Apelação Cível Nº 5003764-29.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003764-29.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALISSON PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, objetivando fosse a autoridade impetrada compelida a encaminhar o requerimento de pensão por morte formulado pelos impetrantes à agência do INSS para icumprimento do acórdão, sob pena de fixação de multa por descumprimento, sugerindo o valor de R$ 50,00.
Intimada, a impetrante anexou extrato atualizado de movimentação do processo administrativo (evento 15 da origem).
A autoridade impetrada deixou correr in albis o prazo para informações (evento 28 da origem).
Intimada, a União manifestou interesse de integrar a lide (evento 25 da origem).
Regularmente instruído o feito, adveio sentença que denegou a segurança (evento 33 da origem).
Interpostos embargos de declaração pela impetrante, foram rejeitados.
A parte impetrante interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que, não obstante o benefício postulado tenha sido reconhecido por acórdão prolatado em 05/10/2020, a autoridade impetrada deixou de encaminhar os autos para a agência do INSS a fim de que fosse dado cumprimento e implementado o benefício.
Aduz que, ademais, o INSS interpôs embargos de declaração em 04/05/2021, a fim de protelar o feito, os quais, não obstante, são totalmente intempestivos e interpostos como se fossem um incidente de uniformização, induzindo o juízo de origem a supor que se tratasse de um incidente com efeito suspensivo e que, portanto, não haveria como determinar a implantação sem que houvesse o trânsito em julgado administrativo.
Refere que "o INSS foi intimado a prestar informações nos autos, mas manteve-se inerte, oportunidade na qual deveria ter esclarecido que o último andamento foi a interposição de embargos de declaração e juntar a cópia da referida peça a fim de que o d. Juízo tivesse conhecimento de que se tratavam de embargos meramente protelatórios, vez que intempestivos".
Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que "seja concedida a segurança determinado à Câmara de Recursos do CRPS que no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias encaminhe o requerimento de pensão por morte efetuado pelos impetrantes à agência do INSS para implantação do benefício, sob pena de multa diária a ser fixada por este E. Tribunal".
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo para parecer.
É o relatório.
VOTO
O presente mandamus foi interposto em 12/04/2021 contra ato atribuído ao Presidente da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS.
O pedido foi formulado nos seguintes termos (evento 1, INIC1):
d) que, ao final, seja concedida a segurança perseguida, a fim de que seja determinado à Junta de Recursos do CRPS que no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias encaminhe o requerimento de pensão por morte efetuado pelos impetrantes à agência do INSS para implantação do benefício, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, sugerindo-se o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A parte impetrante alegou, em síntese, que a autoridade impetrada não teria encaminhado os autos à agência do INSS para cumprimento do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Julgamento em 05/10/2020.
Na apelação que ora se examina, repisa os argumentos da inicial e acrescenta que o "incidente" interposto pelo INSS tratou-se, na verdade de embargos de declaração, que foram aviados intempestivamente e que, portanto, não têm efeito suspensivo. Reporta-se aos documentos juntados ao evento 44 da origem.
Pois bem.
Nos termos do artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, cabe ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento dos acórdãos proferidos pelas suas unidades de julgamento. Confira-se:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigos e após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
§ 4º A implantação dos acórdãos referentes a recursos envolvendo benefícios de auxílio-doença e assistenciais, de matéria exclusivamente médica, será feita pelo Assistente Técnico-Médico doCRSS por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 5º Os prazos de implementação no que se refere o parágrafo quarto deste artigo seguirão conforme consta no parágrafoprimeiro deste mesmo artigo.
Nos termos do artigo 58 do Regimento Interno do CRPS, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 30 (trinta) dias, exceto para os casos de erro material, em que pode ser aviado a qualquer tempo. Confira-se:
Art. 58. Caberão embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:
I - quando houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se,
II - para corrigir erro material, entendendo-se como tal, os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.
§ 1° Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inciso II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.
