Apelação Cível Nº 5071376-55.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071376-55.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: VALDECI FERREIRA BUENO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
ADVOGADO(A): VINICIUS MORANTE EMER GUIMARAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLOMBO (IMPETRADO)
INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLOMBO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja reconhecido o tempo especial, de 01/06/1995 a 18/08/1995 (ALBANY ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - Servente da construção civil), e que seja determinada a reabertura do processo administrativo para nova análise do direito à aposentadoria (DER 02/03/2023).
Liminarmente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por impropriedade da via eleita.
O impetrante apela, alegando que é possível o recocnhecimento da especialidade por enquadramento profissional. Sustenta que a CTPS é documento hábil a comprovar a especialidade, de modo que não se faz necessária ampla dilação probatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. A partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTE QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002201-76.2016.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)
Considerando que o impetrante postula o reconhecimento da especialidade de período posterior a 28/04/1995, incabível o reconhecimento da especialidade nesta via.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390217v6 e do código CRC ef2d6fb7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5071376-55.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071376-55.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: VALDECI FERREIRA BUENO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
ADVOGADO(A): VINICIUS MORANTE EMER GUIMARAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLOMBO (IMPETRADO)
INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLOMBO (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considerando o período postulado pelo impetrante, é incabível o reconhecimento por mero enquadramento profissional, sendo necessária dilação probatória, inviável de ser feita no mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390218v4 e do código CRC 83674b69.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5071376-55.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: VALDECI FERREIRA BUENO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
ADVOGADO(A): VINICIUS MORANTE EMER GUIMARAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 623, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:16.