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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO ...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5006398-31.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5006398-31.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ELAINE GALDINO MARTINS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo para revisar/alterar a DER do benefício para data de implemento dos 86 pontos, concedendo a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido de reabertura do processo administrativo e revisão/alteração da DER do benefício para data de implemento dos 86 pontos, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado que proceda à reabertura do processo administrativo NB 194.801.134-1, para que seja analisado e decidido o pedido de reafirmação da DER e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fato previdênciário, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo e revisão/alteração da DER do benefício para data de implemento dos 86 pontos, ou seja, 10/11/2019, concedendo a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, tendo em vista que realizou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, que expressamente requereu na petição de protocolo administrativo a reafirmação da DER e que o processo administrativo foi concluido em 28/12/2020.

No presente caso, a análise do processo administrativo NB 194.801.134-1 mostra que o autor realizou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, bem como expressamente requereu a reafirmação da DER (Evento 8, PROCADM2, fl. 03).

Além disso, no caso dos autos, restou comprovado que o INSS não analisou o pedido de reafirmação da DER (Evento 23, CUMPR_SENT1) e que o processo administrativo foi concluido em 28/12/2020, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário (Evento 8, PROCADM3, fl. 17).

Assim, observo que a decisão administrativa final não contemplou os princípios basilares que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que analise o requerimento formulado em sua integralidade.

Por outro lado, quanto ao pedido de determinar que a autoridade coatora altere a DER do benefício e conceda a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, não subsiste neste momento, sob pena de supressão da instância administrativa.

Desta forma, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a autarquia proceda a reabertura do processo administrativo do NB 194.801.134-1, para que seja analisado e decidido o pedido de reafirmação da DER e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fato previdênciário.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora para que proceda a reabertura do processo administrativo NB 194.801.134-1, para que seja analisado e decidido o pedido de reafirmação da DER e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fato previdênciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise de requerimento administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641276v4 e do código CRC c021dc4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/7/2021, às 21:19:54


5006398-31.2021.4.04.7100
40002641276.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:17.

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Remessa Necessária Cível Nº 5006398-31.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ELAINE GALDINO MARTINS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641277v3 e do código CRC 462362f1.Informações adicionais da assinatura:
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5006398-31.2021.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5006398-31.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: ELAINE GALDINO MARTINS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 364, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:17.

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