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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. TRF4. 5044652-24.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa e/ou outras medidas cominatórias, tome as providências necessárias no sentido de apreciar o pedido administrativo protocolado pela impetrante (TRF4 5044652-24.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5044652-24.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PARTE AUTORA: LUZINETE DOS SANTOS BUENO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende obter, liminarmente, que a autoridade coatora efetue o imediato julgamento do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.

Sobreveio sentença nos seguintes termos "concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa e/ou outras medidas cominatórias, tome as providências necessárias no sentido de apreciar o pedido administrativo protocolado pela impetrante (NB 42/182.804.633-4).". (Evento 25).

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa ex officio.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

REMESSA EX OFFICIO

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, como no caso.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos: adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, in verbis:

"[...] Não vislumbro motivo para alterar o entendimento já exarado na decisão que apreciou o pedido de liminar. Reporto-me, pois, à referida decisão, que adoto como razão de decidir:

2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.

Entendo caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido.

Nos termos da Lei 9.784/99, art. 48 e art. 49, temos:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Trata-se de verdadeira norma geral a regular os processos administrativos.

O prazo é suficientemente longo para a administração providenciar a decisão e, por mais complexo que seja o tema, deve ela estar aparelhada para enfrentá-lo - sob pena de se ter por letra morta a garantia individual prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988:

art. 5º. (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

No presente caso, a impetrante protocolou o pedido de concessão de benefício em 10/08/2017, portanto há mais de 60 dias.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O retardo não justificado da Administração fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está obrigada a obedecer por imperativo constitucional. 2. Correta a sentença que determinou que a autoridade impetrada decida acerca do recurso administrativo da impetrante. (TRF4 5004284-52.2017.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. O transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem concedida. (TRF4 5011423-62.2016.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

Está demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora.

O periculum in mora encontra-se comprovado, na medida em que a demora do INSS na apreciação do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição tem o condão de causar dano à impetrante, em razão da indisponibilidade do respectivo numerário.

Deste modo, mostra-se imperativo a fixação de um prazo para que a administração Pública analise aludido pedido. Esse prazo deve ser fixado de modo a salvaguardar não só o direito do administrado, como também a atividade da autoridade impetrada.

Assim, levando em conta essas premissas, entendo por razoável o prazo de 10 (dez) dias para que a administração aprecie o pedido administrativo protocolado pela impetrante.

3. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa e/ou outras medidas cominatórias, tome as providências necessárias no sentido de apreciar o pedido administrativo protocolado pela impetrante (NB 42/182.804.633-4).

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa e/ou outras medidas cominatórias, tome as providências necessárias no sentido de apreciar o pedido administrativo protocolado pela impetrante (NB 42/182.804.633-4).

Custas ex lege.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação desta sentença, determino a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões.

Após, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.

[...]".

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

remessa ex officio: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537684v2 e do código CRC 135c7e4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:27


5044652-24.2017.4.04.7000
40000537684.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5044652-24.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PARTE AUTORA: LUZINETE DOS SANTOS BUENO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Mantida a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa e/ou outras medidas cominatórias, tome as providências necessárias no sentido de apreciar o pedido administrativo protocolado pela impetrante

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537685v4 e do código CRC 7561b688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:27


5044652-24.2017.4.04.7000
40000537685 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5044652-24.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: LUZINETE DOS SANTOS BUENO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA FATIMA DE SOUZA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa ex officio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

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