Remessa Necessária Cível Nº 5021096-81.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021096-81.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: SILVANIO ROLING (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANIO ROLING em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, em síntese, que a autoridade "proceda à reabertura do processo administrativo 205.266.691-0 e profira decisão FUNDAMENTADA e MOTIVADA". (evento 1, INIC1, p. 9)
Alega que, dois dias após o protocolo inicial, o benefício foi indeferido de forma automática, sem motivação, em ofensa ao dever de fundamentação da decisão.
O pedido liminar foi indeferido. (evento 8)
O Ministério Público Federal deixou de intervir no processo. (evento 15)
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos registrando seu interesse no feito e requereu que a segurança fosse denegada. (evento 19)
A autoridade coatora informou que: "[...] o requerimento nº 869399599 teve sua análise concluída em 07/09/2022, conforme Processo Administrativo Previdenciário juntado pela parte impetrante (evento 01) - e indeferimento realizado de forma automatizada. Entendemos oportuno juntar novamente a Simulação de Aposentadoria que subsidiou a análise do processo, bem como a Carta de Indeferimento. Registre-se que, até a presente data, o INSS não foi acionado administrativamente na tentativa de reverter o indeferimento, por meio de protocolo de Recurso Ordinário." (evento 23, INF_MSEG1)
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias:
a) proceda à reabertura do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 205.266.691-0;
b) efetivamente analise o pedido de reconhecimento da atividade rural, oportunizando, na hipótese de dúvida, a realização de justificação administrativa;
c) profira nova decisão, devidamente fundamentada, inclusive justificando eventuais indeferimentos.
Deixo de fixar multa diária por descumprimento, conforme requerido pela parte impetrante, porque este Juízo preza pelo princípio da cooperação entre sujeitos processuais e, somente em caso de demonstração de que não haverá o cumprimento espontâneo desta decisão, utilizará as medidas processuais adequadas para garantia do direito social do cidadão. Em outras palavras, somente na hipótese de descumprimento do prazo estipulado, sem justificativa razoável, este juízo intimará novamente a autoridade, aí então sob pena de cominação de multa.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Revogo a gratuidade de justiça deferida no evento 8, tendo em vista que não foi juntada declaração de hipossuficiência e que foi efetivado o pagamento das custas iniciais (evento 12).
Intimem-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por fim, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa no processo.
O INSS informou a ocorrência de reanálise do requerimento de benefício e a emissão de carta de exigências, as quais, na oportunidade, ainda não haviam sido cumpridas pelo impetrante (
).O processo foi remetido a este Tribunal somente por força da remessa necessária.
O Ministério Publico Federal, em seu parecer, manifestou-se pela manutenção da sentença (
).É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
No caso dos autos, ficou demonstrado o direito líquido e certo alegado na inicial, de modo que a segurança deve ser concedida.
Com efeito, o impetrante informou no momento do protocolo do processo administrativo a existência de tempo rural (evento 1, PROCADM4, p. 1), apresentando diversos documentos acerca do exercício da atividade (evento 1, PROCADM4, p. 7-9 e 21-59).
A decisão administrativa foi assim proferida:
Prezado(a) senhor(a),Seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi recebido com sucesso.Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. (evento 1, PROCADM4, p. 67)
Verifica-se, portanto, que contrariando a norma jurídica em vigor, a autoridade coatora não se manifestou acerca da atividade rural, que inclusive não consta da simulação de aposentadoria, bem como não formulou exigências ao interessado para lhe oportunizar o esclarecimento de eventuais dúvidas ou, tampouco, a juntada de outros documentos.
Esse indeferimento sumário e automático, como argumentou o impetrante, de fato não se compraz com a norma jurídica, que contempla princípios como o da razoabilidade e da motivação das decisões administrativas (decorrente da garantia do contraditório e da ampla defesa -- art. 5º, LV, da Constituição) e regras como a dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/99.
Aliás, a norma jurídica é formada inclusive por regras complementares do próprio INSS a determinar a necessidade de fundamentação da decisão, com análise das provas apresentadas nos autos. Prevê-se também, na linha do que dispõe o art. 105 da Lei n. 8.213/91, o dever do INSS de conferir ao requerente do benefício prazo para a complementação da documentação comprobatória de seu direito. Veja-se o que dispunha a Instrução Normativa n. 77/2015:
Seção II
Da Fase Instrutória
Subseção I
Da carta de exigência
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta nãoconstitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que,de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefícioou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolizaçãode todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável aoprocessamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitircarta de exigências elencando providências e documentos necessários,com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
[...]
SeçãoIII
Da fase decisória
[...]
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamenteemitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações oureclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 daLei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deveráconter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo,fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bemcomo conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendoinsuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistemacorporativo da Previdência Social.
Perceba-se que o art. 691, §1º, chega a declarar a insuficiêcia da justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 128, de 28/02/2022 atualmente em vigor, reitera a necessidade de fundamentação com avaliação das provas apresentadas, e a insuficiência do indeferimento padronizado gerado pelo sistema eletrônico da autarquia. Explicita ainda a obrigação de que a motivação seja clara e coerente. Veja-se:
Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.
§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.
§ 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 3º Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS.
§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, na forma do § 4º do art. 566, o processo será:
I - decidido, no mérito, quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS para a habilitação do pedido; ou
II - encerrado, sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência, quando:
a) não for sanado vício de representação; ou
b) não houver elementos suficientes para a habilitação do pedido.
Art. 575. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso, quando houver.
Parágrafo único. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá também comunicá-los e oferecer prazo para recurso.
Assim, são manifestas a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão administrativa combatida pelo impetrante, de modo que cumpre determinar sua correção, mediante a reabertura do processo administrativo, sendo que, restando dúvida acerca da atividade rural desempenhada pela parte, deverá o INSS realizar justificação administrativa.
Pois bem.
O pedido formulado pelo impetrante foi o de que se determinasse a reabertura do processo de benefício nº 205.266.691-0 para a realização da justificação administrativa com a reanálise dos períodos rurais indicados.
A determinação de reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão justifica-se pelo fato de que não houve a apreciação de todos os fatos e provas apresentados na esfera administrativa.
Com efeito, é consabido que a Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5°, LV).
É válido destacar que do ponto de vista substancial os princípios do contraditório e da ampla defesa significam mais do que o simples direito de se defender e recorrer, alcançando o direito de ter suas razões e requerimentos considerados e respondidos de forma fundamentada.
Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).
Nesse contexto, diante da ausência de decisão motivada quanto à parcela dos elementos probatórios colacionados e à concessão da oportunidade de comprovação dos fatos alegados por meio da produção de provas que evidenciassem a existência de período de trabalho rural a ser computado no cálculo de aposentadoria, resta carente de justificativa o encerramento do processo e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da autarquia federal, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança postulada, no sentido de determinar que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo, analise o pedido de reconhecimento de atitividade rural, oportunizando a realização de justificação administrativa, e profira nova decisão devidamente fundamentada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769700v7 e do código CRC 292504a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:4:18
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.
Remessa Necessária Cível Nº 5021096-81.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021096-81.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: SILVANIO ROLING (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura do processo administrativo. ausência de análise de fatos e provas. ofensa aos princípios da motivação, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da eficiência.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta de concessão de oportunidade de comprovação de fatos alegados, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a devida justificação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769701v4 e do código CRC 55efccbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:4:18
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5021096-81.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
PARTE AUTORA: SILVANIO ROLING (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1294, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.