
Apelação Cível Nº 5024721-89.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024721-89.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por I. R. L. em face do Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau objetivando medida liminar que proceda à reabertura do processo administrativo e atenda aos requerimentos formulados, e, ao final, a concessão do benefício, nos termos do art. 696, parágrafo único, da IN 77/15, art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar. No mais, restou determinada a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial (evento 7).
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 14, referindo que "informamos que o requerimento nº 1045059407 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, teve sua análise concluída em 08/09/2023. O NB gerado foi o 2052395843, que restou indeferido conforme despacho emitido nas páginas 108 e 109 do processo".
O Ministério Público Federal, devidamente intimado no evento 18, manifestou-se "[...] ausente interesse que justifique sua intervenção, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito, ao passo que requer o regular andamento do feito".
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito [Evento 19]. Sobre o mérito, aduziu que o pleito não merece prosperar, eis que o processo administrativo teve decisão de mérito, havendo motivação da decisão administrativa dentro dos limites legais. No mais, referiu "quanto à justificação administrativa, destaco que devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A sentença denegou a segurança por considerar a decisão do INSS motivada.
Irresignada, a parte impetrante apelou. Em suas razões, alega que decisão do INSS é genérica, não analisando as provas produzidas e não oportunizando a produção de prova testemunhal voltada a demonstrar o efetivo labor rural no período anterior aos 12 anos de idade.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A parte impetrante objetiva a reabertura de seu processo administrativo, em que requereu o reconhecimento do labor rural no período de 07/05/1973 a 16/12/1984, que inclui o labor exercido entre os seus 8 e 12 anos de idade (07/05/1973 a 06/05/1977).
A decisão administrativa reconheceu parcialmente o labor rural exercido (07/05/1977 a 16/12/1984), deixando de reconhecer o período de labor dos 8 aos 12 anos de idade.
A propósito, observe-se o seguinte trecho da decisão administrativa (
, p. 109):_____________________________________________________
Da leitura desse trecho, extrai-se que não houve a análise casuística da situação da impetrante, tampouco verifica-se a expedição de carta de exigências à segurada, para fins de eventual complementação da instrução ou algum esclarecimento.
Além disso, a fundamentação foi genérica, baseando-se na sustentação de que a atividade de uma criança de tal idade não poderia ser caracterizada como indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento econômico da família.
Com efeito, não houve a verificação se a possível contribuição da parte impetrante nas lidas do campo era imprescindível para o sustento de seu núcleo familiar, ou se a atividade eventualmente por ela desempenhada tratava-se de um mero auxílio, ou se era, efetivamente, uma contribuição àquela unidade, de modo a ser viável considerá-la como tempo de contribuição.
Tratando-se de situação excepcional, o reconhecimento da indispensabilidade do trabalho do menor de 12 (doze) anos à manutenção do grupo familiar reclama prova específica.
Resta, pois, presente o vício no processo administrativo que deixou de debruçar-se sobre as provas colacionadas, os fatos alegados, a condição específica da requerente, oportunizando-se a produção de provas adicionais. Dessa maneira, a decisão proferida carece de fundamentação apropriada.
Verifica-se, pois, que o procedimento extrajudicial foi precocemente encerrado, sem observar seu regular trâmite, impondo-se, desse modo, a determinação de sua reabertura.
Nessas condições, impõe-se a reabertura do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de avaliar as provas colacionadas, permitir a comprovação do alegado por meio de provas adicionais e averiguar em que termos deu-se a participação do eventual trabalho rurícola prestado pela parte impetrante.
Assim, deve ser reformada a sentença que denegou a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura da instrução do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 205.239.584-3.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024721-89.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024721-89.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. reabertura do processo administrativo. decisão genérica. não realização de provas complementares. Ausência de análise de provas colacionadas. reforma da sentença
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5024721-89.2023.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1111, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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