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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. TRF4. 5010136-03.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo e julgou o recurso administrativo da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ. (TRF4 5010136-03.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010136-03.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: AGATA NICOLETTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança visando, inclusive liminarmente, o julgamento do recurso administrativo interposto pela parte impetrante contra o indeferimento do seu benefício previdenciário.

A apreciação do pedido de liminar foi postergada; a União manifestou interesse no feito; a autoridade coatora prestou informações, noticiando ter incluído em pauta o julgamento do recurso administrativo mencionado na petição inicial; prejudicado o exame da medida liminar; o órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito; por fim, a autoridade impetrada promoveu a juntada aos autos do acórdão proferido em 19-08-2021.

Em sentença proferida no dia 10-09-2021, o magistrado a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, e CONCEDEU A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a ter julgado sem dilações indevidas o recurso administrativo interposto - protocolo n. 44233.300210/2020-99. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. A União é isenta do pagamento de custas, conforme art. 4º, da Lei n. 9.289/96.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava o julgamento do recurso administrativo interposto em 17-03-2020 contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por idade NB 41/190.532.405-4.

No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pela União, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise restou postergada e, após, prejudicada), a autoridade coatora, ao prestar as informações, noticiou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com o a inclusão do processo em pauta e julgamento do recurso administrativo.

Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959314v2 e do código CRC a0377053.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:58:41


5010136-03.2021.4.04.7205
40002959314.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:34:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010136-03.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: AGATA NICOLETTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.

Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo e julgou o recurso administrativo da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959315v2 e do código CRC 1972bf7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:58:41

5010136-03.2021.4.04.7205
40002959315 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:34:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5010136-03.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: AGATA NICOLETTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LIDIA ISABEL LIRA (OAB SC045294)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:34:12.

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