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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA. 1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, ofendendo, assim, os princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo, analisando os pleitos que foram endereçados à via extrajudicial, proferindo, ato contínuo, decisão fundamentada. (TRF4 5011277-95.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011277-95.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011277-95.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CLEUSA MARIA DALLACORTE PARNOF (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Cleusa Maria Dallacorte Parnof contra ato praticado pelo Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende, ainda em liminar, que seja reaberta a instrução do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n° 210.865.095-9 e analisado o mérito do período rural de 04/09/1980 a 27/07/1990 e então concedido o benefício.

Narra, em síntese, ter requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/08/2023 mediante o reconhecimento de período rural; todavia, a autoridade coatora o indeferiu no mesmo dia do requerimento, sem análise dos períodos pleiteados.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 04).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 13), a autoridade coatora apresentou informações (evento 11) e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 16).

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição n° 210.865.095-9, autorize a produção de provas e analise a integralidade dos períodos pleiteados, em especial do período campesino de 04/09/1980 a 27/07/1990, e então profira nova decisão fundamentada.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

O processo foi remetido a este Tribunal apenas por força de remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença possui os seguintes fundamentos:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado com a exordial demonstra que a impetrante requereu expressamente o reconhecimento de período rural e apresentou prova material da atividade. Todavia, a autarquia previdenciária encerrou o processo administrativo na mesma data do requerimento, sem a emissão de carta de exigências e sem análise do período pleiteado, não se mostrando, assim, coerente.

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a fundamentação exarada afronta a lei do processo administrativo.

Em que pese o INSS tenha buscado ferramentas tecnológicas para conferir agilidade e rapidez na conclusão dos processos administrativos (dentre elas a análise automática dos requerimentos básicos necessários ao deferimento de benefícios), não é admissível, mesmo sob tais pretextos, que não sejam analisados períodos expressamente requeridos.

Desta feita, acolho a segurança requerida para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 18/08/2023 (NB 210.865.095-9), autorizar a produção de provas e analisar a integralidade dos períodos pleiteados, em especial do interrgno campesino de 04/09/1980 a 27/07/1990, e então profira nova decisão fundamentada.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o período de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Pois bem.

O pedido formulado pela impetrante foi o de que se determinasse a reabertura do processo administrativo (NB: 210.865.095-9), para a correta análise do pedido de concessão de benefício, sendo, após tal exame, proferida decisão fundamentada.

A determinação de reabertura do processo e prolação de nova decisão justifica-se em razão de o INSS não ter realizado a devida apreciação do caso concreto.

O conteúdo do despacho conclusivo emitido pela autarquia previdenciária e o fato de ter sido proferido no mesmo dia em que recebido o requerimento administrativo, em 18-08-2023, de forma automatizada, são circunstâncias que evidenciam o caráter genérico da decisão.

A propósito, cumpre transcrever o referido pronunciamento (evento 11 - INF4 - fl. 29):

Seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi recebido com sucesso.

Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").

Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO.

Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Com efeito, é consabido que a Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

É válido destacar que do ponto de vista substancial os princípios do contraditório e da ampla defesa significam mais do que o simples direito de se defender e recorrer, alcançando direito de ter suas razões e requerimentos considerados e respondidas de forma fundamentada.

Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).

Nesse contexto, diante da ausência de decisão motivada quanto aos pleitos formulados, em que se considerasse os fatos alegados e as provas produzidas, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança postulada, no sentido de determinar que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo, com a efetiva análise dos períodos cuja averbação é requerida, emitindo, após o exame das provas juntadas, decisão fundamentada acerca dos pleitos formulados.

Consigne-se, por oportuno, que o INSS comprovou nos autos a reabertura do processo administrativo, com a emissão de carta de exigências (evento 28 dos autos da origem).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307843v3 e do código CRC cbbd5df0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:1


5011277-95.2023.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011277-95.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011277-95.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CLEUSA MARIA DALLACORTE PARNOF (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. decisão genérica. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA.

1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, ofendendo, assim, os princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo, analisando os pleitos que foram endereçados à via extrajudicial, proferindo, ato contínuo, decisão fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307844v3 e do código CRC 879ecabc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:1


5011277-95.2023.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5011277-95.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: CLEUSA MARIA DALLACORTE PARNOF (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1436, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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