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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENT...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:54:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. (TRF4 5002677-45.2015.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002677-45.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS RANZANI
ADVOGADO
:
EDSON LOPES DE DEUS
:
JOABI MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210393v3 e, se solicitado, do código CRC BF840785.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002677-45.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS RANZANI
ADVOGADO
:
EDSON LOPES DE DEUS
:
JOABI MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS RANZANI objetivando o restabelecimento da aposentadoria especial, independentemente do exercício de atividade insalubre.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com relação ao pedido de pagamento dos atrasados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, defiro o pedido liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/171.659.933-1), salvo a ocorrência de motivo diverso do tratado no presente mandado de segurança.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSS cumpra a decisão liminar e restabeleça o benefício do impetrante.
Requisite-se ao órgão administrativo responsável (EADJ-INSS) para que comprove o cumprimento da liminar no prazo de 30 (dias), de acordo com os parâmetros constantes da súmula que segue ao final.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tendo em vista a isenção de que goza a parte ré, nos termos da Lei n. 9.289/96.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
O INSS apela. Em suas razões, aduz que a matéria constitui objeto do Tema STF nº 709. Afirma que o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991 não atenta contra a liberdade de ofício ou profissão, nem contra o § 1º, art. 201, CF, que prevê a adoção de regime diferenciado para atividades exercidas em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física. Refere que o afastamento compulsório da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial encontra fundamento no próprio art. 201, §1º, da CF, sendo dever do Estado evitar que o trabalhador continue prejudicando a saúde e integridade física após a aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Andrea Falcão de Moraes, opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa de ofício.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002677-45.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS RANZANI
ADVOGADO
:
EDSON LOPES DE DEUS
:
JOABI MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, nos moldes do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, deferindo o pedido liminar e determinando o restabelecimento da aposentadoria especial.

APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO

AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Transitada em julgado a questão, não é o caso de reabrir a discussão, impondo-se a adoção do entendimento firmado, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.

Consigna-se, por oportuno, que a matéria está submetida à Repercussão Geral no Tema nº 709, constando o RE nº 791.961/PR como paradigma (em substituição ao RE 788.092/SC, por ser mais amplo).

Desse modo, enquanto não definida a questão em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, mantém-se o entendimento desta Corte.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Diante do resultado, em que mantida a sentença no mérito, o INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na Justiça Federal.

Consigna-se que a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
TUTELA ESPECÍFICA
Confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) De ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

Em conclusão, fica deferido o restabelecimento da aposentadoria especial, independentemente do afastamento do exercício de atividades especiais.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002677-45.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50026774520154047015
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS RANZANI
ADVOGADO
:
EDSON LOPES DE DEUS
:
JOABI MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/11/2017 14:46




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