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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEG...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. 1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima - até 22/09/2022, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício. (TRF4 5015000-62.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015000-62.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DANIELA MARTINS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo confirmou a liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima - até 22/09/2022, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício. Sem condenação em custas e honorários.

No evento 29, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 982514563 de Auxílio Doença Urbano teve sua análise concluída em 31/10/2022.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a implantar o benefício de Auxílio-doença para a Parte Impetrante no prazo de 10 dias, com data de início em 45 (quarente e cinco) dias a contar da DER do benefício por incapacidade, ou seja, 22/09/2022, mantendo até a data agendada para perícia médica, ou, para que determine que o INSS reagende a perícia médica administrativa no prazo de 10 (dez) dias (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Marcos Francisco Canali, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 37, SENT1):

2. Fundamentação:

A decisão do evento 03, que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

"Na petição inicial, a parte impetrante informa que requereu a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mas teve a perícia médica agendada para prazo superior a 90 dias.

Alega que tal prazo fere seu direito líquido e certo de ter o serviço prestado em data mais próxima e que está desamparada, sem receber qualquer valor para o seu sustento.

Sustenta que o aludido prazo, além de ferir o princípio constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, também descumpre o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200, que determina o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a realização de perícia, contado do requerimento administrativo.

Vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de liminar.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto.

Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

O acordo também:

(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).

A parte impetrante juntou na inicial atestado médico de 10 meses, e comprovante de agendamento de perícia médica, em 08/08/2022, para 16/11/2022.

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento da impetrante.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima - até 22/09/2022, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício."

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado promoveu a análise conclusiva do requerimento objeto deste remédio constitucional (como faz prova a comunicação de decisão juntada no evento 29).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

3. Dispositivo:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia presencial por indicação médica, visando à concessão de auxílio-doença, em 08-08-2022 (evento 1, PERÍCIA7); todavia, a perícia foi agendada somente para o dia 16-11-2022, ou seja, mais de 100 dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

Como se vê, no caso concreto, o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791303v5 e do código CRC d0cc42c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:10:34


5015000-62.2022.4.04.7201
40003791303.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015000-62.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DANIELA MARTINS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.

1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima - até 22/09/2022, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791304v4 e do código CRC 2aa13911.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:10:34


5015000-62.2022.4.04.7201
40003791304 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5015000-62.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: DANIELA MARTINS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)

ADVOGADO(A): LIDIANE LACERDA (OAB SC042794)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1121, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:49.

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