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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5014879-03.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5014879-03.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014879-03.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
JOAO ANTONIO DE BORBA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7585614v6 e, se solicitado, do código CRC 9FF67662.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 10:40




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014879-03.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
JOAO ANTONIO DE BORBA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
João Antonio de Borba impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Timbó, objetivando provimento judicial no sentido de determinar a autoridade coatora que "localize e conclua em 48 (quarenta e oito) horas a análise do benefício.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 18):
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.987.807-7), protocolado em 06 MAI 2014.

Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Vieram os autos a esta Corte, para reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pela Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Anote-se.

Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269, II, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:

'Haverá resolução de mérito:

(...)

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido.'

Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que, conforme alegação da própria autoridade coatora, 'o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob nº 166.642.064-3 foi concluído na data de 28/07/2014 sendo o mesmo indeferido' (INF_MAND_SEG2 - evento 13).

Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que ao tempo da propositura do mandamus (09 JUL 2014) havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 22/07/2015 10:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014879-03.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50148790320144047205
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
JOAO ANTONIO DE BORBA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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