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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS. TRF4. 5002939-79.2021.4.04.7210...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS. 1. Tem a parte impetrante direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 90 dias, com base nos documentos médicos particulares, nos termos da Lei 14.131/2021. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5002939-79.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002939-79.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLAUDIMAR STRAPASON (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo confirmou a decisão liminar proferida e CONCEDEU EM PARTE a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 90 dias, o que restou cumprido pela autoridade coatora. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a implantar o benefício de auxílio-doença NB 6354829156 até a realização da perícia médica.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Alexandre Pereira Dutra, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 32, SENT1):

MÉRITO

Para evitar tautologia, e tendo em conta que a autoridade coatora não trouxe novos elementos e informações, aptos a alterar a convicção judicial que embasou a decisão do evento 4, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar, que adoto como razões de decidir:

[...]

Do auxílio-doença com base em documentos médicos - Lei n. 14.131/2021

A Lei n. 14.131, de 30/03/2021 (DOU de 31/03/2021), em seu art. 6º, autorizou o INSS a conceder, até 31/12/2021, auxílio-doença mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade, benefício que não terá duração superior a 90 dias:

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

Tal diploma foi regulamentado pela Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, de onde se extrai que uma das hipóteses previstas para conceder o benefício com documento médico é a marcação de perícias com prazo superior a 60 dias (grifei):

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

A mesma portaria estabelece os requisitos para a admissibilidade dos documentos médicos:

§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

Em resumo, esses elementos autorizam a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo máximo de 90 dias, com base em documentos médicos.

Do caso concreto

Os documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante requereu benefício por incapacidade em 22.06.2021, que o agendamento da perícia foi realizado em 25.08.2021, tendo sido a perícia agendada para o dia 16.12.2021:

Os documentos médicos apresentados pela parte impetrante preenchem os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (atestado emitido pelo médico assistente com redação legível e sem rasuras, assinatura e identificação do profissional emitente, com registro no CRM, contendo informações da doença, com a CID, e do período estimado de repouso necessário):

No caso, são dois atestados, cada qual informando a necessidade de afastamento por 60 (sessenta) dias.

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

A urgência da medida está caracterizada, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento do impetrante.

[...]

Quanto ao pedido formulado nos eventos 24 e 31, para manutenção da perícia inicialmente designada e consequente prorrogação do benefício, entendo que não merece acolhida, uma vez que cabe ao segurado formular pedido de prorrogação específico, se for o caso, como bem registrou a autoridade coatora no evento 15, p. 3.

Ademais, o benefício foi concedido por força do mandado de segurança com base em documento médico, o que tornou prejudicada a perícia inicialmente designada.

Já a problemática das parcelas atrasadas não pode ser conhecida no mandado de segurança, que não produz efeitos patrimoniais pretéritos (cf. súmula 269 do STJ).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 90 dias, o que restou cumprido pela autoridade coatora.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202519v2 e do código CRC a1fab5cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:33


5002939-79.2021.4.04.7210
40003202519.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002939-79.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLAUDIMAR STRAPASON (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS.

1. Tem a parte impetrante direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 90 dias, com base nos documentos médicos particulares, nos termos da Lei 14.131/2021.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202520v3 e do código CRC ef073fd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:33


5002939-79.2021.4.04.7210
40003202520 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002939-79.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CLAUDIMAR STRAPASON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 801, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:00:59.

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