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PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEI...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Se a autoridade coatora comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso em pauta para julgamento e proferindo decisão, independentemente da concessão de liminar e em data anterior à prolação da sentença, houve o reconhecimento judicial do pedido veiculado no writ, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC. 2. Diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, resta prejudicada a pretensão de julgamento definitivo do recurso, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução. 3. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal. 4. Hipótese em que se impõe a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, AC 5007066-24.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007066-24.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária de sentença proferida em 29-01-2021, em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada concluísse a análise do recurso administrativo, cujo número do processo é 44234.132365/2019-42, emitindo decisão administrativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCP. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

A União alega, em suas razões, que o que pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público. Aduz que o acolhimento da pretensão fere diversos princípios constitucionais, bem como que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 não se aplicam ao caso em questão. Sustenta que O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA, de obrigar a concluir o processo administrativo, sem respeitar a ordem de apresentação dos requerimentos/recursos, ACARRETARIA O EFEITO "FURA-FILA". Destaca, finalmente, que a 18º Junta de Recursos realizou o julgamento do recurso do impetrante em 04-01-21 e no julgamento do recurso foi convertido em diligência para realização de nova análise técnica de períodos de labor de 2003 a 2018. Conversão em diligência conforme artigo 53, inciso I e 56 da Portaria 116/2017 (Informações prestadas nos eventos 59 e 60). Diante disso, requer a reforma da sentença. Assim não sendo entendido, postula que seja fixado prazo razoável, de 180 ou 90 dias, para a apreciação do recurso administrativo.

Informações prestadas nos eventos 59 e 60.

Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava que a a Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social julgasse o recurso administrativo por ela interposto contra a decisão proferida pelo INSS, que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário.

A fim de delimitar o objeto do presente writ, cabe, inicialmente, verificar a ordem dos atos processuais e administrativos no transcorrer da demanda.

O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora (Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social) que, até a data da impetração do presente mandamus, em 28-05-2020, não havia analisado o recurso administrativo protocolado pela impetrante em 23-07-2019, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Após a notificação da autoridade impetrada (Gerente do INSS em Joinville e do INSS como interessado) foi arguida a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo como autoridade coatora, tendo em vista a competência da Junta de Recursos para a execução ou inexecução do ato impugnado (ev. 8, PET1), e foram prestadas informações dando conta de que o processo havia sido encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social em 16-06-2020 e, na ocasião, encontrava-se aguardando julgamento (ev. 11, INF1 e COMP2).

Tendo em vista a notícia do encaminhamento do recurso para o CRPS, foi determinada a intimação da União Federal e a inclusão da Advocacia Geral da União como interessada no feito (evento 21, DESPADEC1). Após a manifestação desta, foi determinada a retificação da autoridade coatora e notificação para prestar as informações necessárias (ev. 26, DESPADEC1).

Diante do silêncio da autoridade impetrada, mesmo após reintimação para prestar as informações (ev. 41, DESPADEC1), foi proferida sentença, em 29-01-2021, concedendo a segurança para determinar que a autoridade impetrada concluísse o julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu seu pedido de benefício previdenciário.

Ocorre que, na data de 09-03-2021, a autoridade coatora prestou informações dando conta de que os autos foram incluídos em pauta na Sessão de Julgamento Nº 0001/2021 - 04/01/21 10:00, e encaminhados para a Central Especializada de Suporte CES da SRIII Órgão Atual, para Solicitação de Análise de Acórdão: 18ª JR/10017/2021. Outrossim, juntou documentos comprovando que o recurso da impetrante havia sido apreciado pela 18ª Junta de Recursos na data de 04-01-2021, e que a decisão foi no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, com determinação de conversão do julgamento do recurso em diligência para realização de nova análise técnica de períodos de labor de 2003 a 2018 pelo perito médico, a fim de instruir os autos com novos elementos para embasar a decisão terminativa em fase administrativa recursal (ev. 60, ANEXO3). Pela documentação juntada, também é possível verificar que o procedimento administrativo foi automaticamente encaminhado da 18ª Junta de Recursos para a APS CEAB Seção de Reconhecimento de Direitos da SRIII, para Solicitação de Análise de Acórdão: 18ª JR/0017/2021, na mesma data (ev. 59 e 60, ANEXO2).

A autoridade impetrada interpôs apelação insurgindo-se contra o prazo fixado na sentença para a emissão de decisão administrativa no processo (ev. 61).

Intimada para contrarrazões, a impetrante manifestou ciência, renunciando ao prazo.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que, quando da prolação da sentença, nenhuma informação havia quanto ao julgamento do recurso da parte impetrante. Assim, foi concedida a segurança para que a autoridade impetrada proferisse decisão no recurso, no prazo de 45 dias.

Todavia, diante das informações prestadas nos eventos 59 e 60, mister considerar-se que, se a autoridade coatora comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso em pauta para julgamento e proferindo decisão, independentemente da concessão de liminar (cuja análise foi postergada) e em data anterior à prolação da sentença, então houve reconhecimento judicial do pedido veiculado no writ, o que enseja a manutenção da concessão da segurança, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, porém com fundamento no art. 487, III, "a", do NCPC.

Poder-se-ia dizer que, não obstante, há a pretensão de julgamento definitivo do recurso, tendo em vista que este foi convertido em diligência.

Contudo, diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, entendo prejudicada tal pretensão, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.

Veja-se que a diligência determinada na decisão foi a emissão de nova análise técnica a ser realizada por perito médico, o qual deverá concluir acerca dos motivos do enquadramento ou não do período de 2003 a 2018, inclusive para embasar eventuais questionamentos a Perícia Médica Federal em grau de recurso e/ou solicitação de novos documentos ao segurado (ev. 60, ANEXO3), tendo em vista que o benefício requerido pela impetrante na via administrativa é a concessão de aposentadoria especial.

Como se verifica, trata-se de outro ato administrativo, diverso daquele que motivou a impetração do presente writ, encontrando-se fora do âmbito de cognição da presente demanda, e, como referido, dependende de cumprimento por outro órgão que não a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, de modo que outra seria a autoridade coatora.

Destaco que não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.

Destarte, tendo havido o reconhecimento judicial do pedido, qual seja, a emissão de decisão administrativa no recurso ordinário interposto pela impetrante, ainda que a decisão tenha sido a conversão do feito em diligências, impõe-se a confirmação da segurança concedida, homologando-se o reconhecimento judicial do pedido, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dando-se, portanto, parcial provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592914v25 e do código CRC 60d22ae3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007066-24.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Se a autoridade coatora comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso em pauta para julgamento e proferindo decisão, independentemente da concessão de liminar e em data anterior à prolação da sentença, houve o reconhecimento judicial do pedido veiculado no writ, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC.

2. Diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, resta prejudicada a pretensão de julgamento definitivo do recurso, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.

3. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.

4. Hipótese em que se impõe a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592915v7 e do código CRC 528d8bef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5007066-24.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA CRISTINE DE MELO DA CUNHA (OAB SC031624)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRO NO ART. 487, III, "A", DO NCPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:31.

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