Remessa Necessária Cível Nº 5070088-39.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: PAULO DA SILVA CAMPOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para conceder a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, a distribuição do recurso administrativo ao CRPS.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas, porque deferida a AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes, por força da remessa necessária (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu recurso administrativo interposto contra indeferimeno do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Deve ser deferido o pedido.
O processo administrativo estava em fase de recurso, aguardando a distribuição pelo INSS. Nesse aspecto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Atualmente, o INSS e o Conselho de Recursos estão vinculados ao Ministério da Economia, nos termos do artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019), mas consistem em organizações independentes, sendo o CRPS regido pela Portaria nº 116, de 20/03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual era vinculado.
Na referida portaria não há prazo para o encaminhamento do recurso pelo INSS ao CRPS. Por outro lado, havendo conversão em diligência para complementação da instrução probatória ou cumprimento de normas, por exemplo, o INSS tem o prazo de trinta dias prorrogável por igual período para restituir os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida (art. 53, §§ 1º e 2º).
O mesmo prazo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, prorrogável por igual período, é estabelecido para a decisão do recurso no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 59 da Lei n° 9.784/1999:
Art. 59. (...)
§ 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Diante da ausência de disciplina de prazo específico na legislação, não se pode admitir lapso superior a trinta dias, prorrogável por igual período, para a atividade do INSS de distribuir o recurso ao CRPS e que havia sido em muito ultrapassado neste caso concreto, sem que se possa imputar a demora à parte requerente.
Reconhece-se que as tarefas da Administração Pública na decisão dos pedidos dos particulares assemelham-se às tarefas do Poder Judiciário no julgamento dos processos que lhe são submetidos. E que o volume das demandas, aliado ao permanente conflito entre o interesse das partes pela rápida solução dos litígios e as condições materiais do Estado para se desincumbir dessa missão, são comuns tanto ao processo judicial quanto ao administrativo.
Entretanto, ambas essas esferas têm o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.
Uma vez que esse tempo já foi excedido, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do TRF da 4ª Região, seja para o cumprimento de conversão em diligência recursos, seja para a primeira decisão do pedido ainda no âmbito da agência da previdência social:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. No caso em apreço, a diligência determinada pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social decorreu de decisão proferida em 07/08/2016, mesma data na qual foi encaminhada à APS para cumprimento, mas que, até a data da propositura desta ação em 06/10/2016 não havia sido cumprida. 3. Ao longo do processamento deste mandamus, o impetrante buscou justificar a mora, sem que houvesse notícias de até proferida a sentença, em abril de 2017, tivesse ocorrido o cumprimento da decisão da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. Concedida a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao cumprimento da diligência determinada pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida. (TRF4 5023776-64.2016.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Não incide na espécie o fato consumado pois sequer houve pedido de liminar. 2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. (TRF4 5005575-05.2013.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014)
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383189v2 e do código CRC 0354fbd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:32
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.
Remessa Necessária Cível Nº 5070088-39.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: PAULO DA SILVA CAMPOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383190v3 e do código CRC 1401ea72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:32
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5070088-39.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: PAULO DA SILVA CAMPOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.