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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. DATA ESTABELECIDA. PEDIDO...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. DATA ESTABELECIDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. A relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício inicialmente deferido, ainda que com prazo indeterminado, estando sujeito à reavaliação e sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 6. Necessidade de observância do prazo de 120 dias estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado e de acordo com os requerimentos anteriores. 7. A indicação de prazo determinado na perícia administrativa não implica na cessação automática, ao contrário, garante ao segurado o direito de postular a prorrogação, afastando a ilegalidade do ato que não se caracteriza como alta programada. 8. Possível o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia não ocorre por responsabilidade do próprio INSS. 9. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4 5001899-60.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001899-60.2019.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001899-60.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: AGOSTINHO DIRCEU DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: CAROLINA HOFMANN VARELI (OAB PR097334)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Francisco Beltrão (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGOSTINHO DIRCEU DE OLIVEIRA objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença após alta médica.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denegando a segurança pretendida, julgando o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

Diante da declaração apresentada com a inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.

Condeno a parte impetrante a suportar as custas processuais, SUSPENDO, entretanto, a execução dessa verba em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Inconformada, a parte impetrante apela. Em suas razões, defende que o benefício foi cessado sem possibilitar ao impetrante a solicitação de prorrogação. Argumenta que o caso trata-se de alta programada. Refere que não foi informado da data de cessação, o que demonstra a ilegalidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Fábio Bento Alves, opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002015456v3 e do código CRC dd5a3da5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:41:14


5001899-60.2019.4.04.7007
40002015456 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001899-60.2019.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001899-60.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: AGOSTINHO DIRCEU DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: CAROLINA HOFMANN VARELI (OAB PR097334)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Francisco Beltrão (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, não há fundamento para o recurso de ofício.

APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE

MÉRITO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença que teria sido cancelado pelo INSS sem a prova da recuperação da capacidade laboral.

A mera concessão inicial do benefício por prazo indeterminado, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante sua imutabilidade, estando sujeito à reavaliação e sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.

(TRF4 5018532-54.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque 'se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão', nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data da perícia judicial, o benefício é devido desde então. 5. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 6. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.

(TRF4, APELREEX 0016983-42.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29-9-2017)

Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, com a inicial (não se admitindo os documentos anexados após a impetração, pois não se enquadram no requisito da prova pré-constituída) a parte vinha submetendo-se às perícias periódicas a cada 120 (cento e vinte) dias, havendo a necessidade de formular o pedido de prorrogação.

A última perícia administrativa fixou a data de cessação em 26-4-2019 (evento 1 - LAUDO7), embora tenha feito referência a um possível limite indefinido, entendo que tal referência remete às análises seguintes.

Após a alteração promovida pela Lei nº 13.457/2017, a a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 8º, que Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 11 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado e de acordo com os requerimentos anteriores.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. O fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial.

(TRF4, AC 5004161-97.2016.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22-5-2018)

Destaco que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

Portanto, inexiste direito líquido e certo à continuidade indefinida do benefício de caráter eminentemente temporário, devendo o segurado atender ao prazo para requerer a prorrogação do benefício, sob pena de cancelamento dos pagamentos.

De outro lado, no presente caso concreto, não se extrai que o cancelamento do benefício decorre de ato de responsabilidade do próprio INSS, a teor do exposto na origem, in verbis:

Define o art. 1° da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O impetrante sustenta que recebeu auxílio-doença sem prazo definido para cancelamento, sendo surpreendido pela supressão administrativa em 26/4/2019, não havendo prévia notificação sobre a data em que seria cancelado o benefício, inviabilizando um pedido de prorrogação. Diante do ato abusivo, requer o restabelecimento do auxílio-doença até a realização de perícia administrativa a ser determinada pelo Juízo em um prazo razoável.

Quanto aos documentos apontados nos embargos de declaração (evento 1, OFÍCIO5 e INFBEN6), é preciso observar que o "comunicado da decisão" não é uma decisão definitiva, pois apenas defere a prorrogação do benefício, observando que haveria outro comunicado sobre a conclusão da análise do benefício. Como a decisão estava incompleta, dependendo de um exame que seria comunicado em momento posterior, a inexistência de data para o cancelamento do benefício (DCB) naquele documento não indica que o auxílio-doença seria concedido por prazo indeterminado.

Noutro ponto, a ausência de uma DCB no extrato de fevereiro de 2019 não indica que o auxílio-doença seria concedido por prazo indeterminado - até porque, fosse assim, seria cabível o benefício de aposentadoria por invalidez -, mas apenas que a "situação" do benefício seria "ativo" naquela data. A inexistência de anotação da DCB indica apenas que o segurado estava em gozo de benefício naquele mês. Tanto é assim que o extrato de maio de 2019 ilustra que a "situação" seria cancelado em 26/4/2019 (DCB) em decorrência do limite médico.

Por outro lado, observa-se que a perícia administrativa realizada em dezembro de 2018 definiu que a o auxílio-doença deveria ser cancelado em 26/4/2019, tanto que o extrato retirado em maio de 2019 aponta que o cancelamento ocorreu naquela data por "limite médico informado pela perícia" (evento 1, LAUDO7 e INFBEN9).

Quanto à possibilidade de concessão do benefício por prazo determinado (alta médica programada), o art. 60, §§ 8° e 9° da Lei de Benefícios define que:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como a perícia definiu uma data final para o benefício, estando em consonância, portanto, com o exposto no o art. 60, §§8° da Lei de Benefícios, não há ilegalidade a a ser reconhecida no caso concreto.

Aliás, mesmo que a perícia não definisse uma data final para o benefício, não haveria ilegalidade no cancelamento em abril de 2019. Isso porque o auxílio-doença foi restabelecido em novembro de 2018, transcorrendo pouco mais dos 120 dias até 26/4/2019. O ato administrativo está em consonância com o exposto no art. 60, §9° da lei 8.213/1991.

Enfim, tratando-se de prazo legal para a manutenção do benefício, não há necessidade de prévia notificação do segurado para a adoção de eventuais medidas cabíveis a fim de evitar o cancelamento em seu termo.

Não havendo ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, impõe-se a improcedência dos pedidos.

Deve, assim, ser mantida a sentença prolatada na origem.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte impetrante: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, indevido o restabelecimento do benefício previdenciário cessado, quando ausente responsabilidade do próprio INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002015457v5 e do código CRC 6b5214cd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001899-60.2019.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001899-60.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: AGOSTINHO DIRCEU DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: CAROLINA HOFMANN VARELI (OAB PR097334)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Francisco Beltrão (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. DATA ESTABELECIDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.

4. A relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício inicialmente deferido, ainda que com prazo indeterminado, estando sujeito à reavaliação e sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.

5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

6. Necessidade de observância do prazo de 120 dias estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado e de acordo com os requerimentos anteriores.

7. A indicação de prazo determinado na perícia administrativa não implica na cessação automática, ao contrário, garante ao segurado o direito de postular a prorrogação, afastando a ilegalidade do ato que não se caracteriza como alta programada.

8. Possível o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia não ocorre por responsabilidade do próprio INSS.

9. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002015458v5 e do código CRC f767cea5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:41:14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001899-60.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: AGOSTINHO DIRCEU DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: CAROLINA HOFMANN VARELI (OAB PR097334)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Francisco Beltrão (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:19.

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