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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRF4. 5008901-18.2023.4.04.7112...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. (TRF4 5008901-18.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008901-18.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SIRLEI MARISE TURATO TAPPARO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo para cômputo de período rural indenizado para todos os fins, inclusive contagem de tempo de contribuição e aplicação das regras de transição previstas na EC 103/2019.

O juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo da parte impetrante, realize a emissão de GPS para indenização do período rural 01.11.1991 a 30.11.1994 e, caso seja feito o pagamento, conceda o benefício desde a DER em 06.03.2023, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do(a) segurado(a).

O INSS apelou sustentando que período indenizado só integrará o patrimônio jurídico do segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, após a integral quitação da indenização respectiva, considerando que o ato de recolhimento da indenização não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial em momento anterior ao pagamento. Alegou, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição somente poderá ser concedida ao segurado especial se ele contribuir mensalmente na qualidade de segurado facultativo, conforme lhe franqueia o inciso II do art. 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Assim, por não terem sido efetuadas contribuições mensais facultativas, o impetrante não faz jus ao cômputo de tempo de contribuição em data posterior a 30/10/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal lançou parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

O juízo a quo determinou a reabertura do processo administrativo, emissão de GPS para indenização do período rural 01/11/1991 a 30/11/1994 e, após o pagamento, a imediata concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/207.960.231-9) com o pagamento dos atrasados desde a DER em 06.03.2023 e não a partir da indenização.

Da decisão administrativa assim constou:

Os períodos de atividade rural reconhecidos judicialmente já foram devidamente averbados no sistema. Quanto ao período anterior aos 12 anos, tal já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado, o qual negou o reconhecimento do período, tendo reconhecido apenas o período já averbado no CNIS, conforme documentos anexados ao processo, não sendo possível alterar tal decisão na via administrativa. Por fim, conforme Comunicado 002/2021/DIRBEN3, de 26/04/2021, e artigo 176-D do Decreto 3048/99, as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo de contribuição total do segurado(a), mas não no tempo que ele(a) tinha em 13/11/2019, não sendo contabilizadas para fins de redução do tempo de perádio verificado naquela data. Logo, ainda que indenizado todo o período rural reconhecido posterior a 10/1991, o(a) requerente não faria jus à concessão do benefício, pois não se enquadraria em quaisquer das regras de transição da EC 103/19, motivo pelo qual não foi oportunizada a inidenização do período reconhecido faltante para concessão do benefício.

Assim, vê-se que os períodos de labor rural foram reconhecidos, mas o INSS não disponibilizou guia para pagamento da indenização do período posterior a 31/10/1991 porque não considera, para fins de concessão do benefício pelas regras de transição da EC 103/2019, recolhimentos feitos a posteriori.

Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

No entanto, a data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

Impõe-se, pois, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Assim, efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.

Nesse sentido os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não para que se reconheçam feitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.

(AC nº 50068058920214047115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julggado em 13/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

(AC 5001579-12.2021.4.04.7210, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021)

Portanto, os períodos indenizados devem ser computados para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

Em tais termos, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235011v3 e do código CRC 92bdad4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:3:49


5008901-18.2023.4.04.7112
40004235011.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008901-18.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SIRLEI MARISE TURATO TAPPARO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.

1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.

3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235013v3 e do código CRC 42103c3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:3:49


5008901-18.2023.4.04.7112
40004235013 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008901-18.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SIRLEI MARISE TURATO TAPPARO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:50.

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