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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5035726-59.2014.4.04.70...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:45:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico pátrio não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. De outra parte, não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo os seus proventos de aposentadoria. Tratando-se de direito patrimonial disponível, nada impede que seu titular dele renuncie. (TRF4 5035726-59.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035726-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
PAULO MENARTZYK
ADVOGADO
:
KARMINE DOS SANTOS MARTINS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O ordenamento jurídico pátrio não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. De outra parte, não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo os seus proventos de aposentadoria. Tratando-se de direito patrimonial disponível, nada impede que seu titular dele renuncie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326099v4 e, se solicitado, do código CRC 257B19B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:07




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035726-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
PAULO MENARTZYK
ADVOGADO
:
KARMINE DOS SANTOS MARTINS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, ratifico os termos da liminar concedida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cancele a aposentadoria NB 517.494.655-5, sem necessidade de perícia médica, mantendo a qualidade de segurado do Impetrante, bem como que emita declaração de regularidade da situação do contribuinte individual.

Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09).

Sem custas.

Sentença sujeita a reexame necessário, de acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09."

Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
"RELATÓRIO

O Impetrante relata que recebe benefício de aposentadoria por invalidez (NB 517.494.655-5) desde 02/2013. No entanto, relata que por ser o valor da aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, decidiu retornar ao mercado de trabalho, na função de taxista autônomo, para melhorar os rendimentos e garantir sua subsistência. Para tanto, voltou a recolher contribuições previdenciárias em 10/2013 e solicitou ao INSS, em 21/05/2014, o cancelamento da aposentadoria por invalidez. A autarquia, porém, designou perícia para 11/06/2014, o que impediria ao Autor de obter a necessária DRCI - 'declaração de regularidade de situação de contribuinte individual', no prazo de 10 (dez) dias exigido pela empresa que gerencia o serviço de táxis em Curitiba/PR - URBS S/A -, já que o INSS somente emitiria tal documento após a realização da exame médico. Necessitando com urgência da declaração, em 21/05/2014 pediu ao INSS a emissão do documento e a liberação da perícia, não obtendo resposta do ente administrativo. Pede a concessão de segurança para cancelamento da aposentadoria por invalidez, inclusive em sede liminar, também pedindo liminarmente a liberação da 'declaração de regularidade da situação de contribuinte individual', para que possa retornar ao mister como profissional autônomo.

A liminar foi deferida no evento 03.

Nos eventos 11 e 13, o INSS informou o cancelamento do benefício. Entretanto, disse que para expedição de DRCI o segurado deveria regularizar suas contribuições, uma vez que deixou de recolher em setembro/2013.

Nos eventos 17 e 18, o INSS apresentou informações e juntou documentos referentes à segurada estranha ao presente feito.

O MPF opinou pela procedência da ação (evento 23).

No evento 28, o autor comprovou o recolhimento das contribuições em atraso.

Intimado, o INSS informou a expedição de DRCI (evento 37).

Vieram os autos conclusos para sentença em 15/09/2014 (evento 41).

FUNDAMENTAÇÃO

Confirmo a decisão que concedeu a ordem liminar:

2. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No presente caso, a relevância do fundamento para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez está no artigo 46 da Lei 8.213/91, o qual é cristalino ao dispor que:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
No dispositivo legal, não há qualquer menção à realização de perícia médica para aferição de eventual superação das doenças incapacitantes condicionando o cancelamento ao simples retorno voluntário ao trabalho.
Tal entendimento é consentâneo com o fim do instituto, voltado àqueles que não possuem condições de sustento próprio devido à incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Observo, ademais, que há o perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que a não regularização do seu cadastro junto à URBS, no prazo de 10 (dez) dias, importará a caducidade da permissão de exploração de serviço de táxi, impossibilitando-o de exercer a atividade.
Portanto, por terem sido atendidos os requisitos da Lei nº 12.016/99, entendo cabível a concessão da liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao Impetrado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cancele o benefício de aposentadoria por invalidez NB 517.494.655-5, mantendo a qualidade de segurado do Impetrante, bem como emita declaração de regularidade da situação do contribuinte individual.

No caso, não é possível obrigar o segurado a continuar a receber aposentadoria por invalidez a que fazia jus até o pedido de cancelamento, formulado em 21/05/2014.

É entendimento deste Juízo que a renúncia pura e simples a benefício previdenciário não é vedada pela legislação, dado à sua natureza de direito patrimonial disponível, não havendo motivos, assim, para denegar a pretensão.

Relativamente à perícia, embora seja ela medida administrativa imposta pela legislação, no caso em análise tornou-se prescindível, pois o cancelamento da aposentadoria não será motivado pela cessação da invalidez - necessariamente a ser aferida por exame médico -, mas sim pela opção manifestada pelo segurado que, mesmo ainda fazendo jus ao benefício por incapacidade, decidiu retornar, por sua conta e risco, para o mercado de trabalho.

Portanto, reconheço o direito do impetrante em ver cessado o NB 517.494.655-5, independentemente de realização de perícia pelo INSS. (...)"
De fato. O ordenamento jurídico pátrio não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. De outra parte, não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo os seus proventos de aposentadoria. Tratando-se de direito patrimonial, disponível, nada impede que seu titular dele renuncie.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326098v2 e, se solicitado, do código CRC 7D0574B9.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035726-59.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50357265920144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
PAULO MENARTZYK
ADVOGADO
:
KARMINE DOS SANTOS MARTINS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371421v1 e, se solicitado, do código CRC 8DBB4DD1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:41




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