
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038033-50.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038033-50.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
RELATÓRIO
A sentença apresenta o seguinte relatório:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a concluir o recurso interposto, protocolado sob o nº 1119750804, em 28-07-2023.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
A liminar foi indeferida em razão da não constatação de urgência que justificasse sua concessão ab initio.
A autoridade prestou informações (evento 15).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (evento 19).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, proceda ao julgamento do recurso interposto pelo impetrante (protocolo nº 1119750804), comprovando nos autos o cumprimento.
No período acima fixado não está incluído eventual prazo para cumprimento de diligências pelo segurado/impetrante, requisições a terceiros ou atos presenciais que temporariamente não possam ser realizados em razão de medida oficial de isolamento social.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.
Irresignado, INSS apresentou recurso de apelação alegando sua ilegitimidade passiva no presente feito.
Sem contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, cabe ressaltar que, após a impetração deste mandado de segurança, em 31/10/2023, o recurso ordinário apresentado pelo impetrante foi remetido ao órgão de julgamento administrativo, qual seja o CRPS, consoante informado no
:Tem-se como verificada, pois, a perda superveniente do objeto, haja vista que houve o encaminhamento ao CRPS pela autoridade impetrada independentemente de comando judicial, consoante os termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Consigne-se que não foi indicado como autoridade impetrada o Presidente das Juntas Recursais ou do CRPS.
Neste mandado de segurança, houve a designação, como autoridade impetrada, do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS.
Nesse contexto, não compete à autoridade impetrada o julgamento do recurso, falecendo-lhe legitimidade para tal mister.
Assim, os atos sob competência do INSS foram praticados, de modo que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Concludentemente, tem-se que verificada a perda superveniente do objeto do mandamus, dado que a autoridade impetrada satisfez os pedidos formulados na inicial que estavam em sua alçada, não sendo o caso de determinar-se o imediato julgamento do recurso, eis que esta providência não lhe compete, dada sua ilegitimidade passiva, competindo à autoridade que não integrou a lide.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531473v26 e do código CRC deb3ee7d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5038033-50.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO DIVERGENTE
Analisados os autos, entendo por divergir da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.
O Relator conclui que houve a perda superveniente de objeto do mandamus, pois houve o encaminhamento ao CRPS pela autoridade impetrada independentemente de comando judicial, consoante os termos do artigo 493 do Código de Processo Civil e acrescenta que não compete à autoridade impetrada o julgamento do recurso, falecendo-lhe legitimidade para tal mister.
Pois bem.
De fato, no ev.
e , há informação de que o recurso 44236.190093/2023-61 já foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme o registro de andamento do processo em anexo.Ocorre que, na inicial, a parte impetrante requereu a concessão da segurança, a fim de definitiva CONCESSÃO DA SEGURANÇA, com a ratificação da medida liminar, para que a Autoridade Coatora seja compelida a concluir o processo administrativo – NB 712.770.995-6, protocolo INSS n. 1119750804, referente à solicitação de concessão de benefício de prestação continuada - deficiente, protocolado em 28/07/2023. Portanto, não está justificada a declaração de perda de objeto, especialmente porque o recurso administrativo somente foi encaminhado para a CRPS em 08-12-2023, ou seja, após o ajuizamento da ação
Em casos tais deve se observar um mínimo de coerência e integridade nas decisões judiciais, o que justifica a manutenção da sentença em sua integralidade. O processo não pode ser Kafkiano ao ponto de o Estado-Juiz criar uma situação de perplexidade tal para o impetrante que dela não tem como sair.
Com efeito, é acertado o decisum que aproveita o processo e a decisão, estendendo o âmbito da proteção jurisdicional obtida pelo impetrante ao recurso administrativo. Afinal, esta substituição, acompanhando o iter natural do procedimento, previne outra e desnecessária judicialização, agora para que o segurado possa obter outro provimento judicial compelindo o órgão recursal do processo administrativo previdenciário a decidir, depois de quase dois anos de espera.
O formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa no Mandado de Segurança é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce, devendo-se relevar, no emaranhado administrativo que muda a cada dia, tornando-se inacessível mesmo aos advogados, eventual equívoco na declinação da autoridade coatora. No caso, o equívoco flagrante foi do próprio Judiciário.
Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho".
Afastada a perda de objeto declarada no voto, resta ser mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos:
Inicialmente destaco que embora o CRPS não componha a estrutura administrativa do INSS, e nem possua qualquer subordinação à autarquia, se a instrução do processo administrativo depender de análise do setor especializado, cabe ao impetrado, na gestão do processo, adotar as medidas cabíveis para cumprimento dos prazos normativos.
Ainda, o recurso administrativo somente foi encaminhado para a CRPS em 08-12-2023, ou seja, após o ajuizamento da ação (evento 15, EXTR2).
Quanto ao mérito, a teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30-12-2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao art. 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, estabelece:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...]
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
No caso em apreço, o recurso administrativo foi protocolado no INSS pelo impetrante em 28-07-2023 (evento 15 - EXTR2) e encaminhado para a CRPS em 08-12-2023. Não há notícias do julgamento do recurso até a presente data.
Tal situação fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante Junta de Recursos, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial por Junta de Recursos, mesmo na demora injustificada para apreciação de recurso administrativo.
3. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 5000277-85.2021.4.04.7132 UF: RS. Data da Decisão: 10/02/2022 Orgão Julgador: QUINTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à 01ª Composição Adjunta da 02ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social o julgamento do recurso administrativo do impetrante. (TRF 4ª Região. Classe: - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. Processo: 5007248-07.2020.4.04.7202 UF: SC. Data da Decisão: 17/03/2021 Orgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Por fim, impende registrar que o acesso ao Poder Judiciário - a quem compete precipuamente o controle da legalidade dos atos administrativos - é assegurado a todos. Logo, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, proceda ao julgamento do recurso interposto pelo impetrante (protocolo nº 1119750804), comprovando nos autos o cumprimento.
No período acima fixado não está incluído eventual prazo para cumprimento de diligências pelo segurado/impetrante, requisições a terceiros ou atos presenciais que temporariamente não possam ser realizados em razão de medida oficial de isolamento social.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004632501v6 e do código CRC ffd4df7e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5038033-50.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038033-50.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso administrativo. encaminhamento ao órgão julgador. perda superveniente do objeto. determinação de julgamento do recurso interposto. impossibilidade em razão da ilegitimidade passiva.
Caso em que verificada a perda superveniente do objeto do mandamus, dado que a autoridade impetrada satisfez os pedidos formulados na inicial que estavam em sua alçada, não sendo o caso de determinar-se o imediato julgamento do recurso, eis que esta providência não lhe compete, competindo à autoridade que não integrou a lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e CELSO KIPPER, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531474v6 e do código CRC b6d521fd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038033-50.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038033-50.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1275, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E CELSO KIPPER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:24.
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