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Apelação Cível Nº 5004670-15.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LUIS CARLOS GRAFF (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que implante a aposentadoria reconhecida em acórdão proferido pela Junta Recursal.
Na sentença, foi denegada a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Diante do exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Em seu apelo, refere que somente após a citação neste feito o INSS apresentou novo recurso, manifestamente intempestivo e protelatório. Sustenta que a demora no cumprimento da decisão no recurso administrativo viola direito líquido e certo. Aduz que a prática do ato pelo INSS está em desacordo com princípios constitucionais da legalidade e eficiência, assim como a duração razoável do processo. Pede o provimento do apelo para concessão da segurança (
).Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Demora na análise de pedido na via administrativa
A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.
No caso dos autos, a parte teve o recurso administrativo julgado em 14/11/2022 (
), sendo encaminhado para cumprimento em 05/01/2023 ( ). O presente mandado de segurança foi impetrado em 05/05/2023.Logo, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Nesse sentido, segue o julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5030334-56.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 29/01/2020)
Na hipótese, a impetração deu-se em 05/05/2023. Por sua vez, passados seis (06) meses do julgamento e encaminhamento do recurso administrativo, ainda após a citação deste mandado de segurança, encaminhada em 20/06/2023 (Evento 11), o INSS, ao invés de dar cumprimento ao acórdão administrativo, interpõe novo recurso em 06/07/2023 (
).Sobre a possibilidade de reconsideração da intempestividade de Recurso na via administrativa e interrupção do prazo para cumprimento do acórdão por oposição tempestiva dos embargos de declaração, assim dispõe o art. 57, § 1º e 75, § 2º, ambos do RI do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022:
Art. 57. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
§ 1º O Conselheiro Julgador, após analisar o mérito do recurso e, demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora, relevar a intempestividade dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 1º, no corpo do próprio voto.
Art. 75. Caberão embargos de declaração quando constatadas omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material nas decisões dos Órgãos Colegiados, considerando-se:
§ 2º A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Todavia, as regulamentações acima decorrem de norma administrativa, não de lei. Por sua vez, a respeito do efeito suspensivo dos recursos no processo administrativo, assim dispõe o art. 61 da Lei nº 9.784/99:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser determinado o cumprimento do acórdão do recurso administrativo. Até porque a interposição de incidente intempestivo e após a impetração de mandado de segurança questionando a demora apresenta-se como conduta com ética questionável para o ente público.
Por fim, a presente decisão não impede o julgamento do incidente apresentado na via administrativa e, caso provido, a possibilidade de desconstituição da determinação do acórdão do recurso administrativo.
Assim, merece acolhimento o apelo, determinando-se que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento, promova o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte.
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ADVOGADO(A): MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser determinado o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5004670-15.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LUIS CARLOS GRAFF (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1960, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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