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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. (TRF4 5003310-09.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003310-09.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranaguá (IMPETRADO)

APELADO: JOSE DOS SANTOS NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ DOS SANTOS NETO objetivando o reconhecimento do direito de permanecer no exercício de atividade especial, mesmo após o deferimento da aposentadoria especial.

Sobreveio sentença ratificando a liminar concedida e julgando procedente o pedido para conceder a segurança. Sem custas e honorários.

Inconformado, o INSS apela. Em suas razões, defende a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de permanência do segurado nas atividades especiais, mesmo após o deferimento da aposentadoria especial. Argumenta que o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao vedar a percepção concomitante do benefício com os rendimentos de atividades especiais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Carolina da Silveira Medeiros, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370484v3 e do código CRC 83e0b978.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:45


5003310-09.2017.4.04.7008
40001370484 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003310-09.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranaguá (IMPETRADO)

APELADO: JOSE DOS SANTOS NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se é devido o afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, nos moldes do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

O Juízo a quo concedeu a segurança, deferindo o pedido liminar e determinando a manutenção do benefício.

APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO

AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Transitada em julgado a questão, não é o caso de reabrir a discussão, impondo-se a adoção do entendimento firmado, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.

Consigna-se, por oportuno, que a matéria está submetida à Repercussão Geral no Tema nº 709, constando o RE nº 791.961/PR como paradigma (em substituição ao RE 788.092/SC, por ser mais amplo).

Desse modo, enquanto não definida a questão em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, mantém-se o entendimento desta Corte.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.

Em conclusão, fica deferida a manutenção da aposentadoria especial, independentemente do afastamento do exercício de atividades especiais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370485v2 e do código CRC f2dbfd50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:45

5003310-09.2017.4.04.7008
40001370485 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003310-09.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranaguá (IMPETRADO)

APELADO: JOSE DOS SANTOS NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370486v3 e do código CRC 7ae02dbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:45

5003310-09.2017.4.04.7008
40001370486 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003310-09.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranaguá (IMPETRADO)

APELADO: JOSE DOS SANTOS NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 623, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

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