Remessa Necessária Cível Nº 5009400-48.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: EDSON RENATO DE MIRANDA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a redesignação de perícia médica para o prazo máximo de 10 (dez) dias, ultime a instrução e profira decisão no requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.930.918-0 protocolo n. 212849861), sob pena de fixação de multa diária. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 53, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que após a realização da perícia médica, em 09/08/2022, o Auxílio por Incapacidade Temporária, teve sua análise concluída, sendo indeferido o benefício.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido à implantação do auxíliodoença/por incapacidade temporária (Benefício nº 637.930.918-0 – Requerimento 212849861) desde o requerimento originário (31/01/2022), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a sua manutenção até a realização da perícia médica, sucessivamente, a antecipação do exame pericial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, observada a agência do requerimento de origem, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo e revertida ao impetrante (evento 1, INIC1).
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Vitor Hugo Anderle, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 63, SENT1):
II - FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, assim se manifestou este Juízo (evento 14):
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Renato de Miranda em face de conduta atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Blumenau/SC, em que postula, inclusive, provimento liminar "(...) para determinar a implantação do auxílio-doença/por incapacidade temporária (Benefício nº. 637.930.918-0 – Requerimento 212849861) desde o requerimento originário (31/01/2022), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a sua manutenção até a realização da perícia médica, sucessivamente, a antecipação do exame pericial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, observada a agência do requerimento de origem, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo e revertida ao impetrante; (...)".
Segundo se extrai da petição inicial:
No dia 31/01/2022, o Impetrante apresentou requerimento para concessão de Auxílio-Doença/Por incapacidade Temporária (Benefício nº 637.930.918-0 – Requerimento 212849861), com agendamento inicial da avaliação pericial para o dia 25/02/2022, às 09h00min, conforme comprovantes em anexo.
Referido pedido restou motivado pelo quadro de Doença Arterial Obstrutiva Periférica, com oclusão da artéria tibial inferior, estenose (70%) curta na ilíaca comum esquerda distal e opacificação da artéria dorsal do pé e arco plantar associado à Insuficiência Coronariana, com Angina Pectoris (CID I20), Sobrecarga Ventricular Esquerda e Disfunção Diastólica, que lhe impossibilitam o desempenho regular das suas atividades como pescador industrial.
Comparecendo o Impetrante à agência da Previdência Social na data designada, foi surpreendido pela negativa de realização do exame pericial, com a sua redesignação para o dia 31/03/2022 e, posteriormente, para a data de 06/05/2022.
Por último, comparecendo pela terceira vez na tentativa de realização do exame pericial, teve a análise do pedido novamente negada, com a absurda nova remarcação para o dia 01/08/2022, às 16h20min.
No ponto, cabe frisar que a nova data agendada unilateralmente pela autoridade coatora/autarquia corresponde à praticamente 150 (cento e cinquenta) dias daquela originalmente adendada e 180 (cento e oitenta) dias do requerimento administrativo.
Assim, evidente a desproporcionalidade e irrazoabilidade entre a data de entrada do requerimento e a nova data designada para perícia, condição que a negativa na análise do requerimento administrativo, mantém o Impetrante com supressão da renda de natureza alimentar, restando caracterizada a lesão apta a ensejar o mandado de segurança.
No evento 06 foi deferida a gratuidade da justiça em favor do impetrante e determinou-se a notificação da autoridade impetrada, postergando-se a apreciação da medida liminar para após as informações.
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito (evento 13). Invocou, de plano, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo caso se faça necessário ato de perícia médica ou, ainda, arguiu sua ilegitimidade na hipótese de decisão a ser proferida pela JRPS. Sustentou que o acordo homologado no RE 1171152 pelo Supremo Tribunal Federal impõe a extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade "visto que enquanto perdurar a moratória estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e seu § 3º, do CPC."
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 15) aduzindo que há agendamento para a realização da perícia para o dia 01/08/2022, às 16h20min, após três sucessivas remarcações. Sustentou, ainda, que "(...) a Perícia Médica Federal (PMF) encontra-se desvinculada do INSS, tendo-lhe sido atribuída autonomia e estrutura próprias, razão porque não é dado a esta Autarquia interferir ou alterar datas da agenda de perícias."
Oportunizada a manifestação, o impetrante reiterou os termos da petição inicial (evento 20).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Condição de procedibilidade
O acordo homologado no RE 1171152 (STF, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/02/2021), como bem observado pela e. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ na r. decisão proferida no AG 5013477-21.2021.4.04.0000, em 07/04/2021, "não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo, tendo em vista que ficou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4) (...)" (sem destaques no original). Nesse mesmo sentido: TRF4, AG 5012380-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/03/2021; TRF4, QUINTA TURMA, AG 5013476-36.2021.4.04.0000, Relator Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 13/04/2021.
Assim, não há óbice ao processamento e julgamento do presente writ com base no fundamento alegado.
- Litisconsórcio
Não há falar, na hipótese, na formação de litisconsórcio passivo necessário.
Com efeito, "O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário." (TRF4 5077242-06.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 3. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança. 4. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5023867-66.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)
Indefiro, pois, o pedido.
- Liminar
A medida liminar em mandado de segurança é provimento de urgência admitido pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em outras palavras, exige-se a demonstração da presença de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), requisitos que devem ser preenchidos simultaneamente, sem prejuízo da observância da ausência de impedimento legal para a concessão da tutela provisória (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).
