
Apelação Cível Nº 5006578-09.2024.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006578-09.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA e do CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, objetivando a concessão de tutela jurisdicional, inclusive em sede liminar, que determine que os impetrados profiram decisão no pedido de Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), sob protocolo nº 1506917491, recurso nº 44235.892153/2022-11, protocolado em 09/10/2023. Alega demora excessiva para análise.
Indeferido o pedido liminar e deferido o benefício de AJG à impetrante.
Notificados, o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social informou que o recurso administrativo foi julgado em 26/09/2023 e os autos foram remetidos ao INSS, enquanto o Chefe da Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva informou que "o incidente recursal oposto pelo autor em face do Acórdão nº 04ª JR/12538/2023, proferido nos autos nº 44235.892153/2022-11, ainda não foi encaminhado para apreciação do órgão julgador, encontrando-se a subtarefa de "Contrarrazões do Recurso Especial/Incidente - INSS” (protocolo nº 1415493792) na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento.
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito.
O MPF alegou que não é necessária a sua intervenção.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A segurança requerida na inicial foi denegada.
Irresignada, a impetrante apelou.
Em síntese, sustenta que a impetrada extrapolou o prazo estabelecido pela Lei n° 9.784/1999, que prevê expressamente o prazo para decisão dos recursos administrativos.
Por fim, requer:
Que a presente Apelação seja conhecida e provida na sua integralidade, a fim de que seja dado provimento ao recurso, concedendo a segurança, determinando que a autoridade coatora, profira decisão no pedido de Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), sob protocolo nº 1506917491, recurso nº 44235.892153/2022-11, haja vista extrapolado o prazo legal para resposta.
Com as contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo Parecer pelo provimento da apelação e desprovimento da remessa necessária
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
Especificamente no que toca aos prazos para instrução e encaminhamento de recurso especial ao órgão julgador competente, assim dispõe a Instrução Normativa nº 128/2022 :
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
§ 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.
Em resumo, apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos para julgamento pelas Câmara de Julgamento do CRPS.
No caso dos autos, em 09/10/2023, a parte impetrante interpôs recurso especial/incidente da decisão que julgou procedente o seu recurso ordinário (
).Comprovou que na data de impetração deste mando de segurança, em 16/06/2024, o recurso permanecia sem o devido processamento, permanecendo em uma agência do INSS. O processo não recebeu qualquer impulso, nem mesmo uma reanálise da decisão que o indeferiu, não obstante transcorrido mais de 8 (oito) meses a contar do protocolo do recurso (
, ).Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Outrossim, ainda que o presente mandamus tenha sido impetrado também em face da Junta de Recursos/CRPS, não há falar em mora ou ato ilegal por parte do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, uma vez que o recurso sequer foram encaminhado a tal orgão, estando sob a jurisdição de uma das agência do INSS.
Dessa forma, não é caso de deliberar-se acerca da aventada mora administrativa em face de tal autoridade.
Assim, deve ser reformada a sentença para determinar que a autoridade coatora (INSS-APS) promova a análise e remessa do recurso especial ao CRPS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006578-09.2024.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006578-09.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. prazo para instrução e encaminhamento ao órgão julgador. instrução normativa n° 128/2022. excesso verificado.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso especial ao CRPS, resta justificada a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade analise e encaminhe o recurso ao CRPS, no prazo estipulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5006578-09.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1099, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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