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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. COMPETÊN...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. 1. Cabe ao INSS dar cumprimento, em no máximo 30 (trinta) dias às decisões e pedidos de diligências emanados dos órgãos julgadores que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do artigo 549, caput e §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 2. Constatado que os autos administrativos haviam sido baixados para diligências e, não obstante o transcurso de diversos meses, os autos encontravam-se sem qualquer impulsionamento por parte da autoridade impetrada, correta a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador. 3. Considerando que a sentença julgou além do pedido ao determinar fosse proferida decisão quanto ao recurso, quando o pedido visava tão-somente compelir a impetrada ao cumprimento de diligências, é cabível a adequação da segurança concedida aos limites do pedido. 4. Mantida a sentença no ponto em que fixou prazo razoável para cumprimento das diligências pela impetrada. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária para adequar a segurança concedida aos limites do pedido. (TRF4 5002296-64.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002296-64.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002296-64.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIS ALEXANDRO VIEIRA CARDOZO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF053898)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Chefe do INSS em Balneário Camboriú, objetivando compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à solicitação de diligências efetuado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do pedido administrativo formulado pela impetrante.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS interpôs apelação. Em suas razões, alega a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, haja vista que não é de sua competência o julgamento de recurso administrativo.

Alega, ainda, a nulidade da sentença que teria extrapolado o objeto da lide ao condenar a impetrada a proferir decisão quanto ao recurso administrativo, quando o pedido dizia respeito tão somente a provimento que determinasse o cumprimento de diligências requerido pela autoridade julgadora.

Refere, ademais, que houve cumprimento da ordem, na medida em que o único ato omissivo atribuível à impetrada foi corrigido com a conclusão da instrução recursal e devolução dos autos ao CRPS.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença concedeu a segurança pelos seguintes fundamentos:

A teor do disposto no caput do art. 37 da CF/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º. da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, dispõe que:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

[...[

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

[...]

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada

Sobre o tema em debate, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região tem decidido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. O transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem concedida. (Remessa Necessária Cível 5011423-62.2016.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, Data da decisão 05/07/2017)

E, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (REmessa Necessáia Cível 5005063-80.2017.4.04.7208/SC, Turma REgional Suplementar de SC, RElator Paulo Afonso Brum Vaz, Data da Decisão 19/10/2017).

Pois bem.

Da prova colacionada pelo impetrante, observa-se que no recurso administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi foi proferida decisão determinando a remessa do procedimento à APS de origem para diligências, em 30/05/2019 (E1 - INIC1, p. 20), não havendo, até o momento, evidência do cumprimento pela Autarquia. Do relatório encaminhado pela autoridade coatora se depreende que, somente após o ajuizamento desta demanda, houve encaminhamento para a Junta de Recursos da Previdência Social, no entanto, ainda não há decisão acerca do pedido do impetrante (E22, INF1).

Se por mora ou desídia da Administração Pública estiver o segurado impedido de obter decisão ou documento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, inegável a pertinência da intervenção do Poder Judiciário.

Registro que não há fatos ou qualquer situação no feito que afastem a responsabilidade e legitimidade do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Balneário Camboriú pela conclusão do procedimento nos prazos legais. A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado. Do comprovante de protocolo de requerimento anexado no evento 1 consta expressamente que a unidade responsável pela análise do pedido é a agência da previdência social de Balneário Camboriú (E1 - INIC1, p. 20). O fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios. Se vai fazer isso diretamente ou com auxílio ao seu quadro de unidades/coordenadorias/juntas de recursos é uma questão de sua organização interna. O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS cumpra os prazos. Se não cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo responsabilidade do INSS resolver esses problemas. Não pode ser repassado o problema ao segurado para que este tenha que manejar novo Mandado de Segurança. Nesse caso é evidente que cabe ao INSS gerenciar junto aos seus terceirizados ou unidades/coordenadorias para que os prazos sejam cumpridos, sendo que excedidos os prazos passa a incidir a multa diária.

Ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por benefícios junto à Autarquia e o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela apreciação de requerimento formulado.

Outrossim, embora não se possa desde logo aferir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão requerida - impõe-se estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o pleito e sobre ele emita decisão.

Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo a autoridade impetrada analisar e concluir o pedido administrativo protocolado pela parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.

Para o STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).

