Apelação/Remessa Necessária Nº 5004517-22.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARILDO PAULINO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO
ADVOGADO: FERNANDA FLORES BARRENHA JORGE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILDO PAULINO DA SILVA objetivando o reconhecimento do direito de permanecer no exercício de atividade especial, mesmo após o deferimento da aposentadoria especial.
Sobreveio sentença ratificando a liminar concedida e julgando procedente o pedido para conceder a segurança. Sem custas e honorários.
Inconformado, o INSS apela. Em suas razões, defende a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de permanência do segurado nas atividades especiais, mesmo após o deferimento da aposentadoria especial. Argumenta que o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao vedar a percepção concomitante do benefício com os rendimentos de atividades especiais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart, deixando de opinar sobre o mérito.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004517-22.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARILDO PAULINO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO
ADVOGADO: FERNANDA FLORES BARRENHA JORGE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, nos moldes do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
O Juízo a quo concedeu a segurança, deferindo o pedido liminar e determinando a manutenção do benefício.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Transitada em julgado a questão, não é o caso de reabrir a discussão, impondo-se a adoção do entendimento firmado, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
Consigna-se, por oportuno, que a matéria está submetida à Repercussão Geral no Tema nº 709, constando o RE nº 791.961/PR como paradigma (em substituição ao RE 788.092/SC, por ser mais amplo).
Desse modo, enquanto não definida a questão em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, mantém-se o entendimento desta Corte.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em conclusão, fica deferida a manutenção da aposentadoria especial, independentemente do afastamento do exercício de atividades especiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004517-22.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARILDO PAULINO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO
ADVOGADO: FERNANDA FLORES BARRENHA JORGE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004517-22.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARILDO PAULINO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CAVALHEIRO (OAB PR074236)
ADVOGADO: FERNANDA FLORES BARRENHA JORGE (OAB PR078895)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 639, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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