Pois bem, frise que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente." (TRF4 5003453-04.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017).
Isso considerado, é possível constatar suficientemente a mora administrativa na realização da perícia, porquanto o requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, formulado em 31/01/2022, sofreu três reagendamentos, sendo a última data prevista para a realização do ato pericial estabelecida em 01/08/2022 (evento 1 - PADM4).
Nesse cenário, tem-se como inegavelmente desatendido o prazo de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica, questão já apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando do julgamento da Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200/SC, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária. 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional. 3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema. 4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual. 5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. 6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. 7. Ratificação de Tutela Antecipada:quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-10.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)(grifei)
Como se vê, o agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.
Assim, uma vez caracterizada a demora excessiva na realização da perícia, impõe-se a concessão da medida liminar para determinar a redesignação da perícia médica para o prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, penso não ser possível conceder a liminar na extensão postulada pelo impetrante no que tange à implantação provisória do benefício vindicado. Isso porque não houve a juntada de documento médico emitido após a realização da perícia administrativa que cessou a prestação previdenciária evidenciando a presença ainda atual da incapacidade alegada. Certo, note-se que a declaração emitida em 03/05/2022 (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 01) não afirma categoricamente a necessidade do afastamento do segurado de suas atividades profissionais/habituais.
Daí porque, quanto ao ponto, há de prevalecer o entendimento de que "A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada." (TRF4, AG 5006297-22.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019).
Tudo considerado, portanto, a concessão parcial da liminar é medida que se impõe.
III - DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova a redesignação de perícia médica para o prazo máximo de 10 (dez) dias, ultime a instrução e profira decisão no requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.930.918-0 protocolo n. 212849861), sob pena de fixação de multa diária.
Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Considerando o implemento da medida liminar pela autoridade impetrada (evento 53), com a realização da perícia e a conclusão do requerimento administrativo, penso que deve ser ratificada a fundamentação utilizada na decisão proferida em sede de tutela de urgência, notadamente porque se mostra suficiente para por fim à lide instaurada.
Tudo considerado, portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
- Multa
Sustenta o impetrante ter havido o descumprimento pela autoridade impetrada da decisão que concedeu em parte a medida liminar, pugnando pela aplicação de multa diária.
Certo, segundo ensina a doutrina "Atenta contra o exercício da jurisdição aquele que participa do processo sem atender às ordens e aos preceitos jurisdicionais (...). Trata-se de verdadeiro desacato à autoridade judicial, com paralelo tanto na praxe do antigo direito luso-brasileiro como na prática do contempt of court do common law." (cf. LUIZ GUILHERME MARINONI et al. "Código de Processo Civil comentado". 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 231).
Pois bem, na hipótese dos autos, concedida a medida liminar em 21/06/2022 (evento 22), sem fixação de multa diária, seu efetivo cumprimento só veio a ser demonstrado nos autos em 18/08/2022 (evento 53).
Ocorre que, o caso concreto revela, a rigor, que "a demora no cumprimento da ordem judicial foi motivada mais pela burocracia estatal do que por uma desídia propriamente dita." (TRF4 5015055-69.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
Com efeito, note-se que ainda durante o prazo concedido para o cumprimento da liminar, a autoridade impetrada noticiou dificuldades de ordem operacional (evento 30).
Além disso, houve posteriormente (evento 49) nova determinação de intimação da autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar, novamente "sob pena de fixação de multa diária", sendo certo que, consoante acima explicitado, o implemento da ordem restou suficientemente comprovado no evento 53.
Ou seja, para além de não ter sido explicitamente aplicada e dimensionada a imposição de multa diária, não há elementos bastantes que possam caracterizar a alegada conduta omissiva da autoridade, na medida em que se encontrava adotando medidas que pudessem efetivamente demonstrar o implemento da ordem judicial.
Daí porque, não há como reconhecer conduta atentatória ao exercício da jurisdição por parte da autoridade impetrada e, por conseguinte, situação de fato que imponha a incidência de multa diária tal como defendido pelo impetrante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia presencial por indicação médica, visando à concessão de auxílio-doença, em 31-01-2022 (evento 1, PADM4); todavia, a perícia foi agendada somente para o dia 09-08-2022, ou seja, mais de 190 dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
Como se vê, no caso concreto, o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada a redesignação de perícia médica para o prazo máximo de 10 (dez) dias, ultime a instrução e profira decisão no requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.930.918-0 protocolo n. 212849861), sob pena de fixação de multa diária.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003610164v17 e do código CRC 3b723c4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/12/2022, às 18:9:38
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2022 04:01:02.
Remessa Necessária Cível Nº 5009400-48.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: EDSON RENATO DE MIRANDA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a redesignação de perícia médica para o prazo máximo de 10 (dez) dias, ultime a instrução e profira decisão no requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.930.918-0 protocolo n. 212849861), sob pena de fixação de multa diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003610165v9 e do código CRC 150ac11a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/12/2022, às 18:9:38
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2022 04:01:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5009400-48.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: EDSON RENATO DE MIRANDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)
ADVOGADO(A): DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)
ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 21/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2022 04:01:02.