§ 2° A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias.
§ 3° Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material (inciso II), que se dará por meio de Despacho à decisão do presidente do Órgão Julgador, e, se couber, proceder ao saneamento e reedição do acórdão. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56)
§ 4º Nos embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.
§ 5° O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho Pleno. (grifos meus)
O parágrafo 1º do artigo 58 supratranscrito estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração contra acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material. Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente. Ou seja, em caso de embargos intempestivos, não há interrupção do prazo para cumprimento do acórdão ou para interposição de recurso especial.
Quanto ao prazo para cumprimento do acórdão proferido por órgão julgador do CRPS, o §5º estabelece que o setor responsável pela implantação deve fazê-lo em até 30 (trinta) dias, sob pena de infração funcional.
Analisando-se cópia da petição da Autarquia, juntada ao evento 44 da origem, constata-se que, de fato, tratou-se de embargos de declaração ao acórdão julgado pela 3ª Câmara de Julgamento (Acórdão nº 9385/2020).
No caso dos autos, os embargos de declaração aviados em 04/05//2021 são visivelmente intempestivos, dado que o acórdão foi prolatado em 05/10/2020 e, na mesma data, os autos foram remetidos ao INSS, como ficará mais claro a seguir. . Assim, a contrario sensu do parágrafo 2º do artigo 58 supra transcrito, tal recurso, intempestivo, não tinha efeito suspensivo e, portanto, não estava o INSS desobrigado de dar cumprimento ao acórdão.
Assim, com razão, em tese, a parte apelante quando refere que o "incidente" interposto pelo INSS em 04/05/2021 não tem efeito suspensivo.
Contudo, há questão prejudicial no presente mandamus que impede a análise do seu mérito.
Analisando-se o extrato do andamento processual do recurso 44232.980203/2017-71, juntado ao evento 15 da origem, constatam-se os seguintes fatos (EXTR3):
- Em 05/10/2020 a 3ª Câmara de Julgamento deu provimento ao recurso especial interposto pela ora impetrante (Acórdão: 3ª CAJ/9385/2020). Na mesma data os autos foram automaticamente remetidos ao INSS e, também na mesma data, foi informada a "solicitação de análise de acórdão".
- Em 14/02/2021 foi alterada a carga do processo, passando da APS de Curitiba/XV de Novembro para a CEAB de Direito da SRIII.
- Em 04/05/2021 (após, portanto à presente impetração), o INSS interpôs um "incidente" e os autos foram devolvidos à 3ª Câmara de Julgamento.
Contrariamente ao alegado na inicial e repisado na apelação, não há mora atribuível à 3ª Câmara de Julgamento e/ou ao seu Presidente. Nos termos do extrato processual juntado pela própria parte impetrante em 12/04/2021, data da impetração, os autos estavam na carga da unidade do INSS responsável pela análise e cumprimento do acórdão.
Em outras palavras, não havia mora no tocante ao envio dos autos para o INSS, como alegado na inicial e na apelação, a despeito de que, em tese, poderia haver mora no tocante ao cumprimento do acórdão, ou seja, omissão quanto à própria implantação do benefício.
Portanto, o presente mandamus deveria ter sido direcionado contra a autoridade competente para dar cumprimento ao acórdão da 3ª Câmara de Julgamento, in casu, o Chefe da CEAB de Direito da SRIII.
Considerando que neste momento processual não se trata de erro passível de saneamento, mesmo porque sequer o INSS foi intimado a manifestar o interesse em ingressar no feito, não resta outra alternativa compatível com o direito processual a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade passiva.
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159982v15 e do código CRC 4da2ce8d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003764-29.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003764-29.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALISSON PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Constatado que o mandado de segurança foi impetrado contra autoridade ilegítima para figurar no polo passivo da demanda,impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 585, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159983v3 e do código CRC a43b310b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5003764-29.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALISSON PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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