Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006741-60.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: CLAIR NACHTIGALL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial, por considerar a inadequação da via eleita (
).A impetrante argui, em preliminar, incompetência do juízo, pois a redistribuição em razão de auxílio de equalização, feita para a 2ª Vara Federal de Erechim-RS, foi feita para Juízo incompetente, pois não é domicílio do impetrante. Deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à 3ª Vara Federal de Pelotas-RS. No mérito, refere que o benefício assistencial do impetrante, vigente desde 05/10/2010, deixou de ser liberado para recebimento a partir de fevereiro/2022, por suposta falta de atualização no Cadastro Único. A cópia integral do procedimento administrativo juntado com a inicial dá conta da atualização do cadastro único, o que comprova o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício (
).Na Sessão Virtual de 12/09/2023 a 19/09/2023 a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS DO APELO.
Em 05/02/2024 exarada a sentença, cujo dispositivo segue (evento 43, SENT1):
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sentença, restabeleça o benefício de amparo social à pessoa idosa - nº 88/543.111.903-2), a partir de 06.07.2022 (DER), nos termos da fundamentação.
Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A impetrante pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja restabelecido o benefício NB.º 88/543.111.903-2, desde 31/12/2021.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
A impetrante, Clair Nachtigall pugna pelo restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa idosa NBº 88/543.111.903-2).
Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa idosa nº 88/543.111.903-2, cessado em 31.12.2021, sob a alegação de que a impetrante não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família, tendo em vista que o benefício foi cessado somente por desatualização dos dados do CadÚnico.
Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, destaco que a impetração de mandado de segurança pressupõe a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, é o que se verifica dos autos, nos quais há prova preconstituída das alegações, pois a impetrante comprova, conforme a documentação anexada ao evento 1 (PROCADM10, pp. 6-10) que, desde 25.04.2022, os dados do cadastro único estão atualizados, sem que haja qualquer indício de renda.
No tocante, então, ao restabelecimento do benefício desde a data do ajuizamento do whrit, em 06.07.2022, verifico que o motivo de suspensão não mais subsiste, tendo em vista que o cadastro no CadÚnico foi atualizado.
Assim, entendo caracterizada a ilegalidade a justificar a concessão da segurança, no ponto.
Nesse passo, importa conceder a segurança pleiteada, para que a autoridade coatora restabeleça o benefício nº 88/543.111.903-2, desde 06.07.2022, , no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sentença.
Destaco, por fim, que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, devendo a impetrante ajuizar a ação competente para recebimento das parcelas vencidas previamente ao ajuizamento da demanda, caso não ocorra pagamento espontânea na esfera administrativa.
Da medida liminar
No caso, considerando que foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, entendo que seu indeferimento configura flagrante ilegalidade, de forma que estão presentes os fundamentos relevantes exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. A possibilidade de ineficácia da medida, por sua vez, decorre do caráter alimentar do benefício.
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A impetrante se insurge, sustentando que o benefício NB 88/543.111.903-2 deve ser restabelecido desde 31/12/2021.
Sem embargo, verifica-se que o CadÚnico fora atualizado em desde a data de 25-04-2022 e, nesse ponto, esta Corte tem o entendimento de que a atualização deve afastar a suspensão do pagamento do benefício assistencial:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA. ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF4 5059489-02.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial. (TRF4 5031843-17.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)
Outrossim, no que se refere às parcelas desde 31/12/2021 imperioso destacar que descabe a utilização de mandado de segurança para a cobrança de valores pretéritos. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Deverá ser desconsiderado do cálculo da renda per capita do conjunto familiar o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ. (TRF4, AC 5011889-59.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (AC 5050894-91.2020.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, em 06/072021).
Não obstante, nada impede que a impetrante promova ação pelo rito próprio, postulando o pagamento dos valores não pagos pelo INSS, se assim entender pertinente.
Por tudo exposto, a decisão singular está alinhada ao que já fora decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança para restabelecer o benefício de amparo social à pessoa idosa - NBº 88/543.111.903-2), a partir de 06/07/2022 (DER), nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96)
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial e a apelação da impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004522794v6 e do código CRC ea9086cc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006741-60.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: CLAIR NACHTIGALL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
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ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. apelação cíveL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.
1.Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.
3. Mantida a sentença nos exatos termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004522795v3 e do código CRC e293c36e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006741-60.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CLAIR NACHTIGALL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2402, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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