Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5003901-52.2023.4.04.7107...

Data da publicação: 06/07/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir a demonstração de direito líquido e certo e prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando até mesmo a produção de provas, ainda que presente início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100. 3. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa do cômputo de contribuições como contribuinte individual ou facultativo, não há direito líquido e certo violado que justifique a reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada para a revisão do ato, devendo a parte impetrante utilizar-se dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo. 4. Segurança parcialmente concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a produção de provas do labor rural anterior aos 12 anos de idade. (TRF4 5003901-52.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003901-52.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLECI SALETE MILAN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, para que sejam reanalisados e reconhecidos os períodos de labor rural de 18/09/1969 a 30/10/1977, bem como expedida guia para recolhimento das contribuições relativas aos períodos como contribuinte individual, de 23/12/1987 a 31/12/1988 e de 01/04/1993 a 13/08/1999.

O juízo a quo julgou denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).

A impetrante apelou sustentando direito líquido e certo em proceder à prova da atividade rural no período anterior aos 12 anos de idade mediante justificação administrativa, conforme art. 108 da Lei 8.213/91. Alegou, ainda, que, segundo a Instrução Normativa 128/2022, após a confirmação de período como contribuinte individual o INSS deve autorizar o recolhimento das contribuições em atraso, uma vez que tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, nos termos do art. 577 da IN 12//2022. Argumentou que, para o período em que a prescrição quinquenal já ocorreu, a modalidade é a da indenização. Postulou a reforma da sentença para que seja oportunizado a realização de justificação administrativa para comprovação da atividade rural desenvolvida em período anterior aos 12 anos de idade, bem seja oportunizado a segurada em proceder o pagamento em atraso das competências de 12/1987 a 12/1988 e de 04/1993 a 13/08/1999.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer pelo mérito.

É o relatório.

VOTO

Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

A questão a ser examinada nos autos é relativa à reabertura do processo administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, para que sejam reanalisados e reconhecidos os períodos de labor rural de 18/09/1969 a 30/10/1977, bem como expedida guia para recolhimento das contribuições relativas aos períodos como contribuinte individual, de 23/12/1987 a 31/12/1988 e de 01/04/1993 a 13/08/1999.

Na decisão adminitrativa assim constou (evento 1, PROCADM9, p. 87):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 22 anos 5 meses e 16 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER.

2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Há período(s) não reconhecido(s), em razão do(a) Requerente não participar ativamente das atividades rurais do grupo familiar, situação em que fica descaracterizada a condição de Segurado Especial, nos termos do §6º, art. 11 da Lei nº 8.213/91, conforme despacho elucidativo próprio juntado aos autos.

6. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.

7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

(negritei)

Em que pese a autarquia tenha emitido decisão fundamentada, e, em face da prova material contemporânea ao período pretendido, reconhecido o labor rural de 18/09/1975 a 30/10/1977, o indeferimento do período rural anterior a 18/09/1975 decorre do fato de que o INSS sequer se permite avaliar os fatos, ao pressuposto de que o trabalho do menor de 12 anos nunca seria indispensável à própria subsistência e do grupo familiar.

Este pressuposto, porém, já foi juridicamente afastado. Admite-se o reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos, nos termos já deliberados por esta Corte no contexto da ação civil pública 5017267-34.2013.4.04.7100, e pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 956.558). Ainda que o trabalho da criança não devesse ocorrer, e ainda que por sua compleição física não possa ser equivalente ao dos pais, o fato é que, infelizmente, menores laboram, sim, nas lides do campo, em um sem-número de famílias, que trabalham, em regime de mútua colaboração. O trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios).

Também não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.

E no caso dos autos, sequer se permitiu a realização de oturas provas, embora o que tenha juntado, documentalmente, fosse considerado suficiente como início de prova material, para um segurado adulto.

Assim, a justificação administrativa presta-se à complementação da prova documental apresentada pelo interessado, garantido-se, dessa forma, o devido processo administrativo.

Nesse contexto, a conduta da autarquia violou direito líquido e certo da impetrante à realização da justificação administrativa requerida.

De outro vértice, em relação às contribuições como contribuinte individual nos períodos de 23/12/1987 a 31/12/1988 e de 01/04/1993 a 13/08/1999, verifica-se que a autoridade coatora apresentou decisão motivada (item 3 acima transcrito), de modo que reclama, em princípio, recurso administrativo ou o ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não se constituindo o mandado de segurança em sucedâneo recursal.

Portanto, deve ser parcialmente concedida a segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo, permitindo a realização de justificação administrativa em relação ao período de labor rural anterior a 18/09/1975.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004067972v15 e do código CRC 63d3e931.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/6/2024, às 14:17:29


5003901-52.2023.4.04.7107
40004067972.V15


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003901-52.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLECI SALETE MILAN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir a demonstração de direito líquido e certo e prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do impetrante.

2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando até mesmo a produção de provas, ainda que presente início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.

3. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa do cômputo de contribuições como contribuinte individual ou facultativo, não há direito líquido e certo violado que justifique a reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada para a revisão do ato, devendo a parte impetrante utilizar-se dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.

4. Segurança parcialmente concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a produção de provas do labor rural anterior aos 12 anos de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004067973v6 e do código CRC 5a3115a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/6/2024, às 14:17:29


5003901-52.2023.4.04.7107
40004067973 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003901-52.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CLECI SALETE MILAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Guardo reservas em relação a alguns dos fundamentos expostos no voto da eminente Relatora.

De fato, em tese é possível o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos, mas essa possibilidade se justifica apenas em algumas situações, como forma de prevenir proteção insuficiente a segurado da previdência.

Reporto-me aos fundamentos que expus em vários votos, como, por exemplo, aquele proferido no processo 50019771620224047115 (evento 65, VOTO1).

De todo modo, sendo certo que o direito à prova deve ser assegurado, e que se houver judicialização de eventual indeferimento administrativo a correta instrução do processo respectivo deve se prestar a sustentar todos os entendimentos possíveis, acompanho a solução que acolhe o mandado de segurança.



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora