Remessa Necessária Cível Nº 5002730-80.2020.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ANTONIO DILMAR TONIS MAFALDA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada reafirme a DER para data posterior à fixada na concessão do benefício, tendo em vista que durante o trâmite do processo administrativo o segurado continuou vertendo contribuições ao sistema, o que acarretou o atingimento de tempo de controbuição que lhe permite obter melhor benefício.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVOAnte o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança requerida, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que:a) implante o benefício abaixo, nos seguintes termos:1
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
Número do beneficio | 42/168.467.941-6 |
Espécie | APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 28/10/2018 (opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER); |
DIP | 01/07/2020 |
DCB | NÃO SE APLICA |
RMI | a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), na forma da fundamentação. |
b) pague as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação, e mediante a compensação de eventuais valores já recebidos pela parte impetrante.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 105/STJ e 512/STF).Considerando que os efeitos da tutela foram antecipados, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o Setor competente do INSS para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.Não houve recurso voluntário.Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual reproduzo como razões de decidir, verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃOCômputo do tempo de contribuição, reafirmação da DER e direito ao benefício mais vantajosoConforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento o Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER, observada a causa de pedir, tanto para o implemento dos requisitos para a concessão do benefício quanto para a obtenção de benefício mais vantajoso:É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.Desse modo, em sendo necessário, é possível a reafirmação da DER para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora mediante o cálculo do benefício mais vantajoso, seja para o dia anterior à promulgação da EC nº 103/2019, seja considerando as regras supervenientes, caso lhe pareçam mais vantajosas, mediante opção quando da implementação do benefício.De outro lado, cabe registrar que a influência de variáveis, como valores diferentes dos salários-de-contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28.11.1999 ou até a DER, não permite identificar, de plano, antes dos competentes cálculos, qual a alternativa mais benéfica ao segurado, caso ele implemente os requisitos para a concessão da aposentadoria em qualquer um desses marcos temporais. De qualquer sorte, havendo direito à aposentadoria, deve ser observada, por ocasião da implementação, a renda mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991.Salienta-se que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício com a RMI mais benéfica. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa.No caso concreto, verifica-se que a autarquia ré procedeu à reafirmação da DER, alterando-lhe de 12/04/2018 para 28/04/2018, data da implementação do tempo mínimo de contribuição (35 anos) para concessão da aposentadoria requerida (E01-PROCADM10-fls.52 e 168).Ocorre que, nos termos da fundamentação, a reafirmação da DER pode se dar com vistas à implementação do benefício na forma mais vantajosa ao segurado, de maneira que, considerando os registros constantes do CNIS (E21), apura-se na data eleita pela parte impetrante (28/10/2018) o seguinte tempo de serviço/contribuição, conforme planilha que segue abaixo:- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (28/04/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 419 |
- Período acrescido:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
1 | Contribuinte individual | 29/04/2018 | 28/10/2018 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 7 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 28/04/2018 (DER) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 419 | 59 anos, 0 meses e 10 dias | 94.0278 |
Até 28/10/2018 (Reafirmação DER) | 35 anos, 6 meses e 0 dias | 426 | 59 anos, 6 meses e 10 dias | 95.0278 |
Nessas condições, em 28/10/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).Por oportuno, frisa-se inexistir óbice ao cômputo do período acrescido nesta sentença, seja porque a autoridade coatora já o fizera parcialmente em sede administrativa (E01-PROCADM10-fl.168), seja porque se refere a vínculo na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica (E21-seq.14), sendo de responsabilidade do tomador eventual questão relativa ao recolhimento.Ainda, como o tempo de contribuição foi atingido durante a tramitação do processo administrativo (E01-PROCADM10), não há óbice à adoção da referida data como termo inicial do benefício, correspondente à data do implemento dos requisitos (art. 690, IN/INSS nº 77/2015) na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação.Correção monetária e juros moratóriosA correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).Tutela provisóriaA concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos elencados no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é evidente, considerando o acolhimento do pedido da parte autora em juízo de cognição exauriente, após ampla instrução probatória. O perigo de dano, por sua vez, é inequívoco, ante o próprio caráter alimentar do benefício, o que representa risco à subsistência da impetrante.Logo, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária.Esclareço que a implementação da medida de urgência é exceção à suspensão dos prazos processuais decretada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos os arts. 4º, II, e 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 313/2020.Art. 4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: [...] II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; [...] Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4o desta Resolução.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança requerida, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que:a) implante o benefício abaixo, nos seguintes termos:1
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
Número do beneficio | 42/168.467.941-6 |
Espécie | APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 28/10/2018 (opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER); |
DIP | 01/07/2020 |
DCB | NÃO SE APLICA |
RMI | a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), na forma da fundamentação. |
b) pague as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação, e mediante a compensação de eventuais valores já recebidos pela parte impetrante.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 105/STJ e 512/STF).Considerando que os efeitos da tutela foram antecipados, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o Setor competente do INSS para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.(...)
Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101878v5 e do código CRC 123ebc82.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002730-80.2020.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ANTONIO DILMAR TONIS MAFALDA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O TRÂMITE DO PA. TEMA STJ 995.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37.
2. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento o Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER, observada a causa de pedir, tanto para o implemento dos requisitos para a concessão do benefício quanto para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. Havendo direito à aposentadoria, deve ser observada, por ocasião da implementação, a renda mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101879v4 e do código CRC 8bbab75d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5002730-80.2020.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
PARTE AUTORA: ANTONIO DILMAR TONIS MAFALDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JANAINA ARIADNE MORETO FORNAZARI
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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