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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGAD...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. 1. Hipótese em que a ausência de agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias do requerimento de concessão do benefício sem a designação de data para a realização de perícia médica. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que agende a perícia médica necessária para análise do auxílio-acidente pleiteado (protocolo 1028305837 de 06/04/2022). (TRF4 5016887-69.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016887-69.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LEANDRO BOTTOLI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, e CONCEDEU A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante (LEANDRO BOTTOLI, CPF 07521298993) a ter agendada a perícia médica necessária para análise do auxílio-acidente pleiteado (protocolo 1028305837 de 06/04/2022). Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 17, a autoridade coatora prestou informações, noticiando que o requerimento nº 1028305837 foi analisado em 18/10/2022, quando foi agendada a Perícia Médica para o dia 01-12-2022.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a agendar a perícia médica, bem como analisar o requerimento de auxílio-acidente sob nº de protocolo 1028305837, no prazo não superior a 10 (dez) dias (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Vitor Hugo Anderle, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 22, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se extrai do pedido inicial, a parte impetrante formulou pedidos alternativos, quais sejam o agendamento da perícia médica ou análise do benefício de auxílio-acidente (evento 1, INIC1).

O impetrante comprovou que formalizou, em 06/04/2022, requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-acidente, encontrando-se, por ocasião da propositura da ação, pendente de instrução e conclusão pela autoridade impetrada (evento 1, COMP5).

Por vez, instado a prestar informações, o impetrado informou que deu andamento à instrução e agendou a perícia médica quanto ao benefício de auxílio-acidente para o dia 01/12/2022 (evento 17, INF_ MSEG1).

Suprido o requisito de cognoscibilidade da presente ação, insta perquirir se o ato tido por coator encontra-se acoimado de ilegalidade.

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, o prazo que considera razoável para a Administração proferir decisão nos processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Além disso, o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece que:

Art. 41-A. (...)

§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5002850-52.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias, de data para o protocolo administrativo do benefício, bem como o prazo de 30 dias, a partir do término da instrução do processo, para que a Autarquia profira decisão. (TRF4 5009248-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).

A par disso, ressalva-se que os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018).

No julgamento do RE 631240/MG, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o INSS deveria conduzir o processo administrativo de modo a proferir decisão no prazo de 90 (noventa) dias: Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

Assim, cotejando referidos normativos e jurisprudências, e considerando sobretudo o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, razoável exigir-se da Autarquia que instrua e decida o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias.

No caso, o pedido do impetrante encontra-se sem decisão há mais de sete meses (protocolo em 06/04/2022), de modo que não pode o segurado ficar aguardando indefinidamente em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS.

Nesse contexto, portanto, resta evidenciada a existência de demora injustificada por parte da Administração Pública, traduzindo a conduta omissiva em comportamento injurídico, uma vez que, inegavelmente, à luz do caso concreto, malfere os princípios e regras acima relacionados, de acordo, inclusive, com o entendimento jurisprudencial colacionado.

Em sua manifestação, a autoridade coatora esclarece ter providenciado o agendamento da perícia do impetrante para 01/12/2022 em 18/10/2022, ou seja, após ter sido notificada para prestar informações (evento 17, INF_ MSEG1).

Note-se, contudo, que o agendamento da perícia pelo impetrado conflagra, a rigor, o reconhecimento da procedência do pedido, na medida em que a própria autoridade coatora, notificada, deu andamento à instrução do referido procedimento.

Nesse mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Uma vez reconhecido o pedido pela autoridade impetrada, e não havendo se falar em perda de objeto, a concessão da segurança é a medida que se impõe. (TRF4 5010806-80.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/05/2018)

Assim, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido e concedida a segurança pleiteada.

Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que a autoridade coatora, ao prestar informações (evento 17), comprovou o agendameto da perícia médica para o dia 01-12-2022, sem concessão de liminar.

No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo visando à concessão de auxílio-acidente, em 06-04-2022 (evento 1, COMP5); sem obter, até a data da impetração do presente mandamus, em 25-08-2022, ou seja, mais de 140 dias, sem qualquer resposta da Autarquia acerca da pretensão, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

Como se vê, no caso concreto, a ausência de agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias do requerimento de concessão do benefício sem a designação de data para a realização de perícia médica.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que proceda o agendamento da perícia médica necessária para análise do auxílio-acidente pleiteado (protocolo 1028305837 de 06/04/2022).

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793924v5 e do código CRC 3805cf08.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016887-69.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LEANDRO BOTTOLI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.

1. Hipótese em que a ausência de agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias do requerimento de concessão do benefício sem a designação de data para a realização de perícia médica.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que agende a perícia médica necessária para análise do auxílio-acidente pleiteado (protocolo 1028305837 de 06/04/2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793925v4 e do código CRC bd24184e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:8:47


5016887-69.2022.4.04.7205
40003793925 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5016887-69.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: LEANDRO BOTTOLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 865, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:49.

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