Destaco, ainda, que esses precedentes não foram superados com a entrada em vigor do CPC/2015, conforme recente decisão do STJ, segundo a qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Em suas razões de apelo o INSS alega ilegitimidade passiva para o julgamento do recurso e que a sentença é ultra petita.

Pois bem.

O presente mandamus foi impetrado contra o Chefe da APS em Camboriú em 06/03/2020.

O pedido foi formulado nos seguintes termos:

b) Postula o impetrante pela procedência do pedido de antecipação dos efeitos de tutela, a fim de determinar ao ilustre Sr. CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – ESTADO DE SANTA CATARINA, que cumpra integralmente a diligência promanada pelo Conselho de Recursos do Seguro Social, nos autos do processo administrativo nº no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, consonante ao disposto no artigo 537, do Novo CPC;

(...)

d) Postula o impetrante pela procedência total dos pedidos, a fim de confirmar a medida liminar e determinar ao Sr. CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – ESTADO DE SANTA CATARINA, que cumpra integralmente a diligência promanada pelo Conselho de Recursos do Seguro Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, consonante ao disposto no artigo 537, do Novo CPC;

Considerando que o pedido limita-se a ordem para compelir a impetrada ao cumprimento das diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e que a autoridade impetrada é competente para tanto, nos termos do artigo 549 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, devendo fazê-lo no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo, e que, ademais, os autos encontravam-se em sua carga desde a conversão do julgamento em diligências e baixa dos autos, em 30/05/2019 (evento 22 dos autos originários, INF1), não há falar em ilegitimidade passiva.

No entanto, com razão o apelante quando refere que a sentença é ultra petita. Com efeito, como referido, o pedido concerne tão somente ao cumprimento de diligência, não foi formulado pedido no sentido de compelir a impetrada a proferir decisão.

Ademais, cabe pontuar, à guisa de argumentação, que se acaso o presente mandamus tivesse por objeto também compelir a autoridade impetrada a analisar e julgar o recurso em assunto, restaria configurada a ilegitimidade passiva neste ponto, porquanto os órgãos do INSS não têm competência para julgamento dos recursos ordinários interpostos contra suas próprias decisões.

Com efeito, a competência para julgamento dos recursos administrativos interpostos contra as decisões dos órgãos do INSS é do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, composto pelas Juntas de Recurso e pelas Câmaras de Julgamento, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1999:

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Acerca da competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelos órgãos regionais do INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:


Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

Extrai-se das normas supratranscritas que a competência para julgamento dos recursos ordinários contra as decisões que indeferem benefícios previdenciários, proferidas pelos titulares das Agências da Previdência Social, é das Juntas de Recurso, cabendo aos Gerentes das APS apenas a instrução e encaminhamento para julgamento, ou, ainda, eventuais diligências quando assim requeridas pelo órgão julgador.

Assim, cabe dar provimento parcial à apelação e à remessa necessária, tão somente para reduzir a segurança aos limites do pedido, de modo a compelir a autoridade impetrada a cumprir as diligências requeridas pelo CRPS, bem como a devolver os autos ao órgão julgador competente.

Consigne-se, por oportuno, que, após a impetração do presente mandamus, a autoridade impetrada comprovou ter efetuado as diligências requeridas, bem como ter devolvido os autos ao órgão julgador do CRPS (evento 22 dos autos originários).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105159v12 e do código CRC fe40df18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002296-64.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002296-64.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIS ALEXANDRO VIEIRA CARDOZO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF053898)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. duração razoável do processo administrativo. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA e prazo para CUMPRIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO aos limites do pedido.

1. Cabe ao INSS dar cumprimento, em no máximo 30 (trinta) dias às decisões e pedidos de diligências emanados dos órgãos julgadores que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do artigo 549, caput e §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

2. Constatado que os autos administrativos haviam sido baixados para diligências e, não obstante o transcurso de diversos meses, os autos encontravam-se sem qualquer impulsionamento por parte da autoridade impetrada, correta a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador.

3. Considerando que a sentença julgou além do pedido ao determinar fosse proferida decisão quanto ao recurso, quando o pedido visava tão-somente compelir a impetrada ao cumprimento de diligências, é cabível a adequação da segurança concedida aos limites do pedido.

4. Mantida a sentença no ponto em que fixou prazo razoável para cumprimento das diligências pela impetrada. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária para adequar a segurança concedida aos limites do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105160v4 e do código CRC 6d5488fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 3:11:55


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002296-64.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIS ALEXANDRO VIEIRA CARDOZO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF053898)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:21.

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