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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002839-56.2023.4.04.7113

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5002839-56.2023.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002839-56.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVANI SALETE SCHINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)

INTERESSADO: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por IVANI SALETE SCHINA em face de ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI, objetivando provimento judicial a fim de compelir a(s) autoridade(s) impetrada(s) para emissão de nova guia para que a segurada possa indenizar as contribuições relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, no bojo dos autos do processo administrativo protocolado sob o nº 512683085, relativo ao NB 42/189.608.079-8, em tempo suficiente para se adequar à regra de transição e implementar os 28 anos de tempo de contribuição exigidos na EC/109, até sua entrada em vigor, e, com isso, segundo os seus cálculos, preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença, proferida em 17/08/2023 (evento 27, SENT1) nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à reemissão de guia para que a segurada possa indenizar o período de labor rural prestado em períodos posteriores a 31/10/1991, no bojo dos autos do processo administrativo protocolado sob o nº 512683085, atinente ao NB 42/189.608.079-8, em tempo suficiente para se adequar à regra de transição, com o cômputo integral de todos os períodos, tanto para tempo de contribuição como para preenchimento das regras de transição, com ulterior decisão fundamentada acerca do jubilamento do pleito mais vantajoso ao autor, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Intimem-se.

O INSS, em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença, ao argumento de que sendo o pagamento das contribuições a posteriori, deve ser submeter as novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se em 13/11/2019 o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, com alteração da DIB para a data do efetivo pagamento.

Com contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Do caso concreto

O INSS, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença sob o argumento de que sendo o pagamento das contribuições a posteriori, deve ser submeter as novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se em 13/11/2019 o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, com alteração da DIB para a data do efetivo pagamento.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Ou seja, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

No caso, a parte impetrante requer que o INSS emita exigência para indenização de contribuições previdenciárias em atraso, relativas a labor rural prestados em períodos posteriores a 31/10/1991, no bojo dos autos do processo administrativo protocolado sob o nº 512683085, atinente ao NB 42/189.608.079-8, em tempo suficiente para se adequar à regra de transição e implementar os 28 anos de tempo de contribuição exigidos na EC/109, até sua entrada em vigor, e, com isso, segundo os seus cálculos, preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer, ademais, que a emissão da guia seja efetuada sem a ressalva de que períodos de indenização posteriores a 1991 não seriam computados para o preenchimento das regras de transição e nem seriam contados os lapsos recolhidos como tempo de contribuição.

A ressalva incluída na via administrativa se dera sob argumento de que as inovações legislativas, trazidas após o advento da EC 103/19, não permitem o cômputo do recolhimento das contribuições em atraso, efetuado após 01/11/1991.

Verifica-se que o ponto controvertido existente no processo administrativo da impetrante trata de questão de direito, sendo passível de solução sem a necessidade de revolvimento probatório.

Com efeito, a ressalva do INSS, não encontra amparo legal. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. 1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000190-70.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023).

Neste passo, ante a ilegalidade da negativa do cômputo do período rural indenizado após a Reforma da Previdência de 2019, há direito líquido e certo à oportunização do recolhimento das contribuições em atraso, em relação ao de tempo de labor rural já reconhecido, bem como o a contagem da totalidade requerido e devidamente comprovado, com posterior cotejo administrativo acerca da existência, ou não, do direito ao jubilamento do pleito, qual seja a concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao impetrante.

A respeito, anoto que a Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º, preconiza que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Além dos princípios norteadores citados, o inciso VII do parágrafo único do mesmo artigo 2º estabelece que, nos processos administrativos, deverá ser observado, entre outros, o critério de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Ainda, nos termos do artigo 48 da mencionada lei, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.".

No âmbito infralegal, a Instrução Normativa n. 77/2015, em seu artigo 659, inciso X, dispõe que, nos processos administrativos previdenciários, será observada a fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço.

A interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, repise-se, carece de fundamento de validade em lei.

Portanto, é caso de concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à emissão de nova guia para que a segurada possa indenizar o período de labor rural prestado em períodos posteriores a 31/10/1991, no bojo dos autos do processo administrativo protocolado sob o nº 512683085, atinente ao NB 42/189.608.079-8, em tempo suficiente para se adequar à regra de transição, com o cômputo integral de todos os períodos, tanto para tempo de contribuição como para preenchimento das regras de transição, com ulterior decisão fundamentada acerca do jubilamento do pleito mais vantajoso ao autor, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para tanto, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias.

Pois bem.

Correta a determinação de cômputo do período indenizado para fins de aplicação das regras anteriores à EC n.º 103/2019, ou mesmo das de transição nela previstas, pois embora o recolhimento tenha sido efetuado posteriormente à data de entrada em vigor da emenda constitucional, refere-se a tempo de serviço prestado anteriormente, removendo-se o obstáculo para seu cômputo, com o pagamento das contribuições autorizado pela legislação, assim como por não haver expressa vedação legal para esse cômputo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Aplica-se ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Sentença de extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, anulada para retorno à origem e prosseguimento, já que não angularizada a relação processual. (TRF4, AC 5075806-21.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Adoto excertos do voto proferido pelo eminente relator, nos autos do processo n.º 5075806-21.2021.4.04.7000, eis que aplicáveis ao caso em análise:

Percebe-se que o INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 1/7/2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.

Sabe-se que o cômputo de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 somente é possível mediante o recolhimento da respectiva indenização. Também é certo, porém, por outro lado, que o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

(...)

Nesse contexto, deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Cumpre consignar, por cautela, que o marco inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício não foi objeto da lide, limitando-se à concessão da ordem apenas para a reemissão de guia para que a segurada possa indenizar o período de labor rural prestado em períodos posteriores a 31/10/1991, no bojo dos autos do processo administrativo protocolado sob o nº 512683085, atinente ao NB 42/189.608.079-8, em tempo suficiente para se adequar à regra de transição, com o cômputo integral de todos os períodos, tanto para tempo de contribuição como para preenchimento das regras de transição, com ulterior decisão fundamentada acerca do jubilamento do pleito mais vantajoso ao autor, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296133v2 e do código CRC 15a70ecb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002839-56.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVANI SALETE SCHINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)

INTERESSADO: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura do processo administrativo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.

2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido.

3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296134v3 e do código CRC 2c0d3634.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:8:19


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002839-56.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVANI SALETE SCHINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:12.

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