com todos os exames, documentos e provas necessários ao julgamento do requerimento, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Prequestionou a matéria (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, opinando pela manutenção da sentença (
).VOTO
Considerações iniciais
A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Para o fim de definir o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para a concessão da aposentadoria, portanto, além de obrigatoriamente identificar-se a qualidade de segurado e a carência, a concessão do benefício não dispensa a avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º da LC 142, a seguir transcritos:
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Com efeito, o grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior o grau de deficiência, menor a exigência legal de obtenção do benefício.
Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC 142).
Sobre o enquadramento no conceito de deficiência ou impedimento a longo prazo, assim dispôs o art. 70-D do Decreto 3.048, que regulamenta a matéria, com a alteração dada pelo Decreto n. 8.145/2013:
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A definição de impedimento de longo prazo, por sua vez, é estabelecida, nos termos do art. 70-D do Decreto n. 3.048/99 acima transcrito, pela Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
Assim, para solução da controvérsia, é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos em ambas as áreas, sendo que as avaliações devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo em sua vida diária.
Especificamente sobre a produção da prova pericial, a previsão legal da avaliação médica e funcional e das categorias de deficiência foi inserida pelo Decreto nº 8.145/2013 no Decreto nº 3.048/99, em subseção própria (Subseção IVA):
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Diante de tais ponderações, não basta a mera limitação funcional para a caracterização da deficiência, sendo imprescindível a análise do caso concreto para a verificação das dificuldades de interação social dela decorrentes. Para tanto, a Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014, estabelece, em seu anexo, formulário de avaliação multidisciplinar que contempla justamente os aspectos da deficiência (impedimento de longo prazo e dificuldade de inserção social), cuja avaliação conduz a uma pontuação indicativa do enquadramento do caso nas categorias de deficiência grave, moderada, leve ou de ausência de deficiência.
Mérito da causa
O magistrado a quo denegou a ordem ao argumento de que não não há prova em relação ao direito líquido e certo, nos seguintes termos:
No caso, não há prova pré-constituída, passível de demonstração, de per si, do direito invocado.
Ocorre que os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
A controvérsia posta nos autos envolve a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, para a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido, bem como para que seja registrado no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados.
A discussão em torno do acerto ou não da decisão administrativa é circunstância que impõe a dilação probatória, com a propositura de ação de conhecimento, uma vez que há nítida possibilidade de discussão e dilação probatória acerca dos critérios que levaram, inclusive, ao indeferimento do benefício, razão pela qual entendo ser improcedente o pedido formulado pelo impetrante, ao menos na via estreita do Mandado de Segurança.
Todavia, não é a adequada solução para a hipótese, na medida em que, para se possa indeferir ou deferir o pedido do impetrante, seja na esfera administrativa, seja na judicial, a realização da perícia biopsicossocial, juntamente com a perícia médica, é diligência imprescindível em se tratando da aposentadoria ao portador de deficiência, conforme mencionado no item anterior.
Não se trata aqui, na estreita via da ação mandamental, de deferir ou não a concessão do benefício. No entanto, o impetrante tem direito líquido e certo a amparar seu pedido no sentido de que seja realizada a correta e completa instrução de seu pedido administrativo, o que não foi observado pela autarquia.
Assim, deve-se conceder a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, com a realização de perícia médica e biopsicossocial, bem como para averbação, junto ao CNIS, dos períodos e graus de deficiência apurados, independentemente da concessão da aposentadoria.
Nessa linha de entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional. 2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014. 3. Determinado o cumprimento imediado do acórdão. (TRF4, AC 5067936-13.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/10/2022)
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão a ser efetivado em até 30 dias úteis, por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, determinando o cumprimento imediato da ordem.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496237v8 e do código CRC 152a7bf0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5081250-55.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar nº 142, em regulação ao art. 201, §1º, da Constituição Federal, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. As perícias biopsicossocial e médica são imprescindíveis para o exame da aposentadoria ao portador de deficiência, razão pela qual tem o impetrante direito líquido e certo à adequada instrução de seu requerimento administrativo destinado à obtenção do benefício.
3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato da ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496238v7 e do código CRC faf36506.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5081250-55.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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