Apelação Cível Nº 5003185-44.2022.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003185-44.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSA MATOS LUCHTENBERG (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESINA (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - TERESINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSA MATOS LUCHTENBERG, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESINA, em que postula, inclusive em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda a julgamento de recurso administrativo que se encontra sob sua análise, ou inclusão para pauta em julgamento.
A gratuidade da justiça foi deferida e a análise da liminar postergada.
A União requereu seu ingresso no feito. A autoridade impetrada não prestou informações.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação.
Por fim, vieram os autos conclusos.
Decido.
A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.
Irresignada, a impetrante apelou. Destaca-se, em suas razões, o seguinte:
[...] , tal decisão não merece prosperar, haja vista que em consulta ao MEU INSS, verifica-se que o referido processo se encontra parado, sem qualquer movimentação na atualmente na 20ª Junta de Recursos, desde 01.02.2022, sendo mais que razoável o prazo para análise/conclusão.
[...]
Inicialmente, destaca-se que é direito líquido e certo a própria concessão do benefício, tendo em vista que os requisitos são visivelmente preenchidos.
Por outro lado, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESINA, eis que até o presente momento o referido recurso com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição se encontra pendente de decisão, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte.
[...]
Dessa forma, deve ser determinada a análise do recurso administrativo, tendo em vista que a Autarquia extrapolou, e muito, o prazo legal para decisão dos processos administrativos.
Ocorre que alegou o Nobre Juiz de 1ª instância que o prazo em que se encontra pendente o recurso administrativo, não viola o princípio da duração razoável do processo e da legalidade, razão pela qual, achou por bem, denegar a segurança.
Todavia, conforme se depreende dos documentos acostados junto à exordial, verifica-se que o referido recurso administrativo foi protocolado na data de 15.05.2020, encaminhado para CRPS em 03.04.2021, após encaminhado para 20ª Junta somente em 01.02.2022, sem decisão até o momento de modo que foi ajuizado o presente Mandado de Segurança em 01.07.2022, sendo prazo razoável para o julgamento do processo administrativo.
Nesse sentido, requer-se, seja distribuído e julgado o referido recurso, caso contrário se tornará inócua a referida decisão.
Portanto, a demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Com as contrarrazões (
), o processo foi remetido a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesta toada, observo que ainda que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perante as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:
Das disposições comuns aos recursos
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar - lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."
Isso porque os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, observa-se que o recurso administrativo foi interposto pela parte impetrante em 01/02/2022, sem a realização da análise correspondente quando impetração deste mandado de segurança em 01/07/2022.
Não houve, portanto, a finalização do julgamento do recurso protocolado, malgrado se trate de protocolo realizado há cinco meses do momento da impetração do mandado de segurança e há um ano até a presente data, de modo que persiste a ilegalidade ventilada pelo impetrante, uma vez que verificada a demora administrativa ao tempo do ajuizamento deste mandamus.
Saliente-se que a autoridade administrativa não demonstrou que o julgamento do recurso administrativo dependa, neste momento, do cumprimento de quaisquer providências por parte do impetrante.
Concludentemente, tem-se que a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.
Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes deste Tribunal das Turmas da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma. (TRF4 5011437-73.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. 2. Inexistindo informações posteriores quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa, correta decisão que fixa o prazo já excepcional de 45 (quarenta e cinco) dias para que se efetue a análise. 3. Quanto à multa fixada, embora sejam cabíveis as astreintes, não se pode desconhecer a excepcional istuação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia ainda em curso. Assim, em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. (TRF4, AG 5042870-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. (TRF4 5000514-21.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)
Impõe-se, por conseguinte, a concessão da segurança para determinar ao impetrado que promova o julgamento do recurso administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003185-44.2022.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003185-44.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSA MATOS LUCHTENBERG (IMPETRANTE)
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APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESINA (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - TERESINA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. recurso administrativo. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. possibilidade.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5003185-44.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSA MATOS LUCHTENBERG (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1173, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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