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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5001398-1...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de auxílio-doença, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5001398-12.2020.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001398-12.2020.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: CLAUDIO LUIZ PAIVA MORAES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura do procedimento administrativo para a reanálise do seu pedido de auxílio-doença com base em atestado médico e a decisão motivada e fundamentada.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o PA NB 708.555.808-4, protocolo nº 1298307457, com decisão administrativa motivada e fundamentada, com observância ao contraditório e à ampla defesa,dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar pelo mérito da causa.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a reabertura do PA NB 708.555.808-4, protocolo nº 1298307457, e a sua conclusão com decisão administrativa motivada e fundamentada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Passo à análise.

Compulsando se os autos administrativos (Evento 24, INFBEN2) verifico que o benefício foi indeferido sob o fundamento genérico de não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico.

A Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020, prevê em seu art. 4º:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Como se vê, a lei permite, de fato, a antecipação do pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213.

Essa antecipação, contudo, fica condicionada à apresentação de atestado médico, conforme regulamento administrativo. Segundo a Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020:

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

Ocorre, todavia, que a simples leitura demonstra que o atestado médico apresentado pela parte, a priori, atende regularmente aos requisitos formais do artigo 4º da Lei 13.982/2020 e da Portaria (fl. 5 do Evento 24, INFBEN2).

Assim, no caso em exame, observo que a decisão final não contemplou os princípios basilares que regem o processo administrativo, especialmente a necessidade de decisão motivada e fundamentada.

Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015. 3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos 4. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica ou contraditória, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança que determinou a reabertura do processo administrativo e a prolação de decisão suficientemente fundamentada quanto ao mérito do pedido de concessão de benefício previdenciário. (TRF4 5009247-86.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021) (grifou-se).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015. 3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos 4. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica ou contraditória, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança que determinou a reabertura do processo administrativo e a prolação de decisão suficientemente fundamentada quanto ao mérito do pedido de concessão de benefício previdenciário. (TRF4 5001388-89.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021) (grifou-se).

Diante da decisão administrativa que indeferiu o pedido de auxílio doença com base em atestado médico, a qual não atendeu ao princípio da motivação, ausente fundamentos adequados, específico aos caso concreto e suficientes, nota-se o direito líquido e certo do impetrante uma decisão que analise o requerimento formulado em sua integralidade.

Portanto, deve ser concedida a segurança, determinando-se à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reabertura do processo administrativo NB: 708.555.808-4, protocolo de requerimento nº 1298307457, para que seja analisado e decidido o pedido de concessão do benefício de auxílio doença com base em documento médico, nos termos da legislação específica, bem como observado o princípio da motivação.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, determinando a reabertura do processo administrativo NB 708.555.808-4, protocolo de requerimento nº 1298307457, e a sua conclusão com decisão administrativa motivada e fundamentada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.se

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise do pedido de concessão de auxílio-doença, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696976v5 e do código CRC e93e25ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:39:53


5001398-12.2020.4.04.7124
40002696976.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001398-12.2020.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: CLAUDIO LUIZ PAIVA MORAES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão de auxílio-doença, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696977v3 e do código CRC 1050837e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:39:53


5001398-12.2020.4.04.7124
40002696977 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001398-12.2020.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: CLAUDIO LUIZ PAIVA MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)

ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 211, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:58.

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