Apelação/Remessa Necessária Nº 5012304-07.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JOSE DALLABRIDA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA a fim de determinar à autoridade coatora que reabra, analise, instrua e profira decisão fundamentada, em relação a período de atividade rural, no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela parte autora (JOSE DALLABRIDA, CPF 85043850949, NB 207.299.899-3, DER 19/12/2022), em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, ou, se necessária complementação de documentação, exigência administrativa ou diligências adicionais, 45 dias a contar da juntada dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
Em suas razões, a Autarquia sustenta que a reabertura do processo administrativo não teria sequer potencial de encerrara demanda ou de alterar a decisão administrativa. Apenas a dilataria desnecessariamente. Ou seja violaria a duração razoável do processo, alçada a garantia constitucional pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Afirma que não há que se falar em decisão administrativa imotivada. O fato de a parte impetrante discordar da decisão administrativa não autoriza, por si só, a reabertura do processo administrativo para que seja reavaliada a prova produzida. Em casos assim, a decisão administrativa deve ser impugnada por meio de recurso administrativo ou ação judicial própria. Assevera que quanto à justificação administrativa, o § 1º do art. 568 da Instrução Normativa n. 128 de 28 de março de 2022 dispõe que não se admitirá justificação administrativa quando depender de prova exclusivamente testemunhal. Argui que a decisão, apesar de sucinta, motivou o indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, o não encaminhamento de exigência para complementação da prova documental na falta de documentos contemporâneos válidos e informações constantes em sistemas corporativos. Diante disso, pugna seja conhecida a apelação e provida para fins de, ao final, denegar a segurança.
No evento 57, a autoridade comprovou o cumprimento da ordem, noticiando que o requerimento nº 873517990 - Revisão Extraordinária, criado para cumprir o determinado na sentença, teve sua análise concluída em 20/10/2023.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora procedesse à reabertura do processo administrativo e atendesse aos requerimentos formulados de, realizando as diligências necessárias(evento 1, INIC1).
Quanto à remessa necessária, analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 21, SENT1):
FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 19/12/2022, com pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial de 27/03/1982 a 30/11/1988 e de 22/02/1989 a 31/10/1989, sem limitação de idade (evento 14, PROCADM2, p. 62-63).
Nas informações, a autoridade coatora informa a juntada de cópia integral do requerimento interposto pelo interessado onde constam os motivos fundamentados da decisão (evento 11, PROCADM4, p. 35).
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Por ocasião do indeferimento administrativo do benefício, já foram homologados no CNIS os intervalos de 27/03/1986 a 30/11/1988 e de 22/02/1989 a 31/10/1989, sendo que a respeito do período anterior aos 12 anos de idade fundamentou o INSS (evento 14, PROCADM4, p. 35):
Período 27/03/1982 A 26/03/1986- anterior aos 12 anos, não possui idade para ingresso no RGPS de acordo com Art. 5º da IN nº 128/22, bem como o trabalho de uma criança 08(anos) não é indispensável a subsistência e desenvolvimento sócio econômico do grupo familiar. Não obstante, ainda que uma parcela da jurisprudência admita a possibilidade, em tese e em casos excepcionalíssimos, de reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade, o menor com essa idade em princípio não possui compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa er prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. Dito de outra forma, sua ajuda no lar é complementar, em não indispensável de acordo com art. 9º Inciso VII § 5º do RPS. Assim em pese a decisão proferida pelo TRF4 , em sede de ação civil pública, admitindo o cômputo da atividade laborativa antes dos 12 anos, interpretamos que a referida decisão somente se aplica a casos excepcionais, por exemplo, quando esteja narrado no processo uma situação de vulnerabilidade exacerbada ou de trabalho escravo-infantil, o que não ser verifica na presente situação. Em regra, o trabalho anterior aos 12 anos deve ser afastado.
No caso concreto, vê-se que o impetrante requereu expressamente à autarquia previdenciária o reconhecimento da atividade rural de 27/03/1982 a 26/03/1986. Ainda, ressalvou: "Havendo necessidade de maiores esclarecimentos ou informações, a parte Requer, antes de se emitir decisão, expeça-se Carta de Exigências, autorize-se Justificação Administrativa ou se proceda à Pesquisa Interna ou Externa" (evento 14, PROCADM2, p. 62-63, item 'e').
Esse pedido não foi analisado, sobrevindo decisão final da autarquia previdenciária em 11/04/2023 indeferindo de plano os pedidos (evento 14, PROCADM4, p. 35, 56).
Com efeito, vale dizer que, conquanto seja de responsabilidade do segurado a apresentação de elementos hábeis à comprovação de suas alegações e, pois, do fato constitutivo de seu direito, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida, encerre prematuramente a instrução do processo administrativo.
Essa conduta, a toda evidência, consubstancia flagrante a ofensa aos dispositivos legais e infralegal de regência, mostrando-se plenamente justificável a reabertura do processo administrativo na forma requerida.
Destaque-se que o TRF da 4ª Região tem acolhido pedidos semelhantes em mandados de segurança que têm como causa de pedir falha e/ou omissão nas decisões administrativas:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU AO INTERESSE PÚBLICO. 1. No processo administrativo vige o princípio do formalismo moderado, segundo o qual a exigência de alguns requisitos formais podem ser flexibilizados desde que não haja quebra da legalidade ou prejuízo a terceiros ou ao interesse público. Além disso, o processo administrativo foi estruturado de forma a proteger o interesse dos administrados, ou seja, o apego ao formalismo deve se dar sobretudo quando sua não observância importa em risco de prejuízo para o administrado. 2. Apelação provida para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, oportunizando ao segurado que regularize a o documento de Autodeclaração do Trabalho Rural. (TRF4, AC 5033936-30.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Arutr César de Souza, juntado aos autos em 21.10.2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural. (TRF4, AG 5009971-71.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27.5.2020. Grifou-se.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE PLANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Previdência Social deve conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, cabendo ao servidor da Autarquia orientá-lo nesse sentido. 2. Hipótese em que não foi oportunizada à demandante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão, na via administrativa, da pensão por morte requerida, a qual foi negada de plano por ser a parte impetrante beneficiária de amparo social. 3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, de modo a impor à autoridade a reabertura da instrução para que seja permitido à impetrante a produção de prova para a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da pensão por morte e, em última análise, seja-lhe oportunizada a opção pelo benefício que mais vantajoso. (TRF4 5010898-24.2018.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 6.8.2019. Grifou-se.)
Por conseguinte, deve ser concedida a segurança postulada.
Assim, não merece reparos a sentença, devendo ser negado provimento à remessa necessária.
Nas razões de apelação, a impetrada requer seja denegada a segurança, uma vez que houve decisão fundamentada no procedimento administrativo, não tendo a impetrante direito à reabertura.
Ocorre que, no caso sob exame, resta prejudicada a apelação interposta, em face da perda superveniente do interesse de agir da Autarquia.
Veja-se que, embora a parte impetrada ainda ainda não tivesse cumprido integralmente a decisão do magistrado a quo quando da interposição da presente apelação, em 20-09-2023 (evento 41), fazendo-se presente o interesse de agir, sobreveio informação da própria autoridade coatora dando conta de que o requerimento nº 873517990, criado para cumprir o determinado na sentença, teve sua análise concluída em 20-10-2023. Uma vez cumprida a ordem, o recurso perdeu seu objeto.
Cuida-se, pois, de perda superveniente do interesse de agir, com aplicação do disposto no caput do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Deve, assim, ser extinto o feito pela superveniente perda do objeto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a apelação, e por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534576v24 e do código CRC 8458ac4e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012304-07.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JOSE DALLABRIDA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. No caso concreto, a Autarquia não analisou o pedido da impetrante relativo à expedição de carta de exigências e autorização de Justificação Administrativa, com procedimento de pesquisa interna ou externa caso fosse necessário ao reconhecimento de atividade rural de 27-03-1982 a 26-03-1986.
4. Conquanto seja de responsabilidade do segurado a apresentação de elementos hábeis à comprovação de suas alegações e, pois, do fato constitutivo de seu direito, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida, encerre prematuramente a instrução do processo administrativo.
5. A pretensão da parte impetrada, constante em suas razões recursais, é a denegação da segurança, sob o fundamento de que houve decisão fundamentada no procedimento administrativo, não tendo a impetrante direito à reabertura.
6. Todavia, diante das informações prestadas pela própria autoridade coatora, no sentido de que o requerimento nº 873517990, criado para cumprir o determinado na sentença, teve sua análise concluída em 20-10-2023, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, em face da perda do objeto.
7. Hipótese que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a apelação, e por negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012304-07.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOSE DALLABRIDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, E POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:09.