Apelação/Remessa Necessária Nº 5002232-50.2022.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADAO SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que visa à reabertura do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural, para que a autoridade impetrada profira decisão FUNDAMENTADA e MOTIVADA, sob penas de arcar com multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem) reais diário.
A autoridade impetrada prestou informações, no sentido de que o requerimento de aposentadoria foi analisado e indeferio, e que não encontramos requerimento/pedido de Revisão e ou Recurso aberto pelo impetrante, instrumento pelo qual o INSS poderia rever o processo/ato do indeferimento (
).O juízo a quo denegou a segurança. Sem imposição de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
O impetrante apelou, alegando que o pedido de concessão de aposentadoria feito em 17/06/2021 foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não foi apresentado o termo de responsabilidade devidamente assinado pela procuradora, e concluiu pelo arquivamento do pedido de reabertura por desistência. Entretanto, em que pese a reabertura do processo, o recorrente permanece sem conseguir realizar o protocolo do recurso administrativo, tendo em vista constar informações de “NB inválido". Assim, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a imediata reabertura do processo administrativo, bem como seja proferida decisão fundamentada e motivada.
Com contrarrazões, vieramos autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifsetou-se pelo prosseguimetno do feito.
É o relatório.
VOTO
Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, a sentença que denegou a segurança vem assim fundamentada:
Segundo as informações prestadas no evento nº 16, o requerimento de aposentadoria por idade rural protocolado pelo impetrante foi analisado e indeferido e não foi encontrado requerimento de revisão ou recurso interposto, inexistindo qualquer dos instrumentos pelos quais o INSS poderia rever o processo administrativo e o ato de indeferimento. Com vista, o impetrante afirmou, no evento nº 18, que busca resguardar direito líquido e certo à correta análise administrativa, tendo em vista que não foi observado documento solicitado pela autarquia já apresentado previamente, não tendo sido apresentado recurso administrativo porque o processo administrativo teria sido arquivado por desistência, o que impossibilita a apresentação de recurso.
Compulsando os autos do processo administrativo, juntado ao evento nº 1, PROCADM4, verifica-se que, inicialmente, às fls. 34/35, foi emitida exigência administrativa. Em cumprimento a ela, o impetrante manifestou-se e apresentou documentos nas fls. 37-49. Na sequência, há despacho administrativo afirmando que "o requerimento solicitado foi desistido sob o número de benefício (NB) descrito acima" - NB: 200.460.267-2 (fl. 50).
Todavia, à fl. 51, a tarefa foi reaberta ao motivo de que o despacho utilizado (Despacho: 70 DESISTENCIA ADMINISTRATIVA) impediria o cidadão de requerer recurso e, "Independente do motivo do indeferimento não deveria ter sido utilizado o despacho 70". Assim, foi proferida, em 14/03/2022, decisão de indeferimento do benefício postulado, conforme fls. 53 e 68-70, informando expressamente a possibilidade apresentação de recurso administrativo.
Dessa forma, inexistindo protocolo administrativo em aberto ou recurso interposto, e tratando-se de decisão de indeferimento administrativo, com análise dos requisitos legais e dos fatos alegados pelo segurado quando do requerimento do benefício, verifico que a medida ora pretendida não está em consonância com as finalidades próprias ao mandado de segurança, uma vez que a questão transcende a estrita análise da existência de ilegalidade por parte do Poder Público, uma vez que inexiste requerimento administrativo pendente de análise e inexiste direito líquido e certo à reanálise administrativa, de ofício e sem a devida apresentação de recurso ao órgão administrativo próprio, a cada decisão de indeferimento, ingressando o impetrante no próprio mérito do exercício da atividade administrativa, bem como na análise dos requisitos à concessão de benefício, o que pressupõe, à evidência, dilação probatória incompatível com o instrumento escolhido e extravasa a estreita via da ação mandamental, devendo ser discutida em ação de conhecimento.
Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. 2. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4 5003089-63.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/05/2022)
Destarte, ante a inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade da tutela do direito deduzido ser buscada em ação judicial própria.
(negritei)
Ocorre que, da sequência das páginas do processo administrativo juntado aos autos (
), vê-se que a comunicação da decisão de indeferimento data de 14/03/2022 (p. 68), há recurso administrativo datado de 19/03/2022 (pp. 71/72), e há o despacho de 28/03/2022: Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br).O impetrante, porém, não consegue fazer o protocolo do recurso, como se verifica de print da tela do sistema de protocolo juntado nos embargos de declaração (
, p. 2) e na apelação ( , p. 4), pois consta O valor do campo NB é inválido.Obstado, pois, o protocolo do recurso, a segurança deve ser parcialmente concedida, para que, reaberto o processo administrativo, seja oportunizado ao impetrante o protocolo do recurso administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002232-50.2022.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADAO SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
mandado de segurança. reabertura de processo administrativo.
1. Proferida decisão denegatória de benefício previdenciário na via administrativa, há possibilidade de apresentação de recurso administrativo.
2. Uma vez que o impetrante não consegue protocolar no sistema do INSS seu recurso, a segurança deve ser parcialmente concedida, para determinar a reabertura do processo administrativo oportunizando o protocolo do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235131v3 e do código CRC e3d23127.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002232-50.2022.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ADAO SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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