Apelação/Remessa Necessária Nº 5018260-24.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VERA LUCIA DA MOTA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e reexame necessário interpostos nos autos de mandado de segurança, em que foi concedida a segurança nas seguintes letras (
):Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, conclua a análise do requerimento administrativo, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).
Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.
Em suas razões recursais, o INSS requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o recurso administrativo atualmente se encontra no CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Economia, sob o qual não possui nenhuma ingerência. Assim, pretende a intimação da União Federal (via Procuradoria da União) nos termos da Lei n. 12.016/09, art. 7º, inc. II, e que seja excluído o INSS da qualidade de terceiro interessado (
).Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (
).É o relatório.
VOTO
Preliminar de ilegitimidade passiva
Nos termos do art. 126 da Lei nº 8.213/91, das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
A seu turno, o art. 305 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, assim estabelece:
Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar:
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19;
IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998.
E, consoante o art. 303 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Como se vê, o Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério da Economia, de modo que, realmente, não compete ao Gerente Executivo do INSS emitir decisão colegiada de competência do CRPS. De fato, consoante é cediço, consolidou este Tribunal o entendimento de que a apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora indicada (Gerente-Executivo do INSS) (TRF4, AC 5000958-59.2019.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020). Pois bem.
No caso, o recurso ordinário foi protocolado em 19/01/2019 (
), junto à APS de São José ( ), uma vez que o processo (nº 44233.839133/2020-62) encontrava-se na APS CEAB Reconhecimento de Direito da SR III, sem qualquer movimentação ( ). Assim, foram indicadas, na inicial, como autoridades coatoras, o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social e o Superintendente Regional do INSS em Florianópolis ( ).Assim, embora a apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insira na competência jurídica do INSS, sendo sua movimentação e exame preliminar competência da Gerência-Executiva do INSS da localidade (no caso, São José), tem essa autoridade legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, quando, como no caso, resta caracterizado o excesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
Todavia, no curso da presente impetração, em 18/09/2020, o recurso foi encaminhado ao CRPS (
) e distribuído à 2ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos em 03/12/2020 ( ), tendo sido julgado em 18/01/2021, ocasião em que o recurso da segurada foi improvido e mantida a decisão administrativa pelo indeferimento da aposentadoria por idade ( ).Neste contexto, considerando que o pedido é para processamento e posterior remessa para julgamento de recurso ordinário vinculado a requerimento administrativo, a sentença deve ser mantida no que diz respeito à permanência das duas autoridades no polo passivo. Isso porque cabe ao Gerente Executivo processar o recurso e depois remeter ao Presidente do CRPS para que profira o julgamento.
É necessário lembrar que autoridade coatora é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração.
In casu, o Gerente Executivo do INSS não tem competência para corrigir o ato impugnado, uma vez que se trata de decisão de superior instância administrativa. O Conselho de Recursos da Previdência Social – acionado em razão de ter sido indeferido em primeira instância o pedido de concessão do benefício -, ao conhecer e negar provimento ao recurso interposto da segurada, avocou para si a responsabilidade pelo ato impugnado, transformando-se em autoridade coatora.
Não há falar, portanto, em extinção do feito, sem resolução de mérito, porquanto Deve figurar no polo passivo, além do Presidente do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), a quem cabe o julgamento do recurso ordinário, o Gerente Executivo do INSS, responsável por instruir e remeter o recurso àquele órgão, já que o pedido engloba o processamento, a instrução e a remessa para distribuição e julgamento. (TRF4 5000298-58.2021.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/09/2021). Com efeito, Tendo sido ajuizada a ação em face do Presidente do Conselho de Recurso, mostra-se legítima a autoridade coatora indicada para figurar no polo passivo de mandado de segurança, em que o impetrante pede a análise de recurso administrativo que já tinha sido distribuído à instância recursal. A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo acerca de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5005087-36.2020.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021).
E, conforme destacou a juíza singular no julgamento dos embargos de declaração, O writ foi dirigido ao Superintendente Regional do INSS - Florianópolis, bem como ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo sido ambos intimados da sentença (
).Mérito
De início, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.
Nesta toada, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
São princípios contidos no texto constitucional a eficiência e a razoável duração do processo, donde se conclui que a atividade estatal deve obedecer a tais preceitos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (CF, artigos 5º, LXXVIII e 37, caput).
Também a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que esta obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência (artigo 2º), prevendo, com vista ao cumprimento de tais preceitos, o seguinte:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (grifei)
Sobre o tema, o Tribunal Regional da 4ª Região tem decidido o seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. O transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem concedida. (Remessa Necessária Cível 5011423-62.2016.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, Data da decisão 05/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (REmessa Necessáia Cível 5005063-80.2017.4.04.7208/SC, Turma REgional Suplementar de SC, RElator Paulo Afonso Brum Vaz, Data da Decisão 19/10/2017).
Da mesma forma, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina também tem concedido a segurança, para determinar que a administração pública conclua a análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados, no prazo de 10 (dez) dias, de forma a cumprir, assim, o contido na Lei n. 9.784/99, a exemplo do que foi decidido na Remessa Necessária Cível n. 50002210220184047215:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal A sentença não comporta reparos, porquanto está fundada nos princípios da eficiência e razoabilidade, expressamente referidos no art. 2º da Lei n.º 9.784/99. Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial (Data do Julgamento: 21/06/2018).
Os documentos juntados pela parte impetrante evidenciam que, à época da impetração do presente mandamus, o pedido administrativo ainda não havia sido apreciado, comprovando-se, assim, o descumprimento pela autarquia previdenciária do prazo legal razoável previsto na Lei n. 9.784/99.
Por outro lado, em que pese as razões expostas pela autoridade coatora nas informações prestadas, cabe ressaltar que a enorme demanda de serviços previdenciários, a carência do quantitativo de servidores necessários e a impossidade de corrigir o déficit de pessoal não justificam que os segurados sejam submetidos a prazos indefinidos de espera pelo julgamento dos requerimentos que formulam, em especial quando se trata de benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar.
Assim, necessário estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o requerimento formulado pela parte impetrante e sobre ele decida, razão pela qual deve ser concedida a segurança.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o pedido administrativo protocolado pela parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018260-24.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VERA LUCIA DA MOTA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. recurso administrativo. legitimidade PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, é integrante da estrutura do Ministério da Economia. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez que o Gerente Executivo do INSS é o responsável por instruir e remeter o recurso àquele órgão, tendo em vista que o pedido objeto do writ abarca o processamento, a instrução e a remessa para distribuição e julgamento, devendo, pois, ao lado do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, figurar no polo passivo da ação.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002987126v4 e do código CRC 476a9229.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018260-24.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VERA LUCIA DA MOTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: AUGUSTO GARCIA HARBS (OAB SC058525)
ADVOGADO: LUCIANA BRESOLIN VIEIRA (OAB SC051729)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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