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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 501276...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos critérios estabelecidos na sentença. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5012762-92.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012762-92.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ITAMAR ACACIO CAMPESTRINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ITAMAR ACACIO CAMPESTRINI (CPF 54538769991), no prazo de 45 dias, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB42/183.149.374-5
Averbação25.04.2019 a 18.10.2019 (urbano comum)
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB (DER reafirmada)18.10.2019
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pelo INSS, sendo, contudo, isenta a autarquia, nos termos da lei.

No evento 41, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando a implantação do benefício.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a, inclusive liminarmente, reabrir o processo administrativo, determinando ao INSS que, com base na reafirmação da DER, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.149.374-5 desde a data de implementação do requisito tempo de contribuição, ocorrido, segundo os cálculos da Impetrante, em 18/10/2019, com a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária e, ao final, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.149.374-5, desde 18/10/2019, com o pagamento das diferenças também pela via administrativa através de complemento positivo (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Luciana Dias Bauer, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 26, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, a documentação acostada ao writ demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24.04.2019 (evento 1, PROCADM9, p. 2), no âmbito do qual requereu, expressamente, a alteração da DER para quando preencher os requisitos ao benefício mais vantajoso (desde que ocorresse até a conclusão da análise administrativa) (evento 1, PROCADM9, p. 6).

O benefício foi indeferido, com carta de indeferimento emitida em 12.11.2019, pois completados apenas 34 anos, 6 meses e 7 dias em 24.04.2019. Não foi apreciada a possibilidade de reafirmação da DER (evento 1, PROCADM9, 145):

Em 26.05.2021, foi julgado o recurso administrativo, no qual igualmente não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER, sendo mantido o indeferimento do benefício (evento 18, INF2).

Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo e o indeferimento do benefício sem a análise do pedido de reafirmação da DER, formulado desde o princípio pelo autor.

Assim, concluo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria autuado sob NB 42/183.149.374-5 feriu o direito líquido e certo da parte autora em ter computado o período urbano posterior à DER até a data em preenchidos os requisitos ao benefício (35 anos de contribuição), o que se deu antes a conclusão do processo administrativo.

A Lei 12.016/2009 estipula no caput em seu art. 1º:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A matéria alegada, qual seja o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, não exige dilação probatória, já que há prova pré-constituída capaz de demonstrar a certeza e a liquidez do direito alegado.

Os documentos apresentados no evento 1 permitem o reconhecimento de plano do cumprimento do tempo de serviço/contribuição necessários para a concessão pretendida (evento 1, PROCADM9, p. 124-144; e CNIS13).

Observo que é possível na via administrativa o cômputo do período de labor posterior à DER para a fixação da DIB em data futura, acaso cumpridos os requisitos em data posterior ao requerimento mas anterior ao encerramento do procedimento administrativo, conforme previsto no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

No presente caso, a comunicação da decisão de indeferimento ocorreu em 12.11.2019 (evento 1, PROCADM9, p. 145). Assim, comprovado o labor da parte autora durante todo o processo administrativo (evento 1, CNIS13, p. 22), verifica-se que em 18.10.2019 restaram cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Veja-se:

Data de Nascimento:19/08/1965
Sexo:Masculino
DER:24/04/2019
Reafirmação da DER:18/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (24/04/2019)34 anos, 6 meses e 7 dias417

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Urbano para reafirmação da DER25/04/201918/10/20191.000 anos, 5 meses e 24 dias
Período posterior à DER
7

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 24/04/2019 (DER)34 anos, 6 meses e 7 dias41753 anos, 8 meses e 5 dias88.2000
Até 18/10/2019 (Reafirmação DER)35 anos, 0 meses e 1 dias42454 anos, 1 meses e 29 dias89.1667

Assim, impõe-se o cômputo do período de 25.04.2019 a 18.10.2019, no qual a parte autora trabalhou como segurada empregada na empresa Cotton Star Industrial Ltda., consoante demonstra o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, CNIS7, p. 21-22).

Dessa feita, com a reafirmação da DER para 18.10.2019, completa a parte autora o tempo de serviço/contribuição indispensáveis à concessão do benefício.

Os valores atrasados devem ser postulados na via administrativa e/ou em ação própria, pois sua execução é incompatível com o rito do mandado de segurança.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ITAMAR ACACIO CAMPESTRINI (CPF 54538769991), no prazo de 45 dias, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB42/183.149.374-5
Averbação25.04.2019 a 18.10.2019 (urbano comum)
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB (DER reafirmada)18.10.2019
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

De início, verifico que não decorreu o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do presente mandamus, tendo o indeferimento administrativo do benefício pleiteado ocorrido em 10-06-2021, com envio de comunicação ao segurado na mesma data (evento 1, PROCADM10, página 187-191) e o ajuizamento do writ ocorrido em 07-07-2021.

No mais, a sentença analisou de forma escorreita o direito da impetrante à obtenção da aposentadoria pleiteada, de modo que não há razões para modificar o provimento judicial em apreço.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314368v5 e do código CRC 0db55c80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:3


5012762-92.2021.4.04.7205
40003314368.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012762-92.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ITAMAR ACACIO CAMPESTRINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos critérios estabelecidos na sentença.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314369v3 e do código CRC 54ea6fd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:3


5012762-92.2021.4.04.7205
40003314369 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5012762-92.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ITAMAR ACACIO CAMPESTRINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEA CRISTINA FREIRE SOARES (OAB SC028620)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

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