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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5040716-60....

Data da publicação: 01/07/2024, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. 2. Assim, não tendo sido comprovado vício que autoriza a anulação do ato de homologação, e não havendo fundamentação para a desconsideração, há que ser considerado o período de labor anteriormente computado, de 27-05-1982 a 03-12-1987. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5040716-60.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5040716-60.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MERIS MARIA DOS ANJOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a coisa jugada administrativa com relação ao período de 27-05-1982 a 03-12-1987 e determinar à autoridade impetrada que IMPLANTE à impetrante o benefício de aposentadoria, NB 218.913.284-8, desde a DER de 09-11-2023, observando o direito ao melhor benefício. Transitada em julgado, cabe a execução dos valores devidos a partir da impetração deste writ, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

No evento 29, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o benefício NB: 218.913.284-8 foi revisado com acréscimo de tempo determinado judicialmente, com eleição do melhor benefício automaticamente pelo sistema.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, referente ao NB: 42/218.913.284-8.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Herlon Schveitzer Tristão, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 19, SENT1):

Do Mérito

Relata a impetrante que em 09-11-2023, sob o protocolo nº 292676663, NB 42/218.913.284-8, inicialmente fora requerido a cômputo do período de 27-05-1982 a 03-12-1987 como atividade rural em regime de economia familiar e cômputo dos demais períodos que constam no CNIS.

Em razão destes fatos, com os respectivos cômputos, implementaria os requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela regra de pontos, ou seja, o benefício mais vantajoso.

Ressalta, no entanto, que o pedido para a averbação dos períodos como atividade rural se deu em razão de haver o reconhecimento em protocolo administrativo anterior (protocolo nº 1164689020, referente ao NB 42/201.448.499-8, com DER em 30-03-2021), conforme contagem de tempo de contribuição e cópia do processo administrativo anexadas.

Refere que mesmo havendo o reconhecimento da respectiva atividade pela própria autarquia em protocolo anterior, não foram computados os períodos no novo requerimento, apesar de expressamente requerido.

O INSS, ao analisar o processo de aposentadoria, considerou o pedido pela regra de pedágio de 50%, não observando o período para fins de contribuição (evento 1, PROCADM10, p. 72).

Pois bem.

A Administração, no exercício do seu poder de autotutela, deve anular seus atos administrativos, quando eivados de vícios, ou, atuando por conveniência e oportunidade, exercer seu poder de revogação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, através do Verbete nº 473 da sua Súmula de Jurisprudência Dominante, verbis:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Deste modo, identificando-se vícios na averbação e contagem de tempo de serviço, esta poderá ser revista. Não há, em tese e em princípio, violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, uma vez que a existência destes depende da regular observância das normas jurídicas vigentes à época de sua produção.

Versa o presente caso sobre ato administrativo que desconsiderou ato anterior que computou tempo rural.

Há decisão definitiva em sede administrativa, consubstanciando-se, pois, a coisa julgada administrativa. Desta forma, não há falar em revogação, pois a Administração não está agindo por conveniência ou oportunidade, de modo a resguardar o interesse público, tendo sido gerado para o impetrante um direito subjetivo.

Trata-se, pois, além de respeitar direitos adquiridos, preservar-se as próprias situações criadas pela Administração de forma vinculada, uma vez que o ato de reconhecer tempo de serviço decorre da atuação administrativa no exercício de poder estritamente vinculado, já que não se pode contemplar legalmente qualquer segurado com reconhecimento de tempo para fins previdenciários em decorrência da atuação conveniente ou oportuna do Estado.

É iterativo o entendimento doutrinário de que os atos administrativos vinculados não podem ser revogados. É exemplo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem:

"[...] não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei [...]" (Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 1993, p.188).

Colhe-se, ainda, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“[...] outrossim, parece-nos que os termos "invalidade" - antítese de validade - e "invalidação" reportam-se a defeito jurídico e não a problema da inconveniência, de mérito, do ato. Um ato ajustado aos termos legais é válido perante o Direito, ainda que seja considerado inconveniente por quem pretenda suprimi-lo. Não se deve, pois, chamar de invalidação à retirada por motivo de mérito. (...) Pode-se conceituar invalidação do seguinte modo: Invalidação é a supressão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica." (Curso de Direito Administrativo, 10ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 290/291).

Desta forma, é certo que pode a Administração anular seus atos ilegais, como ocorreria no presente caso se constatada a irregularidade dos documentos apresentados pela parte autora. Ainda assim, deveria a administração fazê-lo à luz do direito, propiciando o regular processamento administrativo, que não tem o condão de suspender o ato anterior.

O que deveria fazer a Administração, desejando rever os atos praticados, seria iniciar um processo administrativo de revisão, notificando a parte segurada para se defender e, aí sim, decidir acerca da manutenção ou não do ato revisando.

Assim, não tendo sido comprovado vício que autoriza a anulação do ato de homologação, e não havendo fundamentação para a desconsideração, há que ser considerado o período de labor anteriormente computado, de 27-05-1982 a 03-12-1987.

Do Direito ao Benefício

Na DER de 09-11-2023 o INSS havia computado 33 anos, 5 meses e 22 dias, aos quais deve ser acrescido o período de 27-05-1982 a 03-12-1987 (mais 5 anos, 6 meses e 7 dias), razão pela qual a autora totaliza 38 anos, 11 e 29 dias, tempo suficiente à concessão de aposentadoria na forma que segue:

- tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC nº 103-2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213-1991, art. 25, II) e a pontuação mínima (90 pontos). Neste caso o cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC nº 103-2019 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

- tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103-2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103-2019 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213-1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. Neste caso, o cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991").

Assim, no cumprimento da sentença deverá o INSS analisar o direito ao melhor benefício nos marcos acima, com relação à melhor RMI.

Por fim, registro que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (da DER de 09-11-2023 até o ajuizamento desta demanda), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004497104v4 e do código CRC 94031a24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:57


5040716-60.2023.4.04.7200
40004497104.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5040716-60.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MERIS MARIA DOS ANJOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.

2. Assim, não tendo sido comprovado vício que autoriza a anulação do ato de homologação, e não havendo fundamentação para a desconsideração, há que ser considerado o período de labor anteriormente computado, de 27-05-1982 a 03-12-1987.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004497105v5 e do código CRC d2e0fd1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:57


5040716-60.2023.4.04.7200
40004497105 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5040716-60.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: MERIS MARIA DOS ANJOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1122, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:02:04